Acórdão nº 8794/15.2T8LRS-C.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-02-2022
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 8794/15.2T8LRS-C.L1-6 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO[1]:
B…, maior, invocou no âmbito deste incidente o incumprimento das responsabilidades parentais, quanto a alimentos, por parte do seu pai, J…, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de €5.979,57€, acrescido de juros vencidos e vincendos.
Alegando que:
1) Das prestações da pensão de alimentos vencidas em março, abril e maio, que totalizam €462,24 (quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), apenas pagou €300,00 (trezentos euros), pelo que se encontra em dívida a quantia de €162,24 (cento e sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos);
2) O requerido não pagou a sua quota-parte, no valor de €86,74 (oitenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos), nas despesas de saúde do requerente, que totalizam €173,49 (cento e setenta e três euros e quarenta e nove cêntimos) e que são as seguintes: a) Fatura nº 3/137915, no valor de €18,93 (dezoito euros e noventa e três cêntimos), junta com a petição inicial (doc. 7); b) Fatura nº F U008/20360, no valor de €19,28 (dezanove euros e vinte e oito cêntimos), junta com a petição inicial (doc. 8); c) Fatura nº F U007/108808, no valor de €20,15 (vinte euros e quinze cêntimos), junta com a petição inicial (doc. 9); d) Fatura, no valor de €11,94 (onze euros e noventa e quatro cêntimos), junta com a petição inicial (doc. 10). e) Fatura nº FS ASS052/196361, no valor de €17,99 (dezassete e noventa e nove cêntimos) junta com a petição (doc. 11); f) Fatura nº FU 005/78927, no valor de €8,71 (oito euros e setenta e um cêntimo) junta com a petição inicial (doc. 12);
g) Fatura nº U/3291418, no valor de €41,00 (quarenta e um euros), referente a teste COVID, junta com a petição inicial (doc. 13); h) Fatura nº FR4001/630, no valor de €35,49 (trinta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), junta com a petição inicial (doc. 14).
3) O requerido não pagou a sua quota-parte, no valor de €102,00 (cento e dois euros), do valor da inscrição no Curso de Medicina Veterinária, na Lusófona, que importou em €204,00 € (duzentos e quatro euros);
4) Em 21/04/2017, o requerente pagou o montante de €100 (cem euros) da sua candidatura de verão na Universidade de Lisboa, sendo €50 (cinquenta euros) da responsabilidade do requerido;
5) No ano letivo de 2019/2020, o requerente pagou €864,12 (oitocentos e sessenta e quatro euros e doze cêntimos) despesas de educação, sendo a quotaparte do requerido €432,06 (quatrocentos e trinta e dois euros e seis cêntimos), resultante das seguintes mensalidades no Curso de Medicina Veterinária, na Universidade Lusófona: a) Prestação mensal do 1º semestre (setembro), no valor de €204,66 (duzentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); b) Prestação mensal do 1º semestre (outubro), no valor de €204,66 (duzentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); c) Prestação mensal do 1º Semestre (novembro), no valor de €204,66 (duzentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); d) Prestação mensal do 2º Semestre (julho), no valor de €250,14 (duzentos e cinquenta euros e catorze cêntimos);
6) No ano letivo de 2020/2021, o requerente pagou €10.249,80 (dez mil, duzentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos) de despesas de educação, sendo a quota-parte do requerido €5.124,90 (cinco mil, cento e vinte e quatro euros e noventa cêntimos), resultante das seguintes verbas no Curso de Medicina Veterinária, na Universidade Lusófona: a) Candidatura MVET, no valor de €189,00 (cento e oitenta e nove euros); b) Seguro escolar 2020/2021, no valor de €40,00 (quarenta euros); c) Inscrição no ano letivo 2020/2021, no valor de €320,00 (trezentos e vinte euros); d) Matrícula de Medicina Veterinária (1ª prestação), no valor de €1.248,75 (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); e) Matrícula de Medicina Veterinária (2ª prestação), no valor de €1.248,75 (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); f) Matrícula de Medicina Veterinária (3ª prestação), no valor de €1.248,75€ (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); g) Matrícula de Medicina Veterinária (4ª prestação), no valor de €1.248,75 (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); h) Pagamento integral do 1º e 2º semestres do curso de Medicina Veterinária, no valor total de €4.705,80 (quatro mil setecentos e cinco euros e oitenta cêntimos).
Notificado o requerido, além de aludir que desconhecia totalmente se o filho tinha concluído o processo educativo ou a formação profissional, também refere que cabia ao requerido saber se o pai tinha possibilidades financeiras de custear uma faculdade privada com propinas muito superiores à faculdade pública. Pelo que invocou não serem devidas as despesas de educação relativas ao ensino privado, porquanto à data da celebração do acordo de regulação das responsabilidades parentais, o requerente frequentar o ensino público, não tendo ficado expressamente previsto que o requerido pagaria despesa de educação devidas pela frequência do ensino privado. No que concerne às despesas de saúde, não são as mesmas devidas, por não prescritas por receita médica, outras por não se referirem ao requerente e outras por não serem despesa de saúde. Relativamente ao alegado não pagamento da pensão de alimentos, referiu ter efetuado, quatros transferências de €150 cada, respetivamente, em 28/03/2021, para pagamento da pensão devida em março, em 25/04/2021 para pagamento da pensão devida em abril, em 28/05/2021 para pagamento da pensão devida em maio e em 23/06/2021, para pagamento da pensão devida em junho, num total €600,00, cujo comprovativos juntou com as suas alegações. Relativamente a pensão, admitiu não ter pago, apenas, o diferencial de atualização. Respondeu o requerente confirmado o recebimento dos pagamentos alegados pelo requerido e recordando que se encontra em dívida o diferencial de atualização da pensão e mensalidade relativa a julho de 2021, estando, assim, em dívida, a quantia de €170,40 (cento e setenta euros e quarenta cêntimos).
Face ao alegado e no prosseguimento dos autos veio a ser proferida decisão que julgou parcialmente procedente o deduzido incidente de incumprimento, e em consequência, condenou o requerido a pagar ao requerente a quantia €307,14 (trezentos e sete euros e catorze cêntimos), absolvendo o requerido do demais peticionado.
Inconformado com tal decisão veio o requerente recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
«a) O presente recurso tem por objecto a douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que julgou parcialmente procedente o Incidente de Incumprimento deduzido pelo ora Recorrente e, em consequência condenou o Recorrido a pagar ao Recorrente a quantia total de € 307,14 (trezentos e sete euros e catorze cêntimos), correspondente à pensão de alimentos em dívida relativa ao mês de Julho de 2021, aos diferenciais de actualização da pensão de alimentos correspondentes aos meses de Março a Julho de 2021 inclusive, ao pagamento da comparticipação devida nas despesas médicas peticionadas e, ao pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros), correspondente à comparticipação do Recorrido na despesa de educação com a inscrição do Recorrente na
Universidade de Lisboa.
b) Entende o ora Recorrente que tal Sentença enferma de vários erros, quanto à matéria de facto, os quais a serem sanados levarão impreterivelmente à sua substituição por douto Acórdão que condene o ora Recorrido no pagamento ao Recorrente da quantia de € 183,87 (cento e oitenta e três euros e oitenta e sete cêntimos), devida a título de pensão de alimentos e respectivas actualizações, bem como no pagamento da quantia de € 432,06 (quatrocentos e trinta e dois euros e seis cêntimos), devida ao Recorrente a título de comparticipação nas despesas de educação efectuadas no ano lectivo de 2019/2020 e, ainda na quantia de € 5.124,90 (cinco mil cento e vinte e quatro euros e noventa cêntimos), a título de comparticipação nas despesas de educação relativas ao ano lectivo de 2020/2021.
c) O presente Recurso incide, assim, sobre a matéria de facto que o Recorrente julga incorretamente apreciada e, como tal, impugna nos termos do artigo 640.º do C.P.C., mas também sobre a matéria de direito pois, o Tribunal a quo fez uma errada e incorreta subsunção dos factos ao Direito.
d) Não obstante à data da prolação da Sentença sob censura, se encontrar em dívida o montante de €154,08 (cento e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), correspondente ao montante da pensão de alimentos referente ao mês de Julho de 2021, bem como o montante total de € 16,32 (dezasseis euros e trinta e dois cêntimos), correspondente ao diferencial de actualização da pensão de alimentos, no montante de € 4,08 (quatro euros e oito cêntimos) cada, relativo aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2021, o certo, porém, é que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto aos peticionados juros de mora, em virtude de o Recorrido não ter procedido ao pagamento da pensão de alimentos devidamente actualizada, fixando-se a mesma em Janeiro de 2021, no montante de € 154,08 (cento e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), nem ter procedido ao pagamento da pensão de alimentos na data do respectivo vencimento, i. e, até ao dia 05 (cinco) do mês correspondente.
e) O Tribunal a quo teria que condenar o Recorrido no pagamento dos respectivos juros, porquanto os mesmos resultariam provados pela junção dos comprovativos de pagamento das pensões de alimentos, juntos até pelo próprio Recorrido aos presentes autos.
f) Com efeito, e conforme alegado pelo Recorrente e, resulta do teor dos comprovativos de pagamento dos montantes devidos a título de pensão de alimentos relativos aos meses de Março a Maio de 2021, resulta que o ora Recorrido não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos até ao dia 05 do mês a que...
I. RELATÓRIO[1]:
B…, maior, invocou no âmbito deste incidente o incumprimento das responsabilidades parentais, quanto a alimentos, por parte do seu pai, J…, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de €5.979,57€, acrescido de juros vencidos e vincendos.
Alegando que:
1) Das prestações da pensão de alimentos vencidas em março, abril e maio, que totalizam €462,24 (quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), apenas pagou €300,00 (trezentos euros), pelo que se encontra em dívida a quantia de €162,24 (cento e sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos);
2) O requerido não pagou a sua quota-parte, no valor de €86,74 (oitenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos), nas despesas de saúde do requerente, que totalizam €173,49 (cento e setenta e três euros e quarenta e nove cêntimos) e que são as seguintes: a) Fatura nº 3/137915, no valor de €18,93 (dezoito euros e noventa e três cêntimos), junta com a petição inicial (doc. 7); b) Fatura nº F U008/20360, no valor de €19,28 (dezanove euros e vinte e oito cêntimos), junta com a petição inicial (doc. 8); c) Fatura nº F U007/108808, no valor de €20,15 (vinte euros e quinze cêntimos), junta com a petição inicial (doc. 9); d) Fatura, no valor de €11,94 (onze euros e noventa e quatro cêntimos), junta com a petição inicial (doc. 10). e) Fatura nº FS ASS052/196361, no valor de €17,99 (dezassete e noventa e nove cêntimos) junta com a petição (doc. 11); f) Fatura nº FU 005/78927, no valor de €8,71 (oito euros e setenta e um cêntimo) junta com a petição inicial (doc. 12);
g) Fatura nº U/3291418, no valor de €41,00 (quarenta e um euros), referente a teste COVID, junta com a petição inicial (doc. 13); h) Fatura nº FR4001/630, no valor de €35,49 (trinta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), junta com a petição inicial (doc. 14).
3) O requerido não pagou a sua quota-parte, no valor de €102,00 (cento e dois euros), do valor da inscrição no Curso de Medicina Veterinária, na Lusófona, que importou em €204,00 € (duzentos e quatro euros);
4) Em 21/04/2017, o requerente pagou o montante de €100 (cem euros) da sua candidatura de verão na Universidade de Lisboa, sendo €50 (cinquenta euros) da responsabilidade do requerido;
5) No ano letivo de 2019/2020, o requerente pagou €864,12 (oitocentos e sessenta e quatro euros e doze cêntimos) despesas de educação, sendo a quotaparte do requerido €432,06 (quatrocentos e trinta e dois euros e seis cêntimos), resultante das seguintes mensalidades no Curso de Medicina Veterinária, na Universidade Lusófona: a) Prestação mensal do 1º semestre (setembro), no valor de €204,66 (duzentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); b) Prestação mensal do 1º semestre (outubro), no valor de €204,66 (duzentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); c) Prestação mensal do 1º Semestre (novembro), no valor de €204,66 (duzentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); d) Prestação mensal do 2º Semestre (julho), no valor de €250,14 (duzentos e cinquenta euros e catorze cêntimos);
6) No ano letivo de 2020/2021, o requerente pagou €10.249,80 (dez mil, duzentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos) de despesas de educação, sendo a quota-parte do requerido €5.124,90 (cinco mil, cento e vinte e quatro euros e noventa cêntimos), resultante das seguintes verbas no Curso de Medicina Veterinária, na Universidade Lusófona: a) Candidatura MVET, no valor de €189,00 (cento e oitenta e nove euros); b) Seguro escolar 2020/2021, no valor de €40,00 (quarenta euros); c) Inscrição no ano letivo 2020/2021, no valor de €320,00 (trezentos e vinte euros); d) Matrícula de Medicina Veterinária (1ª prestação), no valor de €1.248,75 (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); e) Matrícula de Medicina Veterinária (2ª prestação), no valor de €1.248,75 (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); f) Matrícula de Medicina Veterinária (3ª prestação), no valor de €1.248,75€ (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); g) Matrícula de Medicina Veterinária (4ª prestação), no valor de €1.248,75 (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); h) Pagamento integral do 1º e 2º semestres do curso de Medicina Veterinária, no valor total de €4.705,80 (quatro mil setecentos e cinco euros e oitenta cêntimos).
Notificado o requerido, além de aludir que desconhecia totalmente se o filho tinha concluído o processo educativo ou a formação profissional, também refere que cabia ao requerido saber se o pai tinha possibilidades financeiras de custear uma faculdade privada com propinas muito superiores à faculdade pública. Pelo que invocou não serem devidas as despesas de educação relativas ao ensino privado, porquanto à data da celebração do acordo de regulação das responsabilidades parentais, o requerente frequentar o ensino público, não tendo ficado expressamente previsto que o requerido pagaria despesa de educação devidas pela frequência do ensino privado. No que concerne às despesas de saúde, não são as mesmas devidas, por não prescritas por receita médica, outras por não se referirem ao requerente e outras por não serem despesa de saúde. Relativamente ao alegado não pagamento da pensão de alimentos, referiu ter efetuado, quatros transferências de €150 cada, respetivamente, em 28/03/2021, para pagamento da pensão devida em março, em 25/04/2021 para pagamento da pensão devida em abril, em 28/05/2021 para pagamento da pensão devida em maio e em 23/06/2021, para pagamento da pensão devida em junho, num total €600,00, cujo comprovativos juntou com as suas alegações. Relativamente a pensão, admitiu não ter pago, apenas, o diferencial de atualização. Respondeu o requerente confirmado o recebimento dos pagamentos alegados pelo requerido e recordando que se encontra em dívida o diferencial de atualização da pensão e mensalidade relativa a julho de 2021, estando, assim, em dívida, a quantia de €170,40 (cento e setenta euros e quarenta cêntimos).
Face ao alegado e no prosseguimento dos autos veio a ser proferida decisão que julgou parcialmente procedente o deduzido incidente de incumprimento, e em consequência, condenou o requerido a pagar ao requerente a quantia €307,14 (trezentos e sete euros e catorze cêntimos), absolvendo o requerido do demais peticionado.
Inconformado com tal decisão veio o requerente recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
«a) O presente recurso tem por objecto a douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que julgou parcialmente procedente o Incidente de Incumprimento deduzido pelo ora Recorrente e, em consequência condenou o Recorrido a pagar ao Recorrente a quantia total de € 307,14 (trezentos e sete euros e catorze cêntimos), correspondente à pensão de alimentos em dívida relativa ao mês de Julho de 2021, aos diferenciais de actualização da pensão de alimentos correspondentes aos meses de Março a Julho de 2021 inclusive, ao pagamento da comparticipação devida nas despesas médicas peticionadas e, ao pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros), correspondente à comparticipação do Recorrido na despesa de educação com a inscrição do Recorrente na
Universidade de Lisboa.
b) Entende o ora Recorrente que tal Sentença enferma de vários erros, quanto à matéria de facto, os quais a serem sanados levarão impreterivelmente à sua substituição por douto Acórdão que condene o ora Recorrido no pagamento ao Recorrente da quantia de € 183,87 (cento e oitenta e três euros e oitenta e sete cêntimos), devida a título de pensão de alimentos e respectivas actualizações, bem como no pagamento da quantia de € 432,06 (quatrocentos e trinta e dois euros e seis cêntimos), devida ao Recorrente a título de comparticipação nas despesas de educação efectuadas no ano lectivo de 2019/2020 e, ainda na quantia de € 5.124,90 (cinco mil cento e vinte e quatro euros e noventa cêntimos), a título de comparticipação nas despesas de educação relativas ao ano lectivo de 2020/2021.
c) O presente Recurso incide, assim, sobre a matéria de facto que o Recorrente julga incorretamente apreciada e, como tal, impugna nos termos do artigo 640.º do C.P.C., mas também sobre a matéria de direito pois, o Tribunal a quo fez uma errada e incorreta subsunção dos factos ao Direito.
d) Não obstante à data da prolação da Sentença sob censura, se encontrar em dívida o montante de €154,08 (cento e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), correspondente ao montante da pensão de alimentos referente ao mês de Julho de 2021, bem como o montante total de € 16,32 (dezasseis euros e trinta e dois cêntimos), correspondente ao diferencial de actualização da pensão de alimentos, no montante de € 4,08 (quatro euros e oito cêntimos) cada, relativo aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2021, o certo, porém, é que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto aos peticionados juros de mora, em virtude de o Recorrido não ter procedido ao pagamento da pensão de alimentos devidamente actualizada, fixando-se a mesma em Janeiro de 2021, no montante de € 154,08 (cento e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), nem ter procedido ao pagamento da pensão de alimentos na data do respectivo vencimento, i. e, até ao dia 05 (cinco) do mês correspondente.
e) O Tribunal a quo teria que condenar o Recorrido no pagamento dos respectivos juros, porquanto os mesmos resultariam provados pela junção dos comprovativos de pagamento das pensões de alimentos, juntos até pelo próprio Recorrido aos presentes autos.
f) Com efeito, e conforme alegado pelo Recorrente e, resulta do teor dos comprovativos de pagamento dos montantes devidos a título de pensão de alimentos relativos aos meses de Março a Maio de 2021, resulta que o ora Recorrido não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos até ao dia 05 do mês a que...
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