Acórdão nº 879/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28-06-2007

Judgment Date28 June 2007
Acordao Number879/07-1
Year2007
CourtCourt of Appeal of Guimarães (Portugal)
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

Agravante – A

Agravado – B

Depois de agravante e agravado se terem divorciado por mútuo consentimento, foi requerido, por apenso, inventário para partilha dos bens comuns. E apresentada a relação de bens pela agravante, a que se seguiu a respectiva reclamação, o juiz proferiu o seguinte despacho: “ O processado antecedente é inadmissível. A fls. 41 e 42 do processo de divórcio consta a relação de bens das partes e que constituirá o objecto deste inventário até por, a não ser assim, se estar perante falsas declarações perante funcionário (na acepção do código penal) e perante litigância de má fé, artigo 456 do CPC”.

Inconformada com o decidido, a agravante interpôs o respectivo recurso, formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria fáctica acima relatada.

Das conclusões de recurso ressalta a questão de saber se a relação apresentada pelos cônjuges sobre os bens comuns do casal, nos termos do artigo 1419 n.º 1 al. b) do CPC é vinculativa, para efeitos de futura partilha judicial, ao ponto de formalizar e fundamentar a relação de bens, no futuro processo de inventário.

A...

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