Acórdão nº 877/17.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-05-2018

Data de Julgamento03 Maio 2018
Número Acordão877/17.0BESNT
Ano2018
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da decisão do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA datada de 14 de Dezembro de 2017, que lhe indeferiu o pedido de intervenção judicial com vista à emissão de mandado a determinar auxílio das autoridades policiais em diligência de arrombamento e substituição de fechadura para a efectiva entrega do imóvel vendido no processo de execução fiscal nº..., que corre termos no Serviço de Finanças de Amadora 2.

A Recorrente formula na sua alegação recursória as conclusões que infra se transcrevem:
«A) O presente recurso interposto vem reagir contra o douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, o qual recusou o pedido de auxílio da força policial, para a entrega do bem imóvel, designado pela letra ....., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo .....º, da freguesia de B..., correspondente ao 2º Direito, do prédio urbano sito na Rua ....., n.º….. e descrito na Conservatória do registo Predial de Q... sob o n.º 2…..-......
B) O Meritíssimo Juiz indeferiu a pretensão da Fazenda Pública, por entender, que ao celebrar o acordo com o executado, a Caixa Geral de Depósitos SA, entrou na posse do bem.
C) Ora, não pode a Fazenda Pública concordar com tal despacho, uma vez que aquando da apresentação do presente incidente, a Fazenda Pública limitou-se a requerer o auxílio das forças policiais para o arrombamento da porta e substituição da fechadura e não uma análise ao processo da venda, até porque é sobre o Órgão de Execução Fiscal que impende o dever de entrega efectiva do bem ao adquirente, estabelecendo o CPPT o auxílio das forças policiais para esse acto, quando o executado não proceder à entrega voluntária do bem.
D) É, portanto, inadmissível do ponto de vista da fundamentação, perante as opções existentes e por tudo quanto expusemos, o raciocínio lógico-dedutivo realizado pelo douto despacho recorrido que infirma o indeferimento do auxílio das forças policiais para a efectivação da entrega do bem imóvel.
E) Ressalvando sempre o devido respeito, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, consistindo este, na má apreciação do regime legal aplicável aos factos em apreço, cumpridas que foram as condições previstas no artigo 256º, nº2 e 3, do CPPT e no arts. 828º, 861º, nº1 a 6 e 757º, nº3 e 4, todos do Código de Processo Civil.
F) Assim, salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que o douto despacho padece de erro de julgamento de facto, por equívoco de interpretação, valoração e consideração da prova produzida nos autos, tornando-se inadmissível o indeferimento do requerimento apresentado pela Fazenda Pública, onde se solicita o auxílio das forças policiais para a efectivação da entrega do bem imóvel.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogado o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça!»

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer a fls.83/84...

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