Acórdão nº 876/10.3 de Tribunal da Relação de Évora, 19-01-2012
Data de Julgamento | 19 Janeiro 2012 |
Número Acordão | 876/10.3 |
Ano | 2012 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes nesta Relação:
A Autora “C…, S.A.”, com sede no Monte…, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 01 de Setembro de 2011 (ora a fls. 186 a 190 dos autos) e que suspendeu a presente instância, nesta acção declarativa (tendo por objecto o arrendamento rural), com processo sumário, que instaurara no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Beja contra o Réu J…, com residência na Rua… e onde peticionara, entre o mais, a condenação deste a restituir-lhe o prédio rústico denominado “Herdade…”, descrito sob o n.º…, na data do fim do arrendamento, a 07 de Maio de 2012 (com o fundamento aduzido na douta decisão recorrida de que existe uma outra causa, prejudicial a esta, a correr termos no 2º Juízo da comarca, com o n.º 1051/10.2TBBJA, e que, portanto, importará suspender a presente até à resolução daquela) –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão assim tomada, porquanto confrontando o objecto de cada uma das duas acções, é manifesto que uma e outra versam sobre questões substancialmente diferentes: na presente, trata-se da subsistência da relação locatícia; na segunda, da validade do negócio que operou a transmissão da propriedade sobre o prédio objecto do contrato de arrendamento. Ora, “não é condição para o exercício do eventual direito de preferência que o preferente seja arrendatário na data em que exerce esse direito, mas apenas que o seja na data do negócio da compra e venda do locado e que exerça esse direito dentro de determinado prazo a contar do conhecimento do negócio”. Ademais, deveria o tribunal ter apreciado primeiro a questão da requerida intervenção no processo dos anteriores proprietários e senhorios, o que sempre acarretaria a inocuidade da decisão que viesse a ser proferida nessoutra acção, fosse ela em que sentido fosse – “cometendo, assim, a nulidade prevista pelo artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666.º, n.º 3, do mesmo Código)”. São termos em que, conclui, “deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, o douto despacho recorrido ser declarado nulo e revogado, proferindo-se Acórdão que determine a prolação de despacho sobre a admissibilidade dos anteriores senhorios como associados da Autora e o prosseguimento dos autos”.
O Réu J… apresenta contra-alegações, para dizer, também em síntese, que não deve ser dada razão à Autora – mantendo-se, pois, a decisão recorrida, que “se afigurou como a mais correcta” –, pois que, na verdade, “é manifesto que o efeito que se pretende obter com a acção judicial em que é arguida a simulação relativa do negócio é prejudicial relativamente ao efeito que a ora Autora pretende obter nos presentes autos, na medida em que a procedência da primeira obsta, inequivocamente, ao conhecimento do mérito da presente acção, e, com a sentença que se espera que venha a ser proferida na referida acção, assistir-lhe-á o direito de preferência e poderá então propor a correspondente acção com vista ao seu exercício”. De resto, “a conexão é óbvia, porquanto o facto prejudicial invocado pelo Recorrido para o decretamento da suspensão da instância é impeditivo, sequer, da propositura dos presentes autos, quer por parte da Recorrente, como por parte dos proprietários que celebraram a escritura pública de aumento de capital por entrada em espécie do imóvel em apreço”, aduz. E a intervenção principal provocada dos anteriores proprietários e senhorios “por ora, não reveste qualquer interesse para a decisão dos presentes autos” de despejo, pois que o seu resultado “não tem qualquer reflexo na esfera jurídica” destes (e “não se percebe este recuo da Recorrente com o chamamento pretendido, que é completamente contrário à tese por si defendida”, remata).
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:1) No dia 05 de Agosto de 2010, a Autora “C…, S.A.” fez instaurar, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Beja, esta acção declarativa (tendo por objecto um arrendamento rural), com processo sumário, contra o Réu J…, onde peticionara, entre o mais, a sua condenação a restituir-lhe o prédio rústico denominado “Herdade…”, descrito sob o nº…, para o fim do arrendamento, em 07 de Maio de 2012 (vide a douta petição inicial de fls. 3 a 14, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e a data de entrada aposta a fls. 18 dos autos).
2) No dia 07 de Setembro de 2010 foi o Réu citado na acção, conforme o aviso de recepção que agora constitui o documento de fls. 47 dos autos.
3) E logo no dia 27 de Setembro de 2010, instaurou o mesmo, aqui Réu, J…, e sua esposa, M…, agora no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Beja, a acção declarativa, com processo ordinário, que tomou o n.º 1051/10.2TBBJA, contra os aí Réus M…, L…, M…, S…, e mulher, B…, a “C…, S.A.” (a Autora desta acção), P… e M…, tendo por objecto o negócio celebrado a 20 de Julho de 2009, de “Aumento de Capital e Alteração Parcial do Contrato” daquela sociedade (vide a escritura pública que constitui fls. 23 a 29 dos autos, aqui dada por integralmente reproduzida), e em que foi realizada uma entrada em espécie no seu capital social, precisamente com o prédio rústico cujo despejo é pretendido na presente acção, denominado “Herdade…”, descrito sob o nº 334, que o aqui Réu entende que foi feito simplesmente para evitar o exercício, por si, sobre o mesmo, do direito de preferência que lhe assistiria (vide a douta petição inicial de fls. 169 a 179, e cujo teor aqui igualmente se dá por reproduzido na...
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