Acórdão nº 874/20.9T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão874/20.9T8PTM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Sumário:
(…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Central Cível de Portimão, (…) – Construções, Lda., propôs acção declarativa de condenação contra (…) Resort Limited, sociedade com sede no Reino Unido, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 281.914,58, acrescida de juros, e ainda das quantias que se vencerem a título de manutenção do estaleiro até a A. proceder à sua desmontagem.
A causa de pedir assenta na celebração de um contrato de empreitada que tem por objecto a construção de infra-estruturas em 12 lotes de terreno.
Na contestação, a Ré invocou a excepção de incompetência absoluta do tribunal judicial por preterição do tribunal arbitral.
Porém, a A. alegou a extemporaneidade da contestação e, por despacho transitado em julgado, esse requerimento foi deferido, determinando-se o desentranhamento da contestação por ter sido apresentada fora de prazo.
Notificada deste despacho, a Ré apresentou requerimento avulso invocando mais uma vez a excepção de incompetência absoluta do tribunal judicial por preterição de tribunal arbitral voluntário.
O despacho recorrido decidiu julgar procedente a excepção de preterição de tribunal arbitral voluntário, declarando o tribunal absolutamente incompetente para a tramitação e decisão da causa e absolvendo a Ré da instância.

E assim recorre a A., concluindo:
1. Normas jurídicas violadas:

- Artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem);

- Artigo 97.º, n.º 1, do C.P.C.;

- Artigo 573.º do C.P.C.;

- Artigo 373.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

2. A Apelante é uma sociedade que tem por objecto a construção civil, conforme certidão comercial junta como doc. 1 da providência cautelar e celebrou com a Apelada dois contratos de empreitada.

3. Na sequência do incumprimento contratual da Apelada naqueles contratos, por falta de pagamento do preço dos trabalhos, a Apelante intentou uma providência cautelar de arresto contra aquela, a qual foi julgada procedente e foi declarado o arresto de bens da primeira. Na sequência do arresto decretado a Apelante intentou a presente acção.

4. A Apelada não contestou atempadamente a acção e muito depois do prazo para contestar, veio, através de requerimento, alegar a excepção de preterição do Tribunal Arbitral, uma vez que nos contratos de empreitada celebrados entre as partes encontra-se prevista a constituição de um Tribunal Arbitral para dirimir os conflitos entre aquelas.

5. O MM. Juiz a quo deu-lhe razão e absolveu-a da instância por considerar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal por preterição de Tribunal Arbitral.

6. A Apelante não concorda com o entendimento do Tribunal a quo, pois que, na sua opinião, não fez uma correcta aplicação do direito ao caso concreto, ora vejamos;

7. Embora as partes tenham celebrado uma convenção de arbitragem, na qual acordaram que qualquer litígio emergente dos contratos de empreitada celebrados será dirimido por um Tribunal Arbitral, também as partes não descuraram o recurso aos Tribunais Judiciais.

8. Desde logo no n.º 4, da cláusula 19 é referido que qualquer das partes pode desencadear a constituição de um Tribunal Arbitral para dirimir qualquer conflito. Não é referido no texto daquela cláusula que qualquer litígio entre as partes tem que ser obrigatoriamente dirimido pelo Tribunal Arbitral.

9. No n.º 9, da cláusula 19 é referido que em caso de falha do Tribunal Arbitral é competente para regular qualquer litígio emergente dos contratos de empreitada o Tribunal Judicial de Faro, Juízo de Lagos (segundo a LOSJ, para apreciar uma acção com o valor que a presente acção tem, o juízo competente é o Juízo Central Cível de Portimão).

10. Assim, os contratos de empreitada celebrados pelas partes não afastam o recurso ao Tribunal Comum para dirimir quaisquer conflitos entre elas, razão pela qual o presente Tribunal é competente.

11. No entendimento da Apelante, o Tribunal a quo não teve em conta o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, dispõe, sob a epígrafe “Efeito negativo de convenção de arbitragem”, que: “o Tribunal estadual no qual seja proposta a acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu...

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