Acórdão nº 874/06.1TBTNV.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07-05-2013
Data de Julgamento | 07 Maio 2013 |
Número Acordão | 874/06.1TBTNV.C1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Os AA R… e J…, em processo comum sob forma ordinária, pediram ao Tribunal Judicial de Torres Novas, sendo réus L…, M… e N…, que:
1.Se declare que os AA. são donos do prédio urbano Descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.º ...
2.Que a estrema entre o dito prédio e o prédio Descrito na mesma Conservatória sob o n.º … é pelo exacto sítio representado na planta levantada à escala de um para quinhentos que faz parte integrante da escritura exarada de fols. 47 a fols. 49 v.° do l.° de Notas para Escrituras Diversas n.º … do Cartório Notarial de … e cuja fotocópia autenticada foi junta pelos AA. como doc. 2.
3.Que os RR. estão a ocupar a parcela de terreno com a área de 54,94 m2 e com a configuração e localização conforme tracejado a verde na planta junta como doc. 10, parcela esta que integra o prédio Descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.º … e se situa a Poente do 2º prédio supra Descrito e confinando com ele.
4.Condenando –se os RR. a restituir tal parcela de terreno com a área de 54,94 m2 aos AA., retirando o pilar de betão em que se apoia o portão e a parte do portão e, bem assim, a rede metálica e os tubos em que ela foi fixada que estão no referido prédio Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...
Para tal alegam, em suma que:
São donos do prédio que identificam na petição cuja inscrição se encontrar registada a seu favor na correspondente C.R.Predial.
Acontece que os RR procederam à vedação do seu prédio - confinante com este dos autores - tendo efectuado tal delimitação ocupando um parcela de terreno, que faz parte do prédio dos AA, numa área de cerca de 54,94m2.
Citados os RR., vieram contestar, invocando a ineptidão da p.i. por ininteligibilidade - contradição de causas de pedir -.
Por outro lado impugnam a factualidade invocada, entendendo não assistir aos AA qualquer razão por não serem donos da parcela reivindicada.
Mais pedem em reconvenção sejam condenados os como litigantes de má fé, numa multa a arbitrar pelo Tribunal mas nunca inferior a 500€ e numa indemnização a apagar aos Réus, em montante nunca inferior a 2.500€, que anteriormente haviam intentado outras acções, tendo numa deles peticionado se declarasse a existência de uma servidão de passagem a favor do seu prédio no terreno ora reivindicado, não tendo tido provimento.
A Sr.ª Juiz do Círculo Judicial de Tomar proferiu a seguinte decisão:
“Pelo exposto decido o seguinte:
Julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a acção e, consequentemente:
Declaro os AA. R… e J… donos e legítimos proprietários do prédio urbano Descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.º ... (tal direito não foi impugnado pelos RR).
Em tudo mais absolvendo os RR …
Julgar improcedente a reconvenção improcedente e, consequentemente, absolver os AA do pedido de condenação como litigantes de má-fé contra eles formulado pelos RR.
2.O Objecto da instância de recurso
Os apelantes R… e marido, J… apresentam as seguintes conclusões – são estas que balizam o trabalho do Tribunal da 2.ª instância nos termos das normas dos artigos 690.º e 690.º A:
..
A 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto:
…
São as seguintes as questões que importa resolver:
Da leitura das alegações apresentadas pelos Autores pretendem estes que, atendendo aos fundamentos da acção e da contestação, refletidos na Matéria de Facto Assente e na B.I., à perícia validada quanto à transposição da planta da escritura para o terreno, à resposta ao 4.º facto da B.I., deve este Tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 712.º, n.º1, al. b) do C.P.C. alterar as respostas aos factos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da B.I. por forma a neles ficar consignado:
No art.º 4.º: Provado; no art.º 5.º: Provado que sem consentimento dos AA., os RR. estão a ocupar uma parcela de terreno do lote 2 com a área de 47,45 m2 como é representada na planta de fls. 248; no art.º 6.º: Provado; no art.º 7.º: Provado apenas que a planta de fls. 53 traduz a localização aproximada da estrema entre os lotes 2 e 3 tal como representada na planta de fls. 30.
Dizem, para fundamentar a sua tese, que: “A Sra. Juiza que já tinha explicitado na fundamentação da resposta à matéria de facto a sua inusitada solução para a acção, limitou-se a ser consequente e a julgar improcedentes os pedidos 2), 3) e 4).
Desde logo, desprezou a presunção derivada do registo invocada no art.º 6.º da P.I..
Entendeu a Sra. Juiza que os AA. não lograram provar terem exercido actos de posse exclusiva e na convicção de serem legítimos proprietários sobre a parcela ora reivindicada.
Ora os AA. nem sequer se propuseram fazer tal prova. Nem tinham que a fazer.
Os AA. tinham que alegar factos para provar: que eram donos do prédio correspondente ao lote 2; a localização da linha da estrema do lote 2 com o lote 3, no terreno tal como os lotes foram criados na escritura de divisão em que os autorgantes declararam: que as linhas divisórias entre os três lote, e a sua configuração e localização em relação ao todo, são as constantes da planta do local, levantada à escala de um para quinhentos, a qual fica a fazer parte integrante da presente escritura e que tem os lotes assinalados com os respectivos números”.
Que os RR. ocupam terreno dentro dos limites do lote 2.
Cabia aos RR. invocar, se fosse caso disso, que por usucapião ou por qualquer negócio tinham adquirido o terreno que estão a ocupar e integra os limites do lote 2, tendo em consideração a linha divisória estabelecida na divisão consagrada na escritura.
A Sra. Juiza não quis entender que em primeiro lugar, havia que estabelecer, no terreno, os limites dos lotes 2 e 3 face à escritura de divisão em cujo acto foram criados os 3 lotes.
Só depois de estar implementada no terreno a exacta localização da linha da estrema se podia averiguar se, houve alguma alteração a tal linha, designadamente, pela aquisição de terreno por via de usucapião ou de qualquer negócio, alteração esta a alegar
e provar pelos RR..
A Sra. Juiza concedeu que os AA. eram donos do prédio descrito na Conservatória sob o n.º …
E, não obstante, a nuance introduzida na resposta ao quesito 4.º utilizando a expressão projectado em substituição da expressão representado, a resposta a este quesito 4.º no raciocínio da boa aplicação do direito impõe também a procedência dos pedidos 2), 3) e 4).” – fim de citação -.
Entendem os AA. “…que o processo decisório assentou num percurso de raciocínio absolutamente errado, raciocínio errado esse que, condicionou e determinou mesmo, as respostas dadas à matéria de facto.
Pela fundamentação das respostas à matéria da B.I. é patente que a Sra. Juíza não percepcionou a relevância que deve ser dada ao acto de conceber os lotes consubstanciado na manifestação de vontade expressa na escritura de divisão.
Verificou-se, pois, deficiência na formação do processo decisório, desde logo, sobre a matéria da B.I. que ao Tribunal da Relação é licito sindicar (Ac. STJ de 07/10/69 – BMJ 190º – 266)”.
Vejamos a (não) razão do invocado pelos apelantes.
Efectuado o julgamento da matéria de facto a Sr.ª Juíza da 1.ª instância respondeu assim aos factos:
…
Escreveu, assim, para fundamentar a sua decisão:
“Os factos dados como provados fundam-se numa apreciação global da prova produzida no seu conjunto e, em especial, na prova pericial (conf. já referido), bem como na inspecção ao local e prova testemunhal nos seguintes termos:
A questão fundamental nos autos prendia-se com o facto de apurar se o direito de propriedade dos AA sobre o seu prédio (B) de facto era exercido dentro e nos limites nos termos projectados na planta de fols 30, sobretudo na estrema com o prédio dos RR.
Porque, como é sobejamente sabido a presunção registal não abrange as áreas e confrontações do direito registado haveria que, neste caso, recorrer à produção de prova testemunhal, cujo ónus impedia sobre os AA. (art.º 342.º n.º 1 do C.Civil).
Da prova testemunhal trazida resultou, pelo depoimento do filho dos AA uma certa confusão entre o direito de propriedade exclusiva dos seus pais sobre tal parcela de terreno, referindo que a mesma teria ficado para uso comum, não havia marcos e o pai quando necessitava passava pelo espaço ora em causa a pé ou de tractor – sendo que o mesmo também não era suficiente sem ocupação de parte do prédio dos RR já que, conforme inspecção ao local e prova pericial na parte junto ao prédio urbano dos AA e o prédio urbano dos RR dista cerca de 2,40m...
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