Acórdão nº 873/15.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-02-2019
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
| Relator(a) | VITAL LOPES |
| Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2019 |
| Ano | 2019 |
| Número Acordão | 873/15.2BELRS |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1 – RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que no recurso judicial interposto pela arguida “P…. – Sociedade Gestora de Franchising, S.A.” anulou a decisão de fixação da coima no valor de 2.148,87€ aplicada no processo de contra-ordenação n.º3336……. .
A Recorrente conclui as alegações assim:
«1. Determinou a douta sentença a quo pela anulação da decisão que aplicou à Recorrente a coima no valor de € 2.148,87 ao abrigo do processo de contra-ordenação supra identificado, com fundamento na sua desconformidade com o tipo legal de punição de que a Recorrente vem acusada (artigo 114.0, n.º 1 e n.º 2, do RGIT), posto que encontrando-se esta numa situação de crédito de imposto de IVA, não havia lugar à entrega de qualquer prestação tributária.
li. Com a devida vénia e ressalvado melhor entendimento, dissente esta RFP da decisão tomada, por considerar que não se mostra suficientemente valorado o facto de subjacente à decisão de aplicação da coima sindicada, se encontrar um relatório inspectivo que observou e registou a conduta típica punível
Ili. E de acordo com o citado relatório, como tal mencionado na douta sentença a quo, não fora aceites determinadas regularizações de valores e períodos, o que significa que a correcção aqui efectuada consubstancia a prática de um ilícito traduzido na consideração de imposto deduzido que não preenchia os requisitos legais para o efeito.
IV. Pelo que dúvidas não restam de que verdadeiramente também se mostra aqui preenchido o tipo legal previsto na alínea a) do nº 5 do art.º 114° do RGIT, consubstanciado na menção do IVA, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais.
V. Posto que neste caso não estamos perante uma situação de falta de entrega da prestação tributária que deva ser entregue há administração fiscal mas sim de omissões que têm como consequência a falta de cobrança de imposto devido.
VI. E pese embora a omissão da citada norma no despacho que aplicou a coima, deve prevalecer in casu, a jurisprudência expressa no acórdão STA de 25 de Junho de 2015, rec. n.º 0382115, nos termos da qual: "A decisão de aplicação da coima não indica, é certo, a alínea a) do nº 5 do artigo 114.º do RGIT, apenas o n.0 2 do mesmo preceito legal. Sucede, porém, que o que a lei impõe como requisito legal da decisão é a indicação da norma punitiva, ou seja, daquela que prevê a penalidade aplicável à infracção, a respectiva sanção, e esta encontra-se no n..º 2 do artigo 114.º– coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, na redacção vigente à data da prática do facto; desde a Lei n.º 64-812011, de 30 de Dezembro, coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, elevando-se para o dobro os limites mínimos e máximos da coima quando aplicada a pessoa colectiva (artigo 26. n.º 4 do RGIT)."
VI 1. Destarte e contrariamente ao entendimento firmado na douta sentença a quo, deve entender-se que estando o tipo legal objectivo e punitivo previsto no artigo 114.º, n.º 1 e
n.º 2, do RGIT, é de recorrer à norma auxiliar contida no nº. 5 do artigo 114.0 do RGIT para enquadramento do facto típico a que corresponde a infracção praticada..
VIII. Assim, considerando que, respeitosamente, a douta sentença a quo violou o disposto nas normas dos n.ºs 1 e 2 e 5 do artigo 114.º do RGIT, aplicáveis no âmbito da contra ordenação imputada à Recorrente, deve, consequentemente, ser a mesma substituída por acórdão que determine pela manutenção da decisão que aplicou a coima na ordem jurídica.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE CONTRA ORDENAÇÃO.
PORÉM, V. EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».
O Recorrido apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes Conclusões:
A) A Douta Sentença recorrida faz correcta aplicação do Direito ao caso sub judice, pelo que não merece reforma nem censura;
B) A P…… apresentou, dentro do prazo legal, declaração periódica referente ao período de Dezembro de 2012, da qual não resultou qualquer obrigação de entrega de imposto ao Estado;
C) É facto assente, constando do ponto II – 3.3.1 do relatório de inspecção tributária que a Recorrida P….. “entregou todas as declarações periódicas de IVA a que está legalmente obrigado nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, al. c), e 41.º , ambos do CIVA”;
D) É facto assente na Douta Sentença recorrida que, tendo a P…… sido alvo de inspecção tributária, no âmbito da qual foram efectuadas correcções, no valor de
€ 7.162,93, ao montante que poderia deduzir no período de Dezembro de 2012, esta ainda se manteve numa situação de crédito de imposto a seu favor, sendo parcialmente deferido o pedido de reembolso efectuado na declaração periódica de Maio de 2013, no valor de € 44.675,92;
E) Não tendo as correcções efectuadas pela Administração Fiscal resultado em qualquer imposto a entregar nos cofes do Estado, mas antes num reembolso de imposto à P......
F) Decorrente de a P...... se encontrar, mesmo após as correcções por parte da Administração Fiscal, numa situação de crédito de IVA a recuperar, correspondente ao valor de IVA em excesso que foi efectivamente entregue nos cofres do Estado, o qual corresponde, não a receita tributária, mas antes a um valor detido, transitoriamente, com a obrigação de ser restituído ao sujeito passivo, não se verificou qualquer acção ou comportamento que conduzisse a uma “falta de cobrança de imposto devido”;
G) Punindo o art.º 114.º, n.º 1 e n.º 2 do RGIT, a “não entrega (…) da prestação deduzida nos termos da lei”, podendo a mesma, nos termos da alínea a) do n.º 5 do mesmo preceito legal subsumir-se a “falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto me factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais”,
H) Verifica-se que, inexistindo a obrigação da P...... de entregar qualquer montante de IVA ao Estado, e bem assim, verificando-se que não ocorreu qualquer situação que conduzisse a eventual “falta de cobrança de imposto devido”, facto...
1 – RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que no recurso judicial interposto pela arguida “P…. – Sociedade Gestora de Franchising, S.A.” anulou a decisão de fixação da coima no valor de 2.148,87€ aplicada no processo de contra-ordenação n.º3336……. .
A Recorrente conclui as alegações assim:
«1. Determinou a douta sentença a quo pela anulação da decisão que aplicou à Recorrente a coima no valor de € 2.148,87 ao abrigo do processo de contra-ordenação supra identificado, com fundamento na sua desconformidade com o tipo legal de punição de que a Recorrente vem acusada (artigo 114.0, n.º 1 e n.º 2, do RGIT), posto que encontrando-se esta numa situação de crédito de imposto de IVA, não havia lugar à entrega de qualquer prestação tributária.
li. Com a devida vénia e ressalvado melhor entendimento, dissente esta RFP da decisão tomada, por considerar que não se mostra suficientemente valorado o facto de subjacente à decisão de aplicação da coima sindicada, se encontrar um relatório inspectivo que observou e registou a conduta típica punível
Ili. E de acordo com o citado relatório, como tal mencionado na douta sentença a quo, não fora aceites determinadas regularizações de valores e períodos, o que significa que a correcção aqui efectuada consubstancia a prática de um ilícito traduzido na consideração de imposto deduzido que não preenchia os requisitos legais para o efeito.
IV. Pelo que dúvidas não restam de que verdadeiramente também se mostra aqui preenchido o tipo legal previsto na alínea a) do nº 5 do art.º 114° do RGIT, consubstanciado na menção do IVA, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais.
V. Posto que neste caso não estamos perante uma situação de falta de entrega da prestação tributária que deva ser entregue há administração fiscal mas sim de omissões que têm como consequência a falta de cobrança de imposto devido.
VI. E pese embora a omissão da citada norma no despacho que aplicou a coima, deve prevalecer in casu, a jurisprudência expressa no acórdão STA de 25 de Junho de 2015, rec. n.º 0382115, nos termos da qual: "A decisão de aplicação da coima não indica, é certo, a alínea a) do nº 5 do artigo 114.º do RGIT, apenas o n.0 2 do mesmo preceito legal. Sucede, porém, que o que a lei impõe como requisito legal da decisão é a indicação da norma punitiva, ou seja, daquela que prevê a penalidade aplicável à infracção, a respectiva sanção, e esta encontra-se no n..º 2 do artigo 114.º– coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, na redacção vigente à data da prática do facto; desde a Lei n.º 64-812011, de 30 de Dezembro, coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, elevando-se para o dobro os limites mínimos e máximos da coima quando aplicada a pessoa colectiva (artigo 26. n.º 4 do RGIT)."
VI 1. Destarte e contrariamente ao entendimento firmado na douta sentença a quo, deve entender-se que estando o tipo legal objectivo e punitivo previsto no artigo 114.º, n.º 1 e
n.º 2, do RGIT, é de recorrer à norma auxiliar contida no nº. 5 do artigo 114.0 do RGIT para enquadramento do facto típico a que corresponde a infracção praticada..
VIII. Assim, considerando que, respeitosamente, a douta sentença a quo violou o disposto nas normas dos n.ºs 1 e 2 e 5 do artigo 114.º do RGIT, aplicáveis no âmbito da contra ordenação imputada à Recorrente, deve, consequentemente, ser a mesma substituída por acórdão que determine pela manutenção da decisão que aplicou a coima na ordem jurídica.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE CONTRA ORDENAÇÃO.
PORÉM, V. EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».
O Recorrido apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes Conclusões:
A) A Douta Sentença recorrida faz correcta aplicação do Direito ao caso sub judice, pelo que não merece reforma nem censura;
B) A P…… apresentou, dentro do prazo legal, declaração periódica referente ao período de Dezembro de 2012, da qual não resultou qualquer obrigação de entrega de imposto ao Estado;
C) É facto assente, constando do ponto II – 3.3.1 do relatório de inspecção tributária que a Recorrida P….. “entregou todas as declarações periódicas de IVA a que está legalmente obrigado nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, al. c), e 41.º , ambos do CIVA”;
D) É facto assente na Douta Sentença recorrida que, tendo a P…… sido alvo de inspecção tributária, no âmbito da qual foram efectuadas correcções, no valor de
€ 7.162,93, ao montante que poderia deduzir no período de Dezembro de 2012, esta ainda se manteve numa situação de crédito de imposto a seu favor, sendo parcialmente deferido o pedido de reembolso efectuado na declaração periódica de Maio de 2013, no valor de € 44.675,92;
E) Não tendo as correcções efectuadas pela Administração Fiscal resultado em qualquer imposto a entregar nos cofes do Estado, mas antes num reembolso de imposto à P......
F) Decorrente de a P...... se encontrar, mesmo após as correcções por parte da Administração Fiscal, numa situação de crédito de IVA a recuperar, correspondente ao valor de IVA em excesso que foi efectivamente entregue nos cofres do Estado, o qual corresponde, não a receita tributária, mas antes a um valor detido, transitoriamente, com a obrigação de ser restituído ao sujeito passivo, não se verificou qualquer acção ou comportamento que conduzisse a uma “falta de cobrança de imposto devido”;
G) Punindo o art.º 114.º, n.º 1 e n.º 2 do RGIT, a “não entrega (…) da prestação deduzida nos termos da lei”, podendo a mesma, nos termos da alínea a) do n.º 5 do mesmo preceito legal subsumir-se a “falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto me factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais”,
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