Acórdão nº 873/05.0TBVLN.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-11-2013
| Data de Julgamento | 28 Novembro 2013 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 873/05.0TBVLN.G1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
I -AA
e
BB
intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra
CC
e
DD,
pedindo que:
a) seja declarado que o negócio de compra e venda celebrado entre os RR. é nulo, por simulação absoluta e por ser ilícito e ofensivo dos bons costumes;
b) seja proferida sentença que restitua ao património dos AA. a propriedade plena e exclusiva da fracção autónoma que identificam, reconhecendo-se que são os seus legítimos proprietários;
c) seja ordenado o cancelamento do registo efectuado a favor da 2ª R. ou qualquer outro registo posterior;
d) sejam os RR. condenados solidariamente a pagarem-lhes a quantia de € 25.000,00, a título de compensação económica pelos danos morais sofridos.
Alegaram que o R. CC, fazendo uso de uma procuração que lhe foi outorgada pelos AA. para vender quaisquer bens e receber o respectivo preço, sob os termos e condições que entendesse, celebrou uma escritura pública de compra e venda com a R. DD, sua filha, negócio este simulado, na medida pretenderam celebrar um contrato de doação.
Contestou a R. DD negando a existência de qualquer acordo simulatório e concluindo pela improcedência da acção.
Os AA. replicaram.
Foi requerida pelos AA. a intervenção principal de EE, por um lado, e de FF e de GG, pelo outro, na qualidade de sucessivos adquirentes da fracção causa, a qual foi admitida.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.
Os AA. apelaram e a Relação confirmou a sentença.
Os AA. interpuseram recurso de revista em que concluíram que:
a) O negócio celebrado entre os 1º e RR. foi simulado, sendo manifesta a intenção dos RR. de enganar e prejudicar os AA., com correspondente enriquecimento sem causa do 1º R. que, contra as instruções e indicações dos AA. e sem o conhecimento e autorização destes, se fez pagar da quantia de € 35.000,00 com um bem que valia, ao tempo da compra PTE 8.900.000$00, tendo posteriormente o seu valor aumentado nas sucessivas transmissões,
b) O 1º R. agiu contra as instruções e indicações dos AA. e contra o interesse destes, verificando-se, assim, abuso de representação, sendo que os AA. não ratificaram o negócio celebrado.
c) Do conteúdo da procuração outorgada pela AA., o Tribunal recorrido extraiu a ilação de que os AA. previram a possibilidade de o 1º R. "fazer operar a transmissão, para si próprio, da propriedade da dita fracção, como nisso consentiram",
d) Tal "facto" (a possibilidade de celebração de negócio consigo mesmo), consubstancia uma verdadeira estipulação adicional ou complementar relativamente ao documento autêntico que, na ausência de prova documental, não poderia ter sido extraída dos autos pelo Tribunal recorrido, sob pena de, ao fazê-lo violar o disposto nos arts. 221° e 394o do CC e nos arts. 13o e 20o da CRP, padecendo, por isso de ilegalidade e de inconstitucionalidade.
e) Existe contradição insanável entre a fundamentação do douto acórdão recorrido e a matéria de facto constante dos pontos 8º, 9º, 10º e 14º da base instrutória.
f) Mesmo que se tratasse de uma simulação relativa, o negócio dissimulado (doação) seria nulo, por não terem sido conferidos poderes ao procurador para doar.
g) O acto jurídico celebrado pelo 1º R. no uso do mandato que lhe foi conferido consubstancia um verdadeiro negócio consigo mesmo sujeito ao disposto no art. 261º do CC.
h) Em qualquer dos casos é manifesto que o 1º R. agiu sem poderes de representação, sendo o negócio ineficaz em relação aos AA., que não o ratificaram e consequentemente nulo, nulidade de que o Tribunal deveria e poderia ter conhecido.
Não houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
II – Factos provados:
1. Os AA. são, respectivamente, irmã e cunhado do 1º R. e a 2ª R. é filha do 1º R. e sobrinha dos AA. (A) e B));
2. Através da ap. 03/120495 a fracção autónoma descrita em 6. mostrava-se registada a favor dos AA., por compra a HH, Ldª (E));
3. Tal aquisição foi realizada pelos AA. com dinheiro proveniente de um empréstimo que o 1º R. lhes fez (20);
4. No dia 26-8-96, no Cart. Not. de Valença, os AA. subscreveram o doc. de fls. 35 e segs., intitulado “Procuração”, por meio da qual declararam, além do mais:
“Que constituem seu procurador CC, ao qual conferem poderes gerais de administração civil, para dar ou tomar de locação bens móveis e imóveis, (...) para proceder a partilhas, (...) para vender quaisquer bens, receber o preço e dele dar quitação (...), outorgar e assinar as necessárias escrituras, sob os termos e condições que bem entender” (C));
5. Tal procuração foi outorgada pelos AA. ao 1º R. como forma de garantir o pagamento do empréstimo referido em 3., permitindo, assim, que o 1º R. a usasse se aqueles não liquidassem a quantia emprestada no prazo acordado (22º);
6. Por escritura pública de fls. 42 e segs., celebrada no dia 19-8-04, intitulada de “Compra e Venda”, o 1º R., na qualidade de 1º outorgante e de procurador, em nome e em representação dos AA., e a 2ª R., na qualidade de 2ª outorgante, declararam entre si, entre o mais:
“Que o primeiro, na indicada qualidade, pelo preço de € 35.000,00, já recebido, vende à segunda outorgante, a fracção autónoma designada pelas letras IC, composta de uma habitação, Bloco A, 8º andar, esq., lado poente, descrita na CRP de Valença, sob o nº 556-IC, da freguesia de Valença e inscrita na matriz, sob o artigo 1972-IC, localizada no prédio urbano, sito no lugar de Val Flores, freguesia e concelho de Valença, descrito na CRP de Valença sob o nº 556 e já afecto ao regime de propriedade horizontal. Pela segunda outorgante foi dito que aceita o presente contrato nos termos exarados” (D));
7. O 1º R. fez uso da procuração como forma de se pagar da quantia que tinha emprestado aos AA. para adquirirem a fracção autónoma identificada em 6. e que, em seu entender, estes não tinham liquidado no prazo acordado (2º e 3º);
8. Pela ap. 03/230804 foi registada na CRP a aquisição da fracção a favor da 2ª R., por compra (F));
9. Os AA. nunca consentiram ou autorizaram a “Compra e Venda” descrita em 6. (4º);
10. O 1º R. nunca quis vender nem a 2ª R. quis comprar a fracção referida em 6. pela forma aí descrita; aquilo que o 1º R. quis fazer à 2ª R., e esta aceitou, foi uma doação (15º);
11. A 2ª R. não pagou ao 1º R. a quantia (preço) a que se alude em 6. e o 1º R. não entregou aos AA. tal valor (16º e 17º)
12. No dia 31-8-04, os AA. revogaram a procuração por instrumento nº 22/2004, no Consulado de Portugal em França (G));
13. Depois de fazer uso da procuração, o 1º R. continuou a exigir aos AA. – como já o tinha feito antes – que estes lhe pagassem a quantia que, em seu entender, não tinham liquidado no prazo acordado (8º, 9º, 10º e 14º);
14. E mudou as fechaduras do imóvel, impedindo os AA. de, desde então, acederem ao mesmo e ao respectivo recheio (pertença dos AA.) (11º, 12º, 13º e 19º);
15. Por escritura pública outorgada no Cart. Not. de Valença no dia 18-10-05, a interveniente II adquiriu à 2ª R. a fracção autónoma descrita em 6., de acordo com a escritura de compra e venda de fls. 284 e segs. (J));
16. Pela ap. 07/110106 mostra-se registada a aquisição a favor da interveniente II da fracção descrita em 6., por compra (H));
17. Muito embora formalmente conste da escritura pública a que se alude em 15. que o preço devido pela compra e venda foi de € 35.000,00, o preço real ajustado para essa compra e venda, e efectivamente pago, foi de € 80.000,00 (29º).
18. A interveniente II nada sabe acerca dos negócios celebrados entre AA. e RR. (I));
19. O interveniente JJ (que outorgou com a interveniente II escritura pública de compra e venda que abarcou a fracção dos autos, nos termos que constam do doc. de fls. 298 e segs.) nada sabe dos negócios celebrados entre AA. e RR. (L));
20. Quando os AA. souberam que o 1º R. fez uso da procuração a que se alude em 4. ficaram angustiados e preocupados (18º).
III – Decidindo:
1. Em 1995 os AA. adquiriram a propriedade de uma fracção mediante financiamento conferido pelo 1º R. Por este motivo, em 1996, subscreveram uma procuração conferindo-lhe poderes para, em sua representação, vender bens dos AA., nos termos e condições que entendesse. Procuração que foi outorgada como forma de o 1º R. se garantir relativamente à quantia mutuada, permitindo que a usasse se os AA. não realizassem o seu reembolso.
Em 2004, após o aludido financiamento, o 1º R., munido da referida procuração, sob pretexto da falta de pagamento do crédito, outorgou com a 2ª R., sua filha, uma escritura de compra e venda da fracção, ainda que na realidade nenhum dos outorgantes quisesse vender nem comprar a fracção, não tendo a 2ª R. pago qualquer preço.
2. Os AA. suscitaram na petição inicial e nos recursos de apelação e de...
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