Acórdão nº 8727/03.9TBVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-11-2010
| Data de Julgamento | 15 Novembro 2010 |
| Número Acordão | 8727/03.9TBVNG.P1 |
| Ano | 2010 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
APELAÇÃO Nº 8727/03.9TBVNG.P1
5ª SECÇÃO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Alegou, em síntese, que foi interveniente num acidente de viação ocorrido em Espanha juntamente com o veículo segurado da Ré, tendo o referido acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor deste último; como consequência do acidente advieram para a Autora danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pediu a citação urgente da Ré, por em breve se completarem três anos sobre a data do sinistro descrito nos autos.
A Ré contestou, excepcionando, para o que ora interessa, a prescrição do direito exercido pela Autora, invocando que o direito material a aplicar em matéria de responsabilidade civil extracontratual é o espanhol, sendo que a lei civil espanhola estatui que a responsabilidade civil pelas obrigações derivadas da culpa prescrevem no prazo de um ano desde a data em que o ofendido teve conhecimento, pelo que tal prazo se encontra já decorrido.
Quanto ao mais aceitou a Ré a responsabilidade do condutor do veículo segurado, como causador do acidente, impugnando tão-somente a matéria respeitante aos danos.
Em sede de réplica veio a Autora pugnar pela improcedência da excepção de prescrição, invocando factos que, no seu entender, traduzem o reconhecimento da obrigação pela Ré menos de um ano antes da acção ter sido proposta interrompendo-se a prescrição em 10.09.2002.
Por decisão de fls. 161 foi apreciada a excepção peremptória de prescrição arguida pela ré, declarando-se a mesma procedente por se considerar decorrido o prazo de um ano sobre a data do acidente, previsto pela lei espanhola como prazo prescricional aplicável ao caso concreto e absolvendo-se a Ré do pedido.
Desta decisão foi interposto recurso de apelação que a fls. 201 e ss., foi apreciado, determinando o Tribunal da Relação do Porto o prosseguimento da causa para apuramento dos factos invocados pela Autora, que, consubstanciando a reclamação extrajudicial da dívida a obterem prova, conduzem à interrupção do prazo de prescrição de acordo com o direito espanhol, aplicável nesta matéria. Mais determinou que fosse -relegada para a sentença final a apreciação da excepção peremptória de prescrição.
Foi realizada a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição arguida nos autos e, em consequência, absolveu a Ré do pedido contra si deduzido nestes autos.
Discordando desta decisão veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
………………………………
………………………………
………………………………
Não houve contra-alegações.
a) No dia 4 de Agosto de 2000, pelas 11h15, em ………., Espanha, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes D………., conduzindo o seu veículo ligeiro de matrícula ..-..-HL e E………., conduzindo o seu veículo ligeiro de matrícula M-….-BP (A).
b) A Autora (B……….) seguia como passageira no assento da frente, do lado do condutor, do veículo HL (B).
c) O veículo HL circulava pela via que liga ………. a ………., no sentido nascente/poente, via essa que dispunha de uma faixa de rodagem com a largura de 6 metros, em que o trânsito se processava nos dois sentidos, circulando o HL na correspondente hemifaixa de rodagem, a uma distância de cerca de 1 metro da respectiva berma (C).
d) O veículo HL seguia a uma velocidade de 50kms/hora (D).
e) O veículo BP circulava no sentido poente/nascente integrado numa fila de automóveis em movimento que circulavam nesse mesmo sentido (E),
f) A condutora do veículo BP deixou aproximar demasiado o seu veículo daquela que a precedia imediatamente e, na iminência de embater na retaguarda deste último com a frente do seu veículo manobrou o veículo BP para o lado esquerdo, invadindo cerca de metade da hemifaixa de rodagem contrária no momento em que o veículo HL se preparava para cruzar com o seu veículo (F).
g) Indo embater com a frente do BP na frente e lado esquerdo da frente do HL (G).
h) O embate ocorreu aproximadamente a meio da hemifaixa de rodagem adstrita ao veículo HL (H).
1) A via no local tinha traçado rectilíneo, estando a faixa de rodagem dividida em duas hemifaixas por uma linha longitudinal contínua (1).
j) A autora foi seguida pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros F………. do Porto, no Serviços de Neurocirurgia e Psiquiatria (J).
k) A autora esteve desde a data do acidente até à data da alta conferida pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros F………., ocorrida em 31.07.2001, totalmente impossibilitada de trabalhar (K).
1) Por escritura pública celebrada em 13.10.2000 a autora cedeu a G………. a quota da sociedade “H………., Ldª” de que era titular pelo preço igual ao seu valor nominal.
m) Em 10 de Setembro de 2002 a...
5ª SECÇÃO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B………. residente na Rua ………., n°…, em ………., Vila Nova de Gaia, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra C………., com sede na ………., em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 125.73000, acrescida de juros moratórios à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.Alegou, em síntese, que foi interveniente num acidente de viação ocorrido em Espanha juntamente com o veículo segurado da Ré, tendo o referido acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor deste último; como consequência do acidente advieram para a Autora danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pediu a citação urgente da Ré, por em breve se completarem três anos sobre a data do sinistro descrito nos autos.
A Ré contestou, excepcionando, para o que ora interessa, a prescrição do direito exercido pela Autora, invocando que o direito material a aplicar em matéria de responsabilidade civil extracontratual é o espanhol, sendo que a lei civil espanhola estatui que a responsabilidade civil pelas obrigações derivadas da culpa prescrevem no prazo de um ano desde a data em que o ofendido teve conhecimento, pelo que tal prazo se encontra já decorrido.
Quanto ao mais aceitou a Ré a responsabilidade do condutor do veículo segurado, como causador do acidente, impugnando tão-somente a matéria respeitante aos danos.
Em sede de réplica veio a Autora pugnar pela improcedência da excepção de prescrição, invocando factos que, no seu entender, traduzem o reconhecimento da obrigação pela Ré menos de um ano antes da acção ter sido proposta interrompendo-se a prescrição em 10.09.2002.
Por decisão de fls. 161 foi apreciada a excepção peremptória de prescrição arguida pela ré, declarando-se a mesma procedente por se considerar decorrido o prazo de um ano sobre a data do acidente, previsto pela lei espanhola como prazo prescricional aplicável ao caso concreto e absolvendo-se a Ré do pedido.
Desta decisão foi interposto recurso de apelação que a fls. 201 e ss., foi apreciado, determinando o Tribunal da Relação do Porto o prosseguimento da causa para apuramento dos factos invocados pela Autora, que, consubstanciando a reclamação extrajudicial da dívida a obterem prova, conduzem à interrupção do prazo de prescrição de acordo com o direito espanhol, aplicável nesta matéria. Mais determinou que fosse -relegada para a sentença final a apreciação da excepção peremptória de prescrição.
Foi realizada a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição arguida nos autos e, em consequência, absolveu a Ré do pedido contra si deduzido nestes autos.
Discordando desta decisão veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
………………………………
………………………………
………………………………
Não houve contra-alegações.
II
É a seguinte a factualidade julgada provada pela 1ª Instância:a) No dia 4 de Agosto de 2000, pelas 11h15, em ………., Espanha, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes D………., conduzindo o seu veículo ligeiro de matrícula ..-..-HL e E………., conduzindo o seu veículo ligeiro de matrícula M-….-BP (A).
b) A Autora (B……….) seguia como passageira no assento da frente, do lado do condutor, do veículo HL (B).
c) O veículo HL circulava pela via que liga ………. a ………., no sentido nascente/poente, via essa que dispunha de uma faixa de rodagem com a largura de 6 metros, em que o trânsito se processava nos dois sentidos, circulando o HL na correspondente hemifaixa de rodagem, a uma distância de cerca de 1 metro da respectiva berma (C).
d) O veículo HL seguia a uma velocidade de 50kms/hora (D).
e) O veículo BP circulava no sentido poente/nascente integrado numa fila de automóveis em movimento que circulavam nesse mesmo sentido (E),
f) A condutora do veículo BP deixou aproximar demasiado o seu veículo daquela que a precedia imediatamente e, na iminência de embater na retaguarda deste último com a frente do seu veículo manobrou o veículo BP para o lado esquerdo, invadindo cerca de metade da hemifaixa de rodagem contrária no momento em que o veículo HL se preparava para cruzar com o seu veículo (F).
g) Indo embater com a frente do BP na frente e lado esquerdo da frente do HL (G).
h) O embate ocorreu aproximadamente a meio da hemifaixa de rodagem adstrita ao veículo HL (H).
1) A via no local tinha traçado rectilíneo, estando a faixa de rodagem dividida em duas hemifaixas por uma linha longitudinal contínua (1).
j) A autora foi seguida pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros F………. do Porto, no Serviços de Neurocirurgia e Psiquiatria (J).
k) A autora esteve desde a data do acidente até à data da alta conferida pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros F………., ocorrida em 31.07.2001, totalmente impossibilitada de trabalhar (K).
1) Por escritura pública celebrada em 13.10.2000 a autora cedeu a G………. a quota da sociedade “H………., Ldª” de que era titular pelo preço igual ao seu valor nominal.
m) Em 10 de Setembro de 2002 a...
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