Acórdão nº 8693/16.8T8ALM-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-06-2019
Data de Julgamento | 06 Junho 2019 |
Número Acordão | 8693/16.8T8ALM-A.L1-2 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
1. NM… interpôs recurso do saneador‑sentença proferido em sede de embargos de executado por si intentados contra a CG…, S.A..
2. No âmbito dos embargos de executado, o Embargante peticionou a extinção da ação executiva que a CG…, S.A. intentou contra NM…, PA…, PC… e CJ…, invocando, em suma, a inexistência de título executivo por falta de prova complementar, a iliquidez da obrigação, a nulidade da fiança por indeterminabilidade do seu objeto, a falta de comunicação ao fiador das cláusulas contratuais gerais do contrato, a falta de interpelação para o cumprimento, a modificação da obrigação em função da declaração de insolvência da devedora principal e a falta de comunicação de resolução do contrato à devedora principal.
3. A Embargada apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos embargos de executado e a condenação do Embargante como litigante de má-fé.
4. Realizou-se a audiência prévia, na qual se determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a oportunidade de uma decisão de mérito nesta fase processual e alegarem de direito, o que fizeram.
5. Proferiu-se saneador-sentença, no qual se julgaram improcedentes os embargos à execução e se determinou o prosseguimento da execução contra o ora Embargante.
6. Inconformado com o assim decidido, o Embargante interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES (as quais não se reproduzem na sua totalidade, atendendo à sua extensão):
«I - A “Fundamentação da decisão de facto” não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção da Exm.ª Senhora Juiz, não satisfazendo a exigência legal estabelecida no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
II - A “Fundamentação da decisão de facto” apresenta-se muito genérica, sem especificação das provas por “acordo das partes” e documental, quando é certo que os autos comportam numerosos documentos “e a sua não impugnação”, não correspondendo à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão.
(…) VI - Com a omissão da formalidade referida, prevista no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
(…) VII - Por efeito daquela nulidade processual, justifica-se a anulação da Sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
(…) MATÉRIA DE FACTO
COM RELEVO PARA A DECISÃO DA CAUSA, IMPORTA ADITAR À MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA PROVADA (“Factos provados”) OS FACTOS SEGUINTES, COLHIDOS DOS ELEMENTOS QUE CONSTAM DOS AUTOS E DE ACORDO COM A POSIÇÃO ASSUMIDA A RESPEITO PELAS PARTES NOS RESPECTIVOS ARTICULADOS (A SUA NÃO IMPUGNAÇÃO) E AINDA COM A REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA (ARTIGO 342.º, DO CÓDIGO CIVIL)
“XI - 3. ..., no processo que corre termos sob o n.º …/…, pela Inst. Central – ….ª Sec. Comércio – J…, do Tribunal da Comarca de Lisboa – Barreiro, conforme documento junto como n.º 1 à Oposição à Execução por Embargos de Executado, constando tal facto em “7”, do “REQUERIMENTO EXECUTIVO” e do documento junto como n.º 3 a este.
A Exequente CG…, S. A., foi citada como um dos 5 (cinco) maiores credores, para reclamar o seu crédito naquela insolvência.
A Exequente CG…, S. A., constituiu Mandatário Judicial naquela insolvência.
E
A Exequente CG…, S. A., reclamou o crédito naquela insolvência, nomeadamente o alegado crédito decorrente daquele “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” e respectivo “DOCUMENTO COMPLEMENTAR”, com uma “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA”.
O crédito foi verificado e graduado por sentença como requerido pela CG…, S. A. e consta da lista dos créditos reconhecidos, no âmbito do processo de insolvência mencionado.
Aquele Processo de Insolvência está a seguir “os demais termos até final”.
(…) 7. O “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” foi pré-elaborado pela CG…, S. A., com caráter de rigidez, sem prévia negociação individual.
8. No dia da assinatura do “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” o NM… limitou-se a subscrever a fiança tal qual lhe foi dada a conhecer e exigida pela Exequente CG…, S.A..
9. A Exequente CG…, S.A., não comunicou nem informou o NM… do conteúdo da “FIANÇA”.
10. A Q… – Artes Gráficas, Ld.ª, cumpriu com as obrigações a que se comprometeu perante o Exequente CG…, S.A., até ter sido “declarada insolvente por sentença de 18.03.2016” – “3.”, dos “Factos provados”-, processo que corre termos sob o n.º …/…, pela Inst. Central – ….ª Sec. Comércio – J…, do Tribunal da Comarca de Lisboa – Barreiro, conforme documento junto como n.º 1 à Oposição à Execução por Embargos de Executado, constando tal facto em “7”, do “REQUERIMENTO EXECUTIVO” e do documento junto como n.º 3 a este.
(…) INEXEQUIBILIDADE DO “Título Executivo”
(…) XII - Não foi alegado nem provado que o valor do empréstimo foi efectivamente entregue à mutuária.
(…) XIII – O “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” (título executivo) para ser exequível carece de ser complementado com a apresentação de outros documentos comprovativos da constituição da obrigação (prova adminicular), passado em conformidade com as respectivas cláusulas.
(…) XIV - Tal não foi feito pela Exequente CG…, S. A., não foi alegado nem provado por esta.
(…) INEXISTÊNCIA DO “Título Executivo”
XIX – A Exequente CG…, S. A., não juntou com o “REQUERIMENTO EXECUTIVO” o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CG…, e relacionados com o presente contrato”.
(…) XX - O montante em dívida não está determinado.
XXI - O título executivo é uma condição necessária à instauração da ação executiva e tal como a causa de pedir, pode ser simples ou complexo, o que sucederá quando esteja corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre os documentos se articula numa relação lógica que se evidencia pelo facto de cada um deles não ter, por si, força executiva, mas, em conjunto, assegurarem essa eficácia a todo um complexo documental.
XXII - É aquela a situação em que o “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” e respectivo “DOCUMENTO COMPLEMENTAR”, com uma “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” se articula com “o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CG…, e relacionados com o presente contrato”.
PELO, QUE
XXIII - Não tendo a Exequente CG…, S. A., alegado e apresentado “o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CG…, e relacionados com o presente contrato”, o “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” e respectivo “DOCUMENTO COMPLEMENTAR”, com uma “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” não são suficientes para a liquidação da obrigação exequenda.
XXIV - O Executado NM… não pode deduzir defesa contra a “LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO” em sede de oposição à execução (artigo 731.º, do Código de Processo Civil).
(…) NULIDADE DA FIANÇA
XXVII – O NM… é mero fiador e a “FIANÇA” admite “prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a C… e a CLIENTE” sem a intervenção dos fiadores.
XXVIII - Através daquela cláusula, as eventuais “prorrogações do prazo e a moratórias" são deixadas nas mãos da “C…” e do "CLIENTE”, sendo certo que o fiador NM… não tem possibilidade de controlar as alterações que, depois da sua assinatura, venham a ser acordadas “entre a C… e a CLIENTE”.
XXIX - A fiança cujo objeto é indeterminável é nula (artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil), já que o que o ordenamento jurídico quer impedir é que a concretização das prestações devidas por força da garantia seja remetida ao puro arbítrio de outrem.
(…) XXXII – À “FIANÇA” é aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de Outubro 25), tendo a Exequente CG…, S., A., violado os deveres de comunicação e de informação a que estava obrigada.
(…) XXXIII - A Exequente CG…, S.A., não comunicou nem informou o NM… do conteúdo da “FIANÇA”.
(…) XXXV - Os segmentos (expressões):
- “e principais pagadores”
- “Os FIADORES renunciam ao benefício do prazo estipulado no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil e ao exercício das execuções previstas no artigo seiscentos e quarenta e dois do mesmo Código”, têm carácter técnico-jurídico, não sendo facilmente apreensível a não juristas, a ponto de não suscitar qualquer interrogação.
XXXVI - Aqueles segmentos (expressões) contém conteúdo técnico jurídico preciso que não é apreensível facilmente por um leigo.
(…) XXXVII - Deve expurgar-se da “FIANÇA” (…);
(…) XXXVIII - O NM… responde enquanto fiador singelo, beneficiando da excussão prévia (artigo 638.º e 639.º, do Código Civil), de outros meios de defesa do fiador (artigo 642.º, do Código Civil) e do benefício do prazo estipulado no artigo 782.º, do Código Civil e outros.
(…) XL – A Exequente CG…, S.A., deve começar por atacar o património do devedor principal Q… – Artes Gráficas, Ld.ª, tanto mais que, no caso, a dívida está garantida por “HIPOTECA”.
(…) XLI - A Insolvência da “Q… – ARTES GRÁFICAS, LDA”, regula a dívida garantida por aquele “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” e respectivo “DOCUMENTO COMPLEMENTAR”, com uma “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA “em termos diversos do originário e com base no qual foi emitido aquele título executivo.
XLII - Tal constitui causa superveniente que torna inexigível o título executivo.
XLIII - O fiador pode opor ao Exequente a modificação da obrigação garantida decorrente da insolvência, nos termos previstos no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, conquanto não possa ser considerado quer sujeito da relação subjacente quer parte...
I - Relatório
1. NM… interpôs recurso do saneador‑sentença proferido em sede de embargos de executado por si intentados contra a CG…, S.A..
2. No âmbito dos embargos de executado, o Embargante peticionou a extinção da ação executiva que a CG…, S.A. intentou contra NM…, PA…, PC… e CJ…, invocando, em suma, a inexistência de título executivo por falta de prova complementar, a iliquidez da obrigação, a nulidade da fiança por indeterminabilidade do seu objeto, a falta de comunicação ao fiador das cláusulas contratuais gerais do contrato, a falta de interpelação para o cumprimento, a modificação da obrigação em função da declaração de insolvência da devedora principal e a falta de comunicação de resolução do contrato à devedora principal.
3. A Embargada apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos embargos de executado e a condenação do Embargante como litigante de má-fé.
4. Realizou-se a audiência prévia, na qual se determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a oportunidade de uma decisão de mérito nesta fase processual e alegarem de direito, o que fizeram.
5. Proferiu-se saneador-sentença, no qual se julgaram improcedentes os embargos à execução e se determinou o prosseguimento da execução contra o ora Embargante.
6. Inconformado com o assim decidido, o Embargante interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES (as quais não se reproduzem na sua totalidade, atendendo à sua extensão):
«I - A “Fundamentação da decisão de facto” não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção da Exm.ª Senhora Juiz, não satisfazendo a exigência legal estabelecida no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
II - A “Fundamentação da decisão de facto” apresenta-se muito genérica, sem especificação das provas por “acordo das partes” e documental, quando é certo que os autos comportam numerosos documentos “e a sua não impugnação”, não correspondendo à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão.
(…) VI - Com a omissão da formalidade referida, prevista no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
(…) VII - Por efeito daquela nulidade processual, justifica-se a anulação da Sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
(…) MATÉRIA DE FACTO
COM RELEVO PARA A DECISÃO DA CAUSA, IMPORTA ADITAR À MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA PROVADA (“Factos provados”) OS FACTOS SEGUINTES, COLHIDOS DOS ELEMENTOS QUE CONSTAM DOS AUTOS E DE ACORDO COM A POSIÇÃO ASSUMIDA A RESPEITO PELAS PARTES NOS RESPECTIVOS ARTICULADOS (A SUA NÃO IMPUGNAÇÃO) E AINDA COM A REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA (ARTIGO 342.º, DO CÓDIGO CIVIL)
“XI - 3. ..., no processo que corre termos sob o n.º …/…, pela Inst. Central – ….ª Sec. Comércio – J…, do Tribunal da Comarca de Lisboa – Barreiro, conforme documento junto como n.º 1 à Oposição à Execução por Embargos de Executado, constando tal facto em “7”, do “REQUERIMENTO EXECUTIVO” e do documento junto como n.º 3 a este.
A Exequente CG…, S. A., foi citada como um dos 5 (cinco) maiores credores, para reclamar o seu crédito naquela insolvência.
A Exequente CG…, S. A., constituiu Mandatário Judicial naquela insolvência.
E
A Exequente CG…, S. A., reclamou o crédito naquela insolvência, nomeadamente o alegado crédito decorrente daquele “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” e respectivo “DOCUMENTO COMPLEMENTAR”, com uma “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA”.
O crédito foi verificado e graduado por sentença como requerido pela CG…, S. A. e consta da lista dos créditos reconhecidos, no âmbito do processo de insolvência mencionado.
Aquele Processo de Insolvência está a seguir “os demais termos até final”.
(…) 7. O “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” foi pré-elaborado pela CG…, S. A., com caráter de rigidez, sem prévia negociação individual.
8. No dia da assinatura do “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” o NM… limitou-se a subscrever a fiança tal qual lhe foi dada a conhecer e exigida pela Exequente CG…, S.A..
9. A Exequente CG…, S.A., não comunicou nem informou o NM… do conteúdo da “FIANÇA”.
10. A Q… – Artes Gráficas, Ld.ª, cumpriu com as obrigações a que se comprometeu perante o Exequente CG…, S.A., até ter sido “declarada insolvente por sentença de 18.03.2016” – “3.”, dos “Factos provados”-, processo que corre termos sob o n.º …/…, pela Inst. Central – ….ª Sec. Comércio – J…, do Tribunal da Comarca de Lisboa – Barreiro, conforme documento junto como n.º 1 à Oposição à Execução por Embargos de Executado, constando tal facto em “7”, do “REQUERIMENTO EXECUTIVO” e do documento junto como n.º 3 a este.
(…) INEXEQUIBILIDADE DO “Título Executivo”
(…) XII - Não foi alegado nem provado que o valor do empréstimo foi efectivamente entregue à mutuária.
(…) XIII – O “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” (título executivo) para ser exequível carece de ser complementado com a apresentação de outros documentos comprovativos da constituição da obrigação (prova adminicular), passado em conformidade com as respectivas cláusulas.
(…) XIV - Tal não foi feito pela Exequente CG…, S. A., não foi alegado nem provado por esta.
(…) INEXISTÊNCIA DO “Título Executivo”
XIX – A Exequente CG…, S. A., não juntou com o “REQUERIMENTO EXECUTIVO” o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CG…, e relacionados com o presente contrato”.
(…) XX - O montante em dívida não está determinado.
XXI - O título executivo é uma condição necessária à instauração da ação executiva e tal como a causa de pedir, pode ser simples ou complexo, o que sucederá quando esteja corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre os documentos se articula numa relação lógica que se evidencia pelo facto de cada um deles não ter, por si, força executiva, mas, em conjunto, assegurarem essa eficácia a todo um complexo documental.
XXII - É aquela a situação em que o “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” e respectivo “DOCUMENTO COMPLEMENTAR”, com uma “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” se articula com “o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CG…, e relacionados com o presente contrato”.
PELO, QUE
XXIII - Não tendo a Exequente CG…, S. A., alegado e apresentado “o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CG…, e relacionados com o presente contrato”, o “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” e respectivo “DOCUMENTO COMPLEMENTAR”, com uma “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” não são suficientes para a liquidação da obrigação exequenda.
XXIV - O Executado NM… não pode deduzir defesa contra a “LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO” em sede de oposição à execução (artigo 731.º, do Código de Processo Civil).
(…) NULIDADE DA FIANÇA
XXVII – O NM… é mero fiador e a “FIANÇA” admite “prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a C… e a CLIENTE” sem a intervenção dos fiadores.
XXVIII - Através daquela cláusula, as eventuais “prorrogações do prazo e a moratórias" são deixadas nas mãos da “C…” e do "CLIENTE”, sendo certo que o fiador NM… não tem possibilidade de controlar as alterações que, depois da sua assinatura, venham a ser acordadas “entre a C… e a CLIENTE”.
XXIX - A fiança cujo objeto é indeterminável é nula (artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil), já que o que o ordenamento jurídico quer impedir é que a concretização das prestações devidas por força da garantia seja remetida ao puro arbítrio de outrem.
(…) XXXII – À “FIANÇA” é aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de Outubro 25), tendo a Exequente CG…, S., A., violado os deveres de comunicação e de informação a que estava obrigada.
(…) XXXIII - A Exequente CG…, S.A., não comunicou nem informou o NM… do conteúdo da “FIANÇA”.
(…) XXXV - Os segmentos (expressões):
- “e principais pagadores”
- “Os FIADORES renunciam ao benefício do prazo estipulado no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil e ao exercício das execuções previstas no artigo seiscentos e quarenta e dois do mesmo Código”, têm carácter técnico-jurídico, não sendo facilmente apreensível a não juristas, a ponto de não suscitar qualquer interrogação.
XXXVI - Aqueles segmentos (expressões) contém conteúdo técnico jurídico preciso que não é apreensível facilmente por um leigo.
(…) XXXVII - Deve expurgar-se da “FIANÇA” (…);
(…) XXXVIII - O NM… responde enquanto fiador singelo, beneficiando da excussão prévia (artigo 638.º e 639.º, do Código Civil), de outros meios de defesa do fiador (artigo 642.º, do Código Civil) e do benefício do prazo estipulado no artigo 782.º, do Código Civil e outros.
(…) XL – A Exequente CG…, S.A., deve começar por atacar o património do devedor principal Q… – Artes Gráficas, Ld.ª, tanto mais que, no caso, a dívida está garantida por “HIPOTECA”.
(…) XLI - A Insolvência da “Q… – ARTES GRÁFICAS, LDA”, regula a dívida garantida por aquele “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” e respectivo “DOCUMENTO COMPLEMENTAR”, com uma “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA “em termos diversos do originário e com base no qual foi emitido aquele título executivo.
XLII - Tal constitui causa superveniente que torna inexigível o título executivo.
XLIII - O fiador pode opor ao Exequente a modificação da obrigação garantida decorrente da insolvência, nos termos previstos no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, conquanto não possa ser considerado quer sujeito da relação subjacente quer parte...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO