Acórdão nº 8692/19.0T8SNT-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-02-2022
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2022 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 8692/19.0T8SNT-A.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
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- A 24/05/2019, AA e BB intentaram a execução a que estes autos se mostram apensos contra CC e DD, com base numa sentença judicial, transitada em julgado, com vista a obter a cobrança de 87.182,92€, acrescidos de juros.
- A 28/06/2019, os executados deduziram oposição, mediante embargos, para tanto alegando, em síntese, que a citação efetuada na ação declarativa onde a sentença foi proferida é nula, uma vez que se avançou para a citação edital sem que se mostrassem esgotadas todas as diligências necessárias à concretização da sua citação pessoal, mais alegando que não devem aos exequentes a quantia em que foram condenados.
- Foi proferido despacho liminar que indeferiu parcialmente os embargos, recebendo-os, apenas, na parte em que é alegada a nulidade de citação.
- Os exequentes – notificados a 08/07/2019 - contestaram, pugnando pela improcedência dos embargos, alegando que a citação edital só ocorreu depois de esgotadas todas as diligências tendentes a obter a citação pessoal dos aqui embargantes.
- De seguida foi proferido despacho saneador, julgando os embargos improcedentes.
- A 02/02/2021, os embargantes recorreram deste saneador-sentença, para que seja revogado e substituído por outro que julgue procedentes os embargos, alegando, no essencial, que os factos provados demonstram que se verificou a nulidade da citação, porque o tribunal não esgotou todas as tentativas possíveis de citação pessoal dos réus, sendo por isso nulo todo o processado após a petição inicial (ou, numa variante constante das alegações, depois da “citação”).
- Pelo Tribunal da relação foi decidido: “Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o saneador-sentença recorrido que se substitui por este acórdão que julga procedente os embargos, com a consequente extinção da execução, por se ter verificado a falta de citação dos réus na acção declarativa de que procede a sentença que está a ser executada”.
Inconformados com o decidido pela Relação, interpõem recurso de Revista para este STJ os exequentes/embargados, e formulam as seguintes conclusões:
“1. Deve ser admito o presente recurso com efeito suspensivo, atento o periculum in mora supra alegado;
2. Os devedores e aqui recorridos, apesar de nas suas várias peças processuais alegarem “morar” no Brasil, nunca, em momento algum, disseram em que morada ali poderiam ser encontrados – mesmo na procuração forense conferida aos seus mandatários – a morada que indicam é a de Portugal, onde dizem não habitar;
3. Foram efetuadas todas as diligências exigíveis e possíveis para citação dos Recorridos/Réus;
4. O mesmo é dizer que foi escrupulosamente cumprido o previsto nos artigos 236º e 240º do CPC;
5. Não colhe o “argumento” dos executados de que a executada CC “… ao menos até Setembro de 2017, era trabalhadora dependente desta Sociedade” pois, além de falsa tal afirmação, os exequentes não sabem nem têm qualquer obrigação de o saber.
6. Acresce que é legitimo perguntar: se os executados, que até indicam vizinhos como testemunhas, não tiveram ninguém que os alertasse para a variada correspondência deixada na sua caixa de correio e, pelo menos, duas tentativas de citação pessoal coladas na sua porta, de que adiantaria enviar cartas para a aludida “Sociedade”?
7. É falso e abusivo afirmar que os exequentes “…bem sabiam que os Réus, aquando da propositura da acção, se encontravam no Brasil…”.
8. E tal afirmação é contraditada pelo próprio embargantes que afirmam passar 3 ou 4 meses por ano em Portugal… e ao mesmo tempo afirmam que a executada CC membro dos órgãos sociais e trabalhadora dependente da alegada Sociedade comercial…
9. Tendo até renunciado à gerência da aludida Sociedade em 29/07/2017;
10. Ao considerar que se omitiram diligências tendentes à localização dos RR, o Douto Acórdão faz uma interpretação extensiva do previsto nos artºs 225/6, 236º/1 e 240º, todos do CPC, em violação do previsto no nº 2 do artº 9º do CC.
11. Exigir as diligências que no Douto Acórdão agora recorrido se descrevem é, com o muito e devido respeito, violar as normas de interpretação, v.g. o previsto no nº 2 do artº 9º do Código Civil que dispõe: “2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”
12. Na verdade, esgotadas as tentativas para citação pessoal, (por os citandos se encontrarem em parte incerta, algures num Continente chamado Brasil), foram feitas todas as diligências impostas pela lei processual para saber o último paradeiro ou residência conhecida, e só após frustração de todas as diligências, foi efetuada a citação edital, no estrito cumprimento do disposto no artº 240º do CPC.
Termos em que, com o sempre douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser aceite e julgado procedente, revogando-se o Douto Acórdão recorrido, prosseguindo a execução os seus tramites”.
Foram apresentadas contra-alegações pelos executados/embargantes, nas quais concluem:
“A – O deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo implica, conforme resulta do disposto no artigo 13º da Portaria nº 1085-A/2004 de 31 de Agosto, o pagamento mensal da quantia fixada até que o somatório das prestações pagas ser de valor superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial.
B – Nos presentes o valor de taxa de justiça inicial foi de £ 612,00, pelo que, nos termos do disposto no artigo acima identificado, o beneficiário do apoio jurídico apenas poderia deixar de pagar as prestações mensais quando o valor pago totalizasse € 2.448,00.
C – Compulsados os autos verificamos que pelo Recorrente foram apenas juntos aos autos 5 DUCs, os quais, pressupondo o seu pagamento, totalizam o pagamento de apenas € 800,00.
D – Assim desde que o deferimento do pedido de apoio jurídico foi notificado ao Recorrente, o que sucedeu em Junho de 2020, este procedeu ao pagamento da prestação mensal fixada apenas 5 vezes ao invés das 16 exigíveis.
E – Entendem os Recorridos que, s.m.o, a falta do pagamento das prestações do apoio judiciário equivale ao não pagamento da taxa de justiça devida.
F – Já a Recorrida AA não beneficia de apoio judiciário, não obstante alegar que está a litigar com apoio judiciário, a verdade é que, e s.m.o, não está, na medida em que em Setembro de 2020 foi junta aos autos, pelo Instituto da Segurança Social, comprovativo da decisão de indeferimento do pedido de apoio jurídico.
G – Decisão essa aceite pela Recorrente uma vez que esta nunca procedeu ao pagamento de qualquer prestação (com excepção de uma relativa ao presente recurso), pelo menos segundo a informação constante dos autos.
H – Sendo o pagamento da taxa de justiça requisito para a admissão do recurso, e equiparando-se o pagamento das prestações do apoio judiciário ao pagamento da taxa de justiça devida, e não estando pagas as 16 prestações vencidas, não deverá o presente recurso ser admitido.
I – Requereram os Recorrentes a a atribuição de efeito suspensivo ao recurso invocando para o efeito que os Recorridos não possuem outros bens em território nacional além do dos montantes já penhorados à ordem dos presentes autos, que os mesmos afirmam não morar em Portugal e que demonstram a sua intenção de nunca virem a ser notificados.
J – Os Recorridos opõem-se veementemente à atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso não por não ser verdade que estejam a tentar “fugir à justiça” mas apenas porque, na sua opinião, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para tal.
K – Assim, os Recorridos, ao contrário do afirmado pelos Recorrentes, têm mais bens em território nacional, conforme informação constante dos autos, os Recorridos não residem em exclusividade no Brasil, antes vivem alternadamente entre o Brasil e Portugal, e por ultimo os Recorridos já forneceram nos autos principais uma morada de notificação para que recebam sempre as notificações no âmbito dos presentes autos. Não existe por isso qualquer risco para os Recorrentes que fundamente a atribuição do efeitos suspensivo ao presente recurso.
L – Procederam os Recorrentes à junção às suas alegações de recurso de recurso de dois documentos: uma sentença do Tribunal de 1ª Instância proferida no âmbito do processo 17615/17.0…-A e uma certidão comercial da sociedade B… e C…, Lda.
M – Ora, resulta do disposto no artigo 651º do Código de Processo Civil que a junção de documentos às alegações de recurso é possível apenas nos termos do disposto no artigo 425º do mesmo Código, o qual estipula que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
N – Parece-nos claro que nada impedia a junção da certidão comercial em data anterior à presente, na medida em que bastaria aos Recorrentes requerer a emissão da referida certidão, o que pode ser feito a todo o tempo, pelo que não existe justificação para a sua junção tardia, não devendo por isso ser admitida.
O – Já no que respeita à junção da certidão da sentença proferida pela MM Juiz de 1ª Instância no âmbito do Recurso de Revisão de Sentença apresentado pelo aqui Recorridos no âmbito do processo 17615/17.0...-A a sua junção em data anterior não seria possível porquanto apenas agora foi proferida, contudo, e s.m.o, parece-nos que não acrescenta nada no caso presente pois a referida sentença limita-se (ainda que, s.m.o, de forma incorrecta, tendo por isso sido já alvo de recurso) a aplicar aos autos a consequência da decisão do Tribunal da Relação de …,...
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