Acórdão nº 869/15.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-09-2024
Data de Julgamento | 26 Setembro 2024 |
Número Acordão | 869/15.4BELRA |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I - Relatório
F..., S.A.,interpôs recurso jurisdicional contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria,proferida em cumprimento da decisão sumária deste Tribunal Central Administrativo Sul de 01.02.2021 e inserta a fls. 186 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão administrativa proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ourém que, no âmbito do processo de contra-ordenação tributária n.º21272015060000009360, lhe aplicou uma coima no valor de €2.584,74 acrescida de custas no valor de €76,50, pela infracção- falta de entrega do pagamento especial por conta- p.p. no artigo 106º, nº1 do CIRC e artigos 114.º, nºs 2 e 5, alínea f) e 26º, nº 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
A Recorrente apresentou na sua alegação, incorporada a fls. 186 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), as seguintes conclusões:”
a) O artº.33, nº2 do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, sendo os casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T.
b) É claramente o caso do Pagamento por Conta, uma vez que, por força do disposto no artigo 114.º, n.º 1, 2 e 5, alínea f), do RGIT, coima aplicável à infracção por falta de pagamento da prestação tributária devida a título de pagamento especial por conta varia em função do montante da prestação que devia ter sido auto-liquidada pelo sujeito passivo por conta do imposto e que, na sua falta, foi liquidada pela AT, o que vale por dizer que a infracção está absolutamente dependente do acto de liquidação, uma vez que a sanção que lhe é aplicável depende do montante das entregas pecuniárias antecipadas que têm de ser liquidadas e pagas por conta do IRC.
c) Por conseguinte, caducando no dia 31 de Dezembro de 2016 (4 anos, nos termos do art.º 45 da LGT) o direito à liquidação do IRC referente a 2012, era também nessa data que ocorria a prescrição do procedimento contra-ordenacional por falta de entrega nos cofres do Estado do pagamento por conta desse imposto.
No entanto,
d) É aplicável ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade.
e) No caso sub judice, advieram causas de interrupção, máxime, as prevista na al. a, b) e d) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, sendo porém apenas relevante, tendo em conta tratar-se de interrupção, a notificação da decisão de aplicação da coima, que reiniciou a contagem do prazo de prescrição, em 02.04.2015.
f) Assim, sendo o pagamento por conta que ficou por liquidar e que originou a coima aplicada, ora impugnada, referente a dezembro de 2012, o prazo de prescrição de 6 anos (4 +2), contado desde o início – 1 de Janeiro de 2013 –, extinguiu-se em 1 de Janeiro de 2019.
g) De resto, sem conceder, refira-se que a conclusão não é diferente se aos caso for aplicado o disposto no Artigo 33.º nº1 (em vez do nº2) do RGIT, pois nesse caso, o prazo de prescrição, com a interrupção, será de 7 anos e meio, o que significa que, contado desde 1 de Janeiro de 2013, extinguiu-se no dia 1 de Julho de 2021.
h) Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior, revestindo natureza provisória, de pagamento antecipado de um imposto, cujo montante devido só ficará determinada no momento da liquidação.
i) Por isso, se nenhuma quantia pecuniária houver de ser (antecipadamente) entregue por conta do imposto devido a final, por inexistência de lucro tributável revelado pela contabilidade, a esse tempo, aquele "pagamento por conta" não tem fundamento substantivo; E não se verificando o evento jurídico-material de que a lei faz depender a punição, a infracção não se verifica, sob pena de não ser respeitada a norma tipificadora da infracção, bem como a valoração jurídica decorrente da harmonia do sistema fiscal, com consequente violação dos princípios constitucionais da tributação do lucro real, da justiça, da legalidade e da proporcionalidade.
j) Sendo o "pagamento por conta" uma entrega pecuniária antecipada, realizada por conta do imposto devido a final, o conhecimento da obrigação de o efectuar constitui elemento do tipo previsto no art.º 114º do RGIT, por referência ao disposto no art.º artigo 107º do CIRC, que confere ao Sujeito Passivo a faculdade de não efectuar o pagamento por conta quando, face aos elementos de que disponha, o mesmo extravase o valor de imposto que seria devido a final, tendo em conta o resultado do exercício.
k) Nem no auto de notícia, nem na sentença recorrida, é dado como provado que a ora Recorrente, pelos elementos de que dispunha à data em que seria devido o pagamento por conta, pudesse verificar que o montante dos pagamentos por conta já efetuados, era inferior ao imposto que se tornou devido com base na matéria coletável do período de tributação, referência que - tendo em conta o levantamento do auto em 2015 - era possível e consequentemente necessária.
l) A isto, note-se, não obsta ter-se apurado um valor a pagar de IRC de 45.482,42€, quer porque a existência de uma presunção “natural” de culpa não pode contender com o princípio in dúbio pro reo, quer porque atendendo ao disposto no artigo 107º do CIRC, tal presunção faria recair sobre o Sujeito Passivo o ónus de demonstrar a inexistência do que é, objectivamente, uma condição de punibilidade.
m) Assim, mesmo sendo a questão reconduzida ao tipo subjectivo, não obstante no que diz respeito a tal elemento estarmos...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
