Acórdão nº 8675/15.0T8VNF-E.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05-11-2020
Data de Julgamento | 05 Novembro 2020 |
Número Acordão | 8675/15.0T8VNF-E.G2 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
*
RELATÓRIO
Nos presentes autos de insolvência, por sentença proferida em 24/11/2015, entretanto transitada em julgado, foi declarada a insolvência de I. C..
Entretanto a administradora de insolvência apresentou a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, a qual foi alvo de impugnação.
Tendo transitado em julgado o acórdão proferido por esta Relação em 17/12/2019, no apenso de reclamação de créditos, devolvidos os autos à 1ª Instância, estes foram remetidos à conta, sem que o tribunal se tivesse debruçado oficiosamente sobre a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.
Notificada via Citius em 06/05/2020, da conta elaborada e remetida a guia para liquidação das custas de parte da sua responsabilidade, veio a insolvente I. C. requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e, subsidiariamente, reclamar da conta, pretendendo ser dispensada, por essa via, da taxa de justiça remanescente.
Observado o contraditório, os restantes interessados não se pronunciaram quanto ao requerido pela insolvente.
Por sua vez, tendo tido vista nos autos, o Ministério Público, após enunciação de múltipla jurisprudência e dando nota das duas correntes jurisprudências que se têm perfilhado quanto ao momento final para requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos casos em que o juiz não se pronuncie sobre essa questão na sentença, promoveu que se indeferisse o pedido principal e o subsidiário deduzidos pela insolvente, o primeiro, por intempestividade, e o último (o subsidiário), por a reclamação da conta não constituir o meio processual para fazer valer a isenção do pagamento da taxa de justiça remanescente, dado tratar-se de meio processual destinado a reagir unicamente quanto a conta elaborado apresente erros materiais, o que não é o caso.
Seguiu-se o despacho recorrido, proferido em 06/07/2020, em que a 1ª Instância indeferiu o pedido principal de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, por intempestividade, bem como o pedido subsidiário de reclamação da conta de custas de parte, por inadmissibilidade legal, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva:
“Termos em que, por intempestividade, indefiro o pedido formulado pela insolvente I. C. para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, bem como indefiro, por inadmissibilidade, o pedido subsidiário de reclamação de conta de custas”.
Inconformada com o assim decidido, a insolvente I. C. interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
I. Encontrando-se assente que antes da elaboração da conta e do requerimento apresentado pela Recorrente não foi proferida qualquer decisão pelo Tribunal a apreciar a dispensa que decorre do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP (v.g. quer a título oficioso, quer a pedido das partes) e uma vez que a Recorrente solicitou essa dispensa, quer quanto a si, quer relativamente ao credor/apelado, J. P., através de requerimento autónomo e, subsidiariamente, de reclamação da conta de custas, antes do término do prazo de 10 dias consignado no art. 31.º, n.º 1, do RCP, é manifesta a tempestividade daquele pedido;
II. Ainda que seja entendido que o referido pedido só podia ter lugar até elaboração da conta, a situação em análise nos presentes autos evidencia uma flagrante ou gritante desproporcionalidade entre o montante da taxa de justiça imputada às partes e o serviço de justiça que lhes foi prestado, que justifica a possibilidade de dispensa em momento posterior, de modo a evitar-se “uminaceitávelcomprometimentodoacessoàjustiça”, mas essencialmente para garantir o “Estadodedireitodemocráticoconsagradonoart.2º daConstituição,eaqueestásubmetidofuncionalmenteorelacionamentoimpositivodo Estadonoconfrontodoscidadãos”;
III. Em súmula, os fundamentos que, no entender da Recorrente, justificam a dispensa total, ou pelo menos parcial, do remanescente da taxa de justiça relativamente a si e ao credor/apelado, J. P., e que também evidenciam uma desproporção gritante entre a taxa e o serviço prestado, são os seguintes:
a) na situação subjudicie estão apenas em causa os serviços de justiça prestados na instância de recurso do Tribunal da Relação de Guimarães;
b) a complexidade da instância recursiva tem de ser qualificada como relativamente normal para um recurso da decisão de primeira instância que julgou procedente a impugnação da lista de créditos reconhecidos, não tendo, em termos de serviço efetivamente prestado, exigido do Estado uma atividade (muito) para além da que é exigida em processos normais da mesma natureza [v.g. (i) embora a alegação de recurso contenha 46 páginas, a resposta ao recurso tem somente 15 páginas e não existem quaisquer incidentes a registar; (ii) as matérias a apreciar no âmbito deste recurso foram apenas 4 e nenhuma delas exigiu elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importou a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; (iii) a análise destas matérias também não implicou a audição de quaisquer testemunhas, nem tampouco a análise de meios de prova complexos ou, sequer, a realização de várias diligências de produção de prova morosas; e, (iv) o douto acórdão proferido também não revestiu particular dificuldade];
c) os serviços de justiça foram mobilizados a favor das partes apenas durante cerca de 6 meses, pois o recurso deu entrada em 12/06/2019 e o acórdão foi proferido em 17/12/2019, tendo este último transitado em julgado no prazo legal, sem que as partes tenham desenvolvido qualquer atividade judiciária após a sua prolação;
d) a conduta das partes na instância recursiva sempre foi clara, objetiva e colaborante, não tendo introduzido qualquer complexidade ao pleito;
e) considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação que devem necessariamente condicionar o juízo aplicativo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, a cobrança do remanescente da taxa de justiça, no valor de 3.798,00€ para cada parte, viola tais princípios e mostra-se manifestamente desproporcionado e intolerável para os serviços de justiça prestados; e,
f) atento o atual contexto de crise e encontrando-se ainda a Recorrente insolvente, o montante de custas no valor total de 9.588,00€ é uma quantia que não está ao alcance generalidade dos cidadãos e ultrapassa largamente aquilo que é razoável e aceitável em recursos similares, mas cujo valor é substancialmente inferior, tanto mais que este concreto recurso não importou para o Tribunal um labor mais intenso e prolongado, do que normalmente tem nos recursos idênticos de valor substancialmente inferior.
IV. Por força do princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 4.º do CPCiv., a dispensa, ou redução, do remanescente da taxa de justiça deve ser concedida à Recorrente e ao credor/apelado J. P., pois, além da Recorrente ter efetuado pedido nesse sentido, os pressupostos legais estatuídos no n.º 7 do art. 6.º do RCP verificam-se para ambas as partes e, como tal, o Tribunal sempre poderia/deveria determinar oficiosamente essa dispensa relativamente ao referido credor, nos mesmos termos em que seja concedida à Recorrente, por forma a dar cumprimento àquele principio legal;
V. Ao indeferir, por intempestividade, o pedido formulado pela Recorrente para dispensa do remanescente da taxa de justiça e, por inadmissibilidade, o seu pedido subsidiário de reclamação da conta de custas, o Tribunal àquo fez uma incorreta aplicação e/ou interpretação do n.º 7 do art. 6.º do RCP;
VI. A correta interpretação e aplicação do preceituado no n.º 7 do art. 6.º do RCP impunha julgar tempestivo o requerimento apresentado pela Recorrente e deferir o mesmo por se verificarem preenchidos os requisitos estabelecidos no mesmo preceito legal;
VII. Subsidiariamente, ainda que se entenda que o referido pedido é extemporâneo, impunha-se que o Tribunal aquo tivesse dispensado, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente à Recorrente e ao credor/apelado J. P., por se verificar uma desproporção gritante entre a taxa imputada às partes e o serviço de justiça que efetivamente lhe foi prestado, que impõe o afastamento do regime legal estatuído no n.º 7 do art. 6.º do RCP, para salvaguardar os princípios e direitos constitucionais consagrados nos arts. 18.º n.º 2 e 20.º da CPR;
VIII. Mercê dos evidenciados erros deve revogar-se o despacho recorrido, a qual deverá ser substituída por decisão que defira, total ou parcialmente, o pedido de dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça relativamente à Recorrente e ao credor/apelado J. P..
Nestes termos, e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, pelos fundamentos e nos termos explanados nas conclusões acabadas de alinhar.
Apenas o Ministério Público contra-alegou, pugnando no sentido da improcedência da apelação, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos:
1. O momento em que o juiz deverá apreciar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é o da decisão em que julga a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos, conforme o disposto no artº 527º, nº 1, do Código de Processo Civil;
2. O artº 607º, nº 6, refere expressamente que a condenação dos responsáveis pelas custas processuais é um dos segmentos decisórios que deve constar da sentença, sendo, porém, a omissão passível de correção, mesmo por iniciativa do juiz, nos termos do artº 614º, nº 1, ambas as disposições do Código de Processo Civil;
3. Apesar de o juiz poder/dever fazê-lo oficiosamente, essa omissão poderá ser corrigida pelas partes interessadas que irão provocar a apreciação da questão da dispensa do pagamento pedindo a reforma da sentença, por simples requerimento, ou, se for...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃODesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
