Acórdão nº 865/18.0T8VNF-C.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20-05-2021

Data de Julgamento20 Maio 2021
Número Acordão865/18.0T8VNF-C.G2
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - RELATÓRIO

1.1.Decisão impugnada

1.1.1. Massa Insolvente de C. S. (aqui Recorrente), representada pela Administradora Judicial (A. F.), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra C. S., residente na Rua ..., n.º …, em Braga(aqui Recorrido), e contra M. C. e mulher, C. C., residentes na Avenida ..., n.º …, em Braga (aqui Recorridos), pedindo que

· os 2.º e 3.ª Réus (M. C. e mulher, C. C.) fossem obrigados a restituírem-lhe um imóvel (que melhor identificou), no prazo máximo de quinze dias, livre de pessoas e bens, por o contrato de compra e venda por meio do qual alegadamente adquiriram ao 1.º Réu (C. S.), depois insolvente, ser simulado e, por isso nulo;

· (subsidiariamente) os 2.º e 3.ª Réus (M. C. e mulher, C. C.) fossem condenados a pagarem-lhe a quantia de € 39.648,42, correspondente ao remanescente do valor de mercado do imóvel por eles adquirido ao 1.º Réu (C. S.), prevenindo a hipótese de se provar que o peço declarado de € 78.889,43 foi efectivamente pago a este.

Alegou para o efeito, em síntese, que tendo sido declarada, em 08 de Fevereiro de 2018, a insolvência do 1.º Réu (C. S.), a Administradora da Insolvência tomou conhecimento, em 15 de Março de 2018, que o mesmo celebrara, em 12 de Janeiro de 2017, com os 2.º e 3.ª Réus (M. C. e mulher, C. C.), casados entre si, um contrato de compra e venda de duas fracções autónomas, alienando-lhes a sua residência habitual e permanente e a respectiva garagem.
Mais alegou que, não obstante o alegado preço declarado de € 78.889,43, o valor de mercado das ditas duas fracções corresponderia a € 118.537,85; e ter sido o negócio em causa simulado, não tendo sido entregue qualquer valor ao 1.º Reu, sendo os 2.º e 3.ª Réus pessoas conhecidas dele, e terem todos agido de forma concertada, e exclusivamente como forma de o eximir ao cumprimento das suas obrigações para com os respectivos credores.
Por fim, a Autora alegou ter a Administradora Judicial procurado proceder de imediato à resolução do dito negócio, enviando a todos os Réus cartas registadas com aviso de recepção, cuja recepção o 1.º Réu acusou no dia 27 de Março de 2018; e sem que, nos três meses subsequentes, exercesse o seu direito de impugnar a dita resolução.

1.1.2. Regularmente citados, todos os Réuscontestaram, fazendo-o o 1.º Réu separadamente, e os 2.º e 3.ª Réus conjuntamente.

1.1.2.1. O 1.ºRéu (C. S.) pediu, na sua contestação, que a acção fosse julgada improcedente (nomeadamente, por procedência da excepção peremptória de caducidade), sendo todos os Réus absolvidos dos pedidos.
Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo a sua insolvência sido declarada em 08 de Fevereiro de 2018, e tendo a Administradora Judicial tido conhecimento do negócio de compra e venda de imóvel em causa em 15 de Março de 2018, só em 16 de Novembro de 2018 propôs a presente acção; e só após 8 de Fevereiro de 2020 foram os 2.º e 3.ª Réus citados no seu âmbito.
Defendeu, assim, encontrar-se caduco o direito de resolução invocado pela Autora, uma vez que foi exercido já depois de terem decorrido seis meses sobre o conhecimento do negócio impugnado, e bem assim dois anos depois sobre a declaração da insolvência.
Mais impugnou os factos alegados pela Autora para fundar a simulação, afirmando-os falsos, nomeadamente por não ter identificado quem eram os seus credores em 12 de Janeiro de 2017, ter sido efectivamente pago o preço pela venda da fracção de que foi inicialmente arrendatário, e ter deixado de aí viver desde então, passando a mesma a constituir a residência habitual e permanente dos compradores (aqui, 2.º e 3.ª Réus), só ali tendo mantido a sua morada fiscal por não dispor de morada fixa.
Por fim, o 1.º Réu alegou não ter impugnado a resolução do negócio em causa por entender que competia aos 2.º e 3.ª Réus fazê-lo, sendo certo que a resolução não teria sido realizada quanto a estes, mercê da devolução da carta registada com aviso de recepção que lhes foi enviada para o efeito.

1.1.2.2. Os 2.º e 3.ªRéus (M. C. e mulher, C. C.) pediram, na sua contestação, que se julgassem procedentes as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade própria e de falta de interesse em agir da Autora quanto a eles mesmos, devendo por isso ser absolvidos da instância; subsidiariamente, fosse a acção julgada improcedente (nomeadamente, por procedência da excepção peremptória de caducidade), sendo eles próprios absolvidos dos pedidos; e a tudo acrescendo a condenação a Autora como litigante de má fé, em multa exemplar e em indemnização a favor deles próprios, em quantitativo a arbitrar pelo Tribunal.
Alegaram para o efeito, em síntese, ser a petição inicial inepta, por ininteligibilidade quanto aos factos alegados e à conclusão formulada, já que não lhes seria possível entender se a Autora pretenderia a resolução do negócio a favor da massa insolvente, ou a declaração de nulidade respectiva, por simulação, não sendo ainda nenhuma destas pretensões constantes do petitório final.
Mais alegaram que, sendo a resolução em benefício da massa uma declaração receptícia, não teria operado quanto a eles próprios, por devolução da carta registada com aviso de recepção remetida para o efeito, para morada que não era a sua; e, tendo a insolvência do 1.º Réu (C. S.) sido declarada em 08 de Fevereiro de 2018, a presente acção dado entrada em juízo em 16 de Novembro de 2018, o 2.º Réu (M. C.) sido citado em 13 de Fevereiro de 2020 e a 3.ª Ré (C. C.) sido citada em 27 de Janeiro de 2020, já se encontraria caduco o direito de resolução pretendido exercer pela Autora, uma vez que o fora muito depois de terem decorrido seis meses do alegado conhecimento que teve do negócio que pretendia impugnar.
Alegaram ainda serem partes ilegítimas nos autos, uma vez que a solidariedade não se presume e, no caso, não resultaria da lei, nem da vontade das partes; e não ter a Autora interesse em agir quanto a eles, não tendo configurado nos autos qualquer conflito de interesses quanto a eles.
Já em sede de impugnação, os 2.º e 3.ª Réus afirmaram serem falsos os factos alegados pela Autora para fundarem a resolução de negócio pretendida por ela, bem como o reconhecimento de inexistente simulação respectiva (nomeadamente, alegando terem apenas comprado ao 1.º Réu a fracção autónoma correspondente à sua actual habitação, e não também qualquer garagem, e pela qual pagaram o declarado preço).
Por fim, os 2.º e 3.ª Réus alegaram ter a Autora deturpado a verdade de factos que eram do seu conhecimento e deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento não desconheceria, assim se justificando a sua condenação como litigante de má fé.

1.1.3. Foi proferido despacho, convidando a Autora (Massa Insolvente de C. S.) a exercer o seu direito de contraditório relativamente às excepções deduzidas nas contestações apresentadas, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Pese embora não seja permitido à autora replicar - cfr. art.º 584.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, mas ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (antecipando um direito que poderia ser exercido em sede de audiência prévia), determino a sua notificação para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre as excepções arguidas pelos RR.
Ao articulado a apresentar serão aplicadas as regras do ónus de impugnação previstas no art.º 574.º do Código de Processo Civil.
(…)»

1.1.4. A Autora (Massa Insolvente de C. S.) nadarespondeu.

1.1.5. Foi proferido despacho, convidando a Autora (Massa Insolvente de C. S.) a esclarecer se pretendia igualmente obter a resolução da compra e venda por ela invocada e, na afirmativa, a apresentar petição inicial aperfeiçoada, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Analisada a petição inicial, verificamos que a A. alega, no art. 37.º que “a ora Autora está em condições de requerer a resolução do contrato de compra e venda do imóvel identificado no Artigo 1.º da presente petição inicial por se encontrarem verificados os requisitos do Artigo 120.º, n.º 1, n.º 4 e n.º 5 alínea b) do CIRE”.
Contudo, no pedido, apenas formula a pretensão de que os RR. sejam obrigados a restituir o imóvel em causa, em virtude de o contrato de compra e venda que identifica “padecer do vício de simulação gerador de nulidade”.
Pelo exposto, convido a A. a esclarecer se pretende também obter a resolução do referido negócio em benefício da massa insolvente e, na afirmativa, apresentar petição inicial aperfeiçoada em conformidade - art. 590.º, n.º 4, do Código de processo Civil.
(…)»


1.1.6. A Autora (Massa Insolvente de C. S.) veio esclarecer que, considerando a resolução já operada por carta registada dirigida ao 1.º Réu, e por ele recebida, apenas lhe restava com a presente acção pedir a restituição do imóvel objecto do contrato de compra e venda resolvido, lendo-se nomeadamente no seu articulado:
«(…)
Esclarece que em face da notificação do insolvente (…) ter sido efectivada por carta registada, (…) a resolução já foi efectuada por carta registada e não impugnada por via judicial.
(…)
Assim sendo, a acção intentada para a resolução com efeitos retroactivos é aquela que se encontra junta aos autos, sendo a condenação da restituição do objeto requerido uma consequência da resolução já efectuada por carta registada e notificada ao Insolvente que não impugnou, nem contestou a eficácia da resolução de forma atempada, nos termos do artigo 125.º do CIRE, sendo que qualquer outra consequência resultará nos termos já invocados.
(…)»

1.1.7. Foi proferido novo despacho, convidando a Autora (Massa Insolvente de C. S.) a esclarecer se pretendia, com a restituição do imóvel objecto da resolução contratual por ela invocada, obter igualmente a declaração de nulidade do mesmo negócio por simulação, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Apesar do convite feito, a A. não...

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