Acórdão nº 864/22.7T8VFX.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-10-2024

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)VAZ GOMES
Data de Julgamento24 Outubro 2024
Ano2024
Número Acordão864/22.7T8VFX.L1-2
Acordam os juízes na 2.ª secção deste Tribunal da Relação

I- RELATÓRIO
APELANTE/RÉ: A … e B …
APELADO/AUTORA: C …, Lda.,
Todos com os sinais dos autos
Valor da acção: € 22.444,65 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) fixado no despacho saneador
I.1. A Autora propôs contra os réus acção de processo comum pedindo que, pela procedência da acção, seja 1) declarado resolvido o contrato de arrendamento, para fins habitacionais, celebrado entre a Autora, na qualidade de senhoria, e a 1ª Ré, na qualidade de arrendatária, e o 2º Réu, na qualidade de fiador, com fundamento na falta de pagamento de rendas, 2) seja a 1ª Ré, condenada na entrega imediata à Autora, do locado, livre de pessoas e bens, e sejam ainda, 3) sejam ambos os Réus, solidariamente, condenados no pagamento à Autora, das quantias de a. € 7.700,00 (sete mil e setecentos euros), a título de rendas vencidas e não pagas, referentes aos meses de julho de 2020 a março de 2022, num total de 22 (vinte e duas) rendas, e b. o valor correspondente às rendas vincendas, e ou indemnização, após o trânsito em julgado da sentença a proferir, à razão mensal de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), c. e juros de mora.
I.2. Regularmente citados, os réus deduziram articulado de contestação, datado de 29.04.2022, impugnando parte da factualidade alegada pela autora, mais excepcionando com a figura do abuso de direito. Deduziram pedido reconvencional, nos art.ºs 42º e ss., peticionando a condenação da autora, no pagamento à 1ª Ré, da quantia de € 1.416,00 (mil, quatrocentos e dezasseis euros), a titulo de indemnização por danos patrimoniais, acrescida da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização por danos morais. E ainda peticionam a condenação da autora, enquanto litigante de má fé, em multa e indemnização.
I.3. Por articulado de 14.06.2022 a Autora respondeu ao pedido reconvencional, acusando-o de inepto e aduziu a excepção de abuso de direito. Mais informou que a 1ª Ré entregou o locado, em 22 de abril de 2022, reduzindo o que peticionara em b), até 30.04.2022.
I.4. Por despacho de 28.09.2022, foi a autora convidada a aperfeiçoar a sua alegação factual, o que satisfez.
I.5. Foi proferido despacho (fls. 56), a julgar parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à entrega do locado, e foi proferido despacho saneador, por escrito, dispensando-se a audiência prévia, o qual não foi objecto de reclamação
I.6. Procedeu-se ao julgamento com observância da forma legal.
I.7. Inconformado com a sentença de 8/5/2024, que julgando procedente, por provada, a presente acção e improcedente por não provada a acção reconvencional, e em consequência, declarou resolvido o contrato de arrendamento, para fins habitacionais, celebrado e aludido nos autos, com fundamento em falta de pagamento de rendas, condenou ambos os réus, solidariamente, no pagamento à autora, das quantias de € 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta euros), a título de rendas vencidas e não pagas, referentes aos meses de agosto de 2020 (vencido em julho) a abril de 2022 (vencido em março), num total de 21 (vinte e uma) rendas, e nos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, desde o vencimento de cada renda e até efectivo e integral pagamento, absolvendo do mais a autora e ainda da condenação como litigante de má fé, dela apelaram os réus em cujas alegações concluem, em suma:
I- A autora omitiu, dolosamente, que já tinha procedido à resolução do contrato de arrendamento, em 1 de janeiro de 2021, conforme cópia da carta que se junta e cuja junção foi recusada pelo douto tribunal a quo, o douto tribunal a quo, deveria ter aceite a junção da carta, mediante a condenação de pagamento de multa por parte da ré, dado que tinha interesse para fazer prova do facto legado no artº 66º, da contestação e para prova de que a autora estava a litigar com abuso de direito e litigava de má-fé, o documento, carta enviada pela autora á primeira ré, salvo melhor opinião, ao abrigo do disposto, no artº 696º, alínea c), do C.P.C., pode ser fundamento para a revisão de sentença transitada em julgado, dado que por si só, é suficiente, para modificar a decisão, ora proferida, em sentido mais favorável à parte vencida, no caso os recorrentes, pelo que, em nossa modesta opinião, nada impede de ser aceite, mediante pagamento de multa e nada interfere na obtenção de uma decisão surpresa, para as partes. A não aceitação e rejeição da junção do documento, carta, por parte do douto tribunal a quo, aos autos, levou a uma condenação injusta, dos recorrentes, pelo que deve ser aceite, nos autos [Conclusões 1 a 4]
II- A recorrente, quando a autora intentou a ação, apenas tinha as rendas em atraso, respeitantes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2020 após o sinistro e dado que a autora/senhorio, não arranjou outro espaço para residir, a recorrente, primeira ré, ao abrigo do disposto nos arts. 1040 do C. Civil, dado que sofreu privação no uso e fruição da coisa arrendada, caso o contrato de arrendamento ainda estivesse em vigência, teria direito à redução da renda e de acordo com o disposto no artº 428º, do CCivil, tinha direito a recusar-se a pagar as rendas enquanto a outra parte não cumprisse com a sua obrigação, fazer obras e colocar o arrendado em condições ed ser habitado, o que a autora não fez, pelo que, mesmo caso o contrato de arrendamento estivesse ainda vigente, a recorrente, não estava obrigada a pagar a renda mensal, pelo que, mesmo aqui, andou mal o douto tribunal “ a quo”, ao ter condenado os recorrentes no pagamento das rendas entre novembro de 2020 até abril de 2022. a partir do dia 22/10/2020, devido á ocorrência, sinistro que se verificou, a recorrente deixou de poder habitar e residir no arrendado; a recorrente, juntou aos autos o dc. 17, onde consta a razão pela qual se verificou a inundação do seu apartamento, com águas pluviais, mau estado de conservação do telhado e algerozes entupidos, que não faziam o escoamento das águas pluviais a manutenção e obras de conservação do imóvel, são da responsabilidade da autora, assegurando assim o gozo e uso do arrendado, para os fins a que coisa se destina, no caso, arrendamento habitacional, pela recorrente, (artº 1031º, al. b) do C. Civil). [Conclusões 5 a 10]
III-A autora, não fez prova nos autos de que pediu as chaves, à inquilina aqui recorrente, nem o senhorio e que esta se negou a entrega-las, pelo que, a factualidade vertida no ponto 15 dos factos dados como provados, deve ser dada como não provada, a recorrente, fez prova, através do documento nº 21, junto com a sua contestação, de que a autora, estava na posse das chaves. A recorrente, comunicou, de imediato, a ocorrência que atingiu o seu apartamento, bem como os prejuízos que teve, através de um vídeo, à autora/senhorio, como melhor consta do doc. 18, junto com a contestação, tendo a recorrente provado, nos autos, através do doc. 18, que participou a ocorrência e estragos sofridos no seu património, por vídeo á autora/senhorio, através da D.ª D …, factualidade vertida nos arts. 22, 23, 24 e 25, que foi dada como não provada, deve ser dada como provada com a seguinte redação Ponto 22 - Do suprarreferido em 8 a 12 e principalmente que a ré estava impedida de se manter no interior do locado, foi imediatamente informado, o sr. AM___, na pessoa da sua legal representante em Portugal, com o envio de um vídeo por parte da recorrente, inquilina, 1ª ré; Ponto 23 - Nas referidas circunstâncias, quer a sala, quer o quarto, quer a cozinha, ficaram completamente inundados; Ponto 24 - A ré, enviou um vídeo demonstrativo do estado do locado e das mobílias e roupas da 1ª ré, à legal representando do senhorio, o sr. E …, o qual reencaminhou para ele;
Ponto 25 – Todavia a autora nem o senhorio, nada fizeram; a factualidade vertida no ponto 29, factos não provados, descritos na douta sentença, devem ser dados como provados, dado que a recorrente fez prova, nos autos, da destruição dos móveis e roupas, através dos documentos 23 a 26 – fotografias e tal situação foi confirmada pela testemunha da recorrente, Srº F …, como consta da fundamentação vertida na douta sentença tal factualidade, deve ser dada como provada, e não como não provada, como decidiu o douto tribunal a quo, devendo tal factualidade, passar nos seus precisos termos, em que se encontra descrita na douta sentença colocada em crise, para os factos como não provados [Conclusões 11 a 14, 16 e 18]
IV-A autora/senhorio, ao abrigo do disposto no artº 483º, do C.C., é responsável pelos prejuízos causados nas mobílias, roupas, devido à enxurrada de água, que entrou no locado, levando a que parte do tecto da sala e quarto tivesse caído, devido ao facto de não ter o telhado em condições nem ter limpo os algerozes, do imóvel, a recorrente, primeira ré, inquilina, fez prova dos prejuízos que teve a título patrimonial e moral, bem como fez prova do nexo de causalidade, pelo que, o pedido reconvencional, apresentado, deve ser julgado por procedente e a autora/senhorio, condenado, nos precisos termos em que foi peticionado na contestação.[Conclusões 15 e 18]
V-O pedido de condenação de litigância de má-fé, da autora/senhorio, deve ser julgado procedente por provado, dado que se encontra devidamente provado nos autos, que a autora, tinha conhecimento dos estado em que o arrendado ficou, com impossibilidade de continuar a ser habitado pela recorrente, 1ª ré e tinha procedido à resolução do contrato de arrendamento, através de carta enviada à inquilina e mesmo assim, veio com a acção de despejo, pedindo pagamento de rendas a que sabe não ter direito a excepção perentória invocada pelos recorrentes na sua contestação, a qual é de conhecimento oficio, deve ser julgada procedente por provada com as legais consequências, dado que, o douto tribunal a quo,
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