Acórdão nº 864/07.7TBMGR-I.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 10-12-2009

Data de Julgamento10 Dezembro 2009
Case OutcomeNEGADA REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão864/07.7TBMGR-I.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. No Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, por sentença de 18.06.2007 foi declarada a insolvência da sociedade E... – E..., F... e E... de M..., L.da, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para as reclamações de créditos.

Por apenso ao referido processo, foi apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência (doravante, designado, abreviadamente, por Administrador) a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos e foram juntas várias impugnações com reclamações de créditos, entre as quais as dos credores G... & F..., L.da e VHS-E... por F..., L.da, que reclamaram créditos em valor superior ao já reconhecido na referida lista e do credor C. F... – C... e F..., L.da, que reclamou um crédito não reconhecido na mesma lista, pelo que foi emitido parecer do Administrador, que manteve o não reconhecimento de parte dos créditos dos referidos dois primeiros reclamantes, bem como o não reconhecimento do mencionado terceiro reclamante.

Realizou-se uma tentativa de conciliação onde foram reconhecidos todos os créditos, com excepção dos créditos de G... & F..., L.da, VHS –E..., L.da e C. F... – C... e F..., Lda.

Conclusos os autos, foi proferido despacho, julgando reconhecidos os créditos incluídos na lista do Administrador, com as garantias nela mencionadas e que não foram objecto de impugnação, bem como os aprovados na tentativa de conciliação.

Seguidamente foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, que, concordando integralmente com o atrás citado parecer, quanto aos créditos não reconhecidos nem aprovados, decidiu que se procedesse ao pagamento da seguinte forma:
– Sobre os bens móveis arrolados:
a) os créditos dos trabalhadores;
b) os créditos da Direcção Geral de Impostos – Serviços de Finanças da Marinha Grande;
c) os créditos comuns.
– Sobre o bem imóvel arrolado:
a) os créditos dos trabalhadores;
b) o crédito do BCP e o crédito de G... & F... garantidos por hipoteca;
c) o crédito de T... Portugal e o crédito de VHS – E... por F..., L.da, garantido por penhor;
d) os créditos comuns.

Inconformados, os credores Banco Millenium BCP e T... Portugal, L.da interpuseram recurso da sentença, ambos tendo sido admitidos como apelação, com subida imediata e efeito suspensivo.

A Relação veio a decidir pela total procedência do recurso do BCP, SA e parcial do recurso de T... Portugal, L.da e, considerando reconhecidos os créditos de G... & F..., L.da e de VHS-E..., L.da apenas na parte reconhecida na lista do Administrador, proceder à graduação dos créditos da seguinte forma:

Móveis apreendidos sem incluir as verbas n.º 36 e n.º 42:
1.º Créditos dos trabalhadores;
2.º Crédito da DG de Impostos;
3.º Restantes créditos.
Móveis apreendidos que constituem as verbas n.º 36 e n.º 42:
1.º Créditos dos trabalhadores;
2.º Crédito da DG de Impostos;
3.º Crédito da recorrente T... Portugal, L.da;
4.º Restantes créditos.
Imóvel apreendido:
1.º Créditos dos trabalhadores;
2.º Crédito do recorrente BCP;
3.º Restantes créditos.

De novo inconformada, veio a T... Portugal interpor recurso de revista para este tribunal, recurso que foi admitido.

A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

1. A recorrente, nos autos de insolvência da E..., L.da, reclamou o seu crédito no valor de € 118.151,53, parcialmente garantido – € 87.502,90 – por um penhor mercantil, validamente constituído, sobre duas máquinas identificadas que correspondem às verbas nºs. 36 e 42 do auto de arrolamento e apreensão;
2. O crédito da recorrente foi integralmente reconhecido e dado como garantido relativamente à importância de € 87.502,90;
3. A sentença de verificação e graduação dos créditos graduou o crédito garantido pelo penhor nos seguintes termos:
Sobre o imóvel que compõe a verba assim arrolada no auto de apreensão:
e) O dos trabalhadores;
f) O do BCP, o de G... & F... garantidos por hipoteca, nos termos já reconhecidos;
g) O da T... Portugal – A... e S..., Lda., e o da VHS – E... por F..., garantido nos termos já reconhecidos por penhor;
h) Os créditos comuns, ali mencionados;
4. Desta sentença interpôs a recorrente recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, requerendo que fosse efectuada uma graduação geral para todos os bens da massa insolvente não onerados com garantias e uma graduação especial para todos os bens sujeitos a garantias, que respondem preferencialmente pelos créditos por eles garantidos;
5. E, ainda, que o crédito pignoratício da recorrente fosse graduado preferencialmente quanto aos créditos dos trabalhadores, da Direcção Geral de Impostos, da VHS – E... por F..., L.da, não reconhecido, e aos créditos comuns;
6. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso da T... Portugal – A... e S..., L.da, considerando extinto o penhor que garantia o crédito da VHS – E... por F..., L.da, corrigiu a graduação relativamente ao imóvel e efectuou
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