Acórdão nº 862/04.2TBPMS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11-09-2012
| Data de Julgamento | 11 Setembro 2012 |
| Número Acordão | 862/04.2TBPMS.C1 |
| Ano | 2012 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. RELATÓRIO
1.1. A Companhia de Seguros A…, S.A., com sede …, intentou, em 03/03/2004, acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra o Fundo de Garantia Automóvel[1], com sede na Avenida de Berna, nº 19, 1050-037 Lisboa e C…, residente …, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 18.153,05 (dezoito mil cento e cinquenta e três euros e cinco cêntimos), bem como as indemnizações e pensões que a A. vier a pagar na pendência dos autos e ainda as pensões que se vencerem no futuro, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto, em síntese, que no dia 15 de Março de 2001, pelas 12,40 horas, na E.N. 8, ao Km 110, em Albergaria, Porto de Mós, ocorreu um acidente simultaneamente de viação e de trabalho em que o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Ford Transit, matrícula IQ…, que circulava no sentido Alcobaça – Cruz da Légua conduzido por pessoa desconhecida ao serviço e no interesse da sua proprietária, a R. C…, atropelou P…, que se encontrava a trabalhar sob as ordens e direcção da sua entidade patronal, R…, Lda; que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do IQ e dele resultou a morte do sinistrado P…; que a proprietária do referido veículo automóvel não tinha a responsabilidade civil por danos causados pela circulação do mesmo validamente transferida para qualquer seguradora; e que a A., para quem a entidade patronal da vítima transferira a responsabilidade laboral, efectuou o pagamento de diversas despesas, subsídios e pensões aos familiares do malogrado P…, ficando sub-rogada nos direitos destes relativamente aos RR., responsáveis civis pelos danos resultantes do sinistro.
O FGA contestou por excepção, arguindo a ilegitimidade passiva, e por impugnação, dizendo desconhecer os factos alegados pela A.
A A. respondeu, pugnando pela improcedência da excepção.
Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade passiva e se entendeu verificarem-se todos os demais pressupostos processuais.
Condensada e instruída a causa, entrou-se na fase de julgamento, em cujo decurso foi requerida e ordenada a apensação da acção ordinária nº 2597/05.0TBPMS[2], relativa ao mesmo acidente, à qual passamos a referir-nos.
1.2. S…, viúva, residente na Rua …, por si e em representação do seu filho menor D…, consigo convivente, intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra V…, solteiro, vendedor, com última residência conhecida na …, C…, solteira, maior, residente na, Companhia de Seguros A…, S.A., com sede … e Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida de Berna, nº 19, 1050-037 Lisboa, pedindo:
1) A condenação da R. A. a pagar-lhes a quantia de € 223.886,50 (duzentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e juros vincendos a partir da citação, calculados à taxa anual de 4% até integral pagamento;
2) Caso se venha a apurar que o contrato de seguro titulado pela apólice nº …, celebrado entre a Ré C… e a Ré Companhia de Seguros A…, S.A. não era válido à data do acidente, a condenação dos demais RR. (V…, C… e FGA) a pagar-lhes a mencionada quantia de € 223.886,50 (duzentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e juros vincendos a partir da citação, calculados à taxa anual de 4% até integral pagamento.
Alegou para tanto, em resumo, que é viúva, e o seu representado filho, do falecido P…, o qual não deixou quaisquer outros herdeiros; que o mesmo foi vítima mortal de um acidente de viação ocorrido em 15/03/2001, pelas 12,40 horas, na E.N. nº 8, ao Km 110, no sítio de Albergaria, concelho de Porto de Mós; que tal acidente traduziu-se no atropelamento da indicada vítima mortal por parte do veículo automóvel de matrícula IQ… – propriedade da R. C…, que dela tinha a direcção efectiva –, que era conduzido pelo R. V… no sentido Alcobaça → Cruz da Légua; que, pelas razões que indica, a culpa do acidente recai inteiramente sobre o dito condutor; que do acidente resultaram danos não patrimoniais e a morte para o malogrado P… e danos patrimoniais e não patrimoniais para os AA., que de tudo pretendem ser indemnizados; que na altura do acidente a proprietária do IQ tinha a responsabilidade civil por dados causados pela circulação daquela sua viatura transferida para a Companhia de Seguros A…, entretanto incorporada, por fusão, na R. A…; que, porém, como a referida seguradora alega que na data do acidente o seguro não era válido, por ter caducado, demanda o condutor e a proprietária da viatura interveniente no sinistro e, dada a falta de meios económicos destes, também o FGA.
O FGA contestou por excepção, arguindo a ilegitimidade passiva, e por impugnação, alegando desconhecimento dos factos invocados pela A.
A R. A… também contestou por excepção, sustentando a invalidade do contrato de seguro e por impugnação, afirmando desconhecer a generalidade dos factos descritos na petição inicial.
Também os RR. V… e C… contestaram por excepção, defendendo que são parte ilegítima e que o direito dos AA. se extinguiu, e por impugnação, contrariando grande parte da factualidade por estes alegada.
Os AA. responderam pugnando pela improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.
O Instituto da Segurança Social, I.P.[3] deduziu pedido de reembolso das prestações por morte pagas à viúva e ao filho do falecido P…, pedido esse que quer a A…, quer o FGA contestaram.
Foi proferido despacho saneador em que a excepção dilatória da ilegitimidade passiva quer do FGA, quer dos RR. V… e C… foi julgada improcedente e o conhecimento das excepções peremptórias foi relegado para final.
Condensada e instruída a causa, foram os autos remetidos para apensação à acção ordinária nº 862/04.2TBPMS, passando a tramitação posterior, que seguidamente resumiremos, a ser processada conjuntamente.
1.3. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo decurso a A…, na sua qualidade de A. da acção principal, ampliou o pedido para € 47.738,15 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e oito euros e quinze cêntimos), tendo igualmente o ISS, ampliado, por duas vezes o seu pedido de reembolso.
Pelo despacho de fls. 465 a 472, proferido no âmbito da audiência, foi dada resposta aos quesitos das bases instrutórias e, dessa forma, decidida a matéria de facto controvertida.
Foi depois emitida a sentença de fls. 482 a 507, cujo segmento decisório se transcreve:
“Julgo a presente acção com o Proc. n.º 862/04.2TBPMS totalmente procedente e, em consequência,
1. Condeno o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a pagar à COMPANHIA DE SEGUROS A… S.A. a quantia de €18.153,05 (dezoito mil, cento e cinquenta e três euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação, e ainda as demais indemnizações e pensões que entretanto pagou no decurso da acção ou vier a pagar, no âmbito da sua responsabilidade laboral.
2. Absolvo C… do pedido.
3. Sem custas por o responsável delas estar isento.
Julgo a presente acção com o Proc. n.º 862/04.2TBPMS-A (anterior n.º 2597/05.0TBPMS) parcialmente procedente e, em consequência,
4. Condeno solidariamente o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e V… a pagar as seguintes quantias:
a) A quantia de €116.785,67 (cento e dezasseis mil, setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) a S…, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença;
b) A quantia de €94.785,68 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) a D…, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença;
c) Sobre estes valores há que descontar as quantias já pagas aos AA. pelo INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP (referidas infra no ponto 7.).
5. Absolvo FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e V… do restante pedido.
6. Absolvo C… do pedido formulado por S… e D...
7. Condeno o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e V… a pagar ao INSTITUTO DE. SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP as pensões entretanto liquidadas, no valor de €31.764,63 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação e das demais pensões que se vencerem até ao limite da indemnização a conceder.
8. Absolvo o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e V… do restante pedido.
9. Absolvo C… do pedido formulado por INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP.
10. Os AA. S… e D… são responsáveis pelas custas na proporção de 1/20. O R. V… é responsável pelas custas na proporção de 19/20 e o R. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL está isento.
11. Registe e notifique.”
1.4. Inconformado, o FGA interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Na alegação oportunamente apresentada o recorrente formulou as seguintes conclusões:
…
Os apelados não responderam.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram, de acordo com enunciação feita pelo próprio recorrente, colocadas as seguintes questões:
a) Absolvição da proprietária do veículo sem seguro;
b) Condenação do FGA no pedido formulado pela A…, em violação de Acórdão do STJ;
c) Duplicação da condenação em subsídio por morte;
d) Duplicação do pagamento dos danos patrimoniais futuros / subsídios de doença;
e) Ausência de limite do valor do seguro obrigatório;
f) Quantum indemnizatório arbitrado pelo dano morte e danos não...
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