Acórdão nº 86/12.5GTBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05-07-2016
Data de Julgamento | 05 Julho 2016 |
Número Acordão | 86/12.5GTBJA.E1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Recurso n.º 86/12.5GTBJA.
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 86/12.5 GTBJA, a correrem termos pela Comarca de Beja – Instância Local de Cuba -, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
- BB, filho de…;
Imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137.º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 38.º, n.º 1, do Código da Estrada.
A Unidade de Saúde do Baixo Alentejo EPE veio deduzir pedido de indemnização civil contra BB e a Companhia de Seguros CC, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de €18.273,11, a título de indemnização por danos patrimoniais.
DD, representado por EE, e EE deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros CC peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 420.000 (quatrocentos e vinte mil euros).
BB veio contestar o pedido de indemnização contra si formulado, entendendo o acidente deverá ser imputado ao falecido por infracção do disposto no artigo 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 27.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1 al. e) do Código da Estrada.
No atinente ao pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade de Saúde do Baixo Alentejo EPE, entende não ser por si devida qualquer indemnização, por constituírem lesões próprias e não emergirem de nenhum crime, não sendo o pedido de indemnização civil admissível, em conformidade com o disposto no artigo 129.º do Código Penal, 71.º do Código de Processo Penal e 6.º, n.º 1 do Decreto-lei 218/99; e, (ii) a inconstitucionalidade orgânica do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-lei 218/99.
Concluindo, a respeito, pela sua absolvição da instância.
Também a Companhia de Seguros CC apresentou contestação.
No respeitante ao pedido de indemnização formulado pela Unidade de Saúde do Baixo Alentejo EPE, entende estarem excluídos da garantia obrigatória os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo e os danos materiais causados ao condutor do veículo responsável pelo acidente de viação e ao tomador do seguro. Para lá de impugnar os cuidados médicos referidos no pedido e valores correspondentes, entender ser responsável pelo seu pagamento o demandado BB.
Quanto ao peticionado pela demandante EE impugna quer a sua responsabilidade no pagamento de alguns danos peticionados e bem assim os valores dos restantes danos.
Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do ritualismo legal exigido.
Em sua sede veio a conhecer-se do pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade de Saúde do Baixo Alentejo EPE, vindo-se absolver os demandados civis BB e a Companhia de Seguros CC da instância.
Por se ter entendido que pedido de indemnização civil formulado pela ULSBA não é fundado na prática de um crime mas sim em danos próprios, e não se encontra obrigado ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal por referência ao artigo 6.º do Decreto-lei 218/99.
Neste seguimento veio a ser prolatada pertinente Sentença, onde se veio Decidir:
a) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao disposto no art.º 38.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 280 dias de multa à razão diária de €14.00, que perfaz a quantia de €3920 (três mil novecentos e vinte euros).
B) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por EE contra a Companhia de Seguros CC, condenando-a nos seguintes termos:
a. Condenar a seguradora no pagamento a EE da quantia de €125.000 (cento e vinte cinco mil euros), a título de lucros cessantes pela morte de FF, a que acresce juros de mora desde a data de notificação do pedido de indemnização civil.
b. Condenar a seguradora no pagamento a DD da quantia de €78.000 (setenta e oito mil euros), a título de lucros cessantes pela morte de FF, a que acresce juros de mora desde a data de notificação do pedido de indemnização civil.
c. Condenar a seguradora no pagamento a EE e DD da quantia de €23.000 (vinte e três mil euros) e €18.000 (dezoito mil euros), respectivamente, devidos a título de danos não patrimoniais, a que acresce juros de mora desde a data de notificação da presente sentença.
d. Condenar a seguradora no pagamento a DD da quantia de €35.000 (trinta e cinco mil euros), a título de dano morte, na proporção de 100% por ser herdeiro da vítima, a que acresce juros de mora desde a data de notificação da presente sentença.
e. Condenar a seguradora no pagamento a DD da quantia de €8.000 (oito mil euros), a título de dano morais sofridos pela vítima, na proporção de 100% por ser herdeiro da vítima, a que acresce juros de mora desde a data de notificação da presente sentença.
c) Absolver a seguradora do demais peticionado.
d) Custas referentes ao pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil, a cargo do demandante e demandado em função do respectivo decaimento que se fixa em 30% e 70% respectivamente.
e) Julgar verificada a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade de dedução de pedido de indemnização civil pela Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo contra o arguido e a Companhia de Seguros CC e, consequentemente, absolvê-los da instância cível enxertada no processo penal.
Inconformado com o assim decidido traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
(…)
Nestes termos, a sentença deverá ser revogada e ser julgado do seguinte modo:
a) Darem-se como provados os factos descritos nos artigos 14.º, 15.º e 30.º da contestação do arguido;
b) Darem-se como provados os factos referidos no n.º 4 supra desta motivação;
c) O arguido absolvido, porque inexiste culpa, não violou nenhum dever de cuidado;
d) Ou caso, assim, não seja entendido; condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5,00 €.
Assim, será feita JUSTIÇA!
Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, concluindo no sentido de dever o recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se a Decisão nos seus precisos termos.
Também inconformado recorre a demandada civil Companhia de Seguros CC, formulando as seguintes conclusões:
1. A Demandada foi condenada no pagamento à Demandante EE das quantias de € 125.000,00, a título de lucros cessantes pela morte de FF, e de € 23.000,00, a título de danos não patrimoniais, e no pagamento a DD, as quantias de € 78.000,00, a título de lucros cessantes pela morte do seu pai FF, de € 18.000,00, a título de danos não patrimoniais, de € 35.000,00, a título de dano morte e de € 8.000,00, a título de danos morais sofridos pela vítima, num total de € 287.000,00.
2. No caso em apreço, constituem objecto do recurso a questão relativa ao direito da Recorrida EE, enquanto membro da união de facto que tinha com o falecido FF, a receber uma indemnização por lucros cessantes bem como o quantum indemnizatório no que diz respeito aos valores a que a Recorrente foi condenada a pagar a DD, filho do sinistrado, de € 78.000,00, a titulo de lucros cessantes, e de € 8.000,00, a título de danos morais sofridos pela vítima, considerando a Recorrente justos e adequados os outros valores, com excepção da parte referente à condenação da quantia de € 125.000,00 a pagar à Demandante a título de lucros cessantes.
3. A Lei nº 7/2001, que foi alterada pela Lei nº 23/2010, veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto, considerada esta como a situação jurídica de duas pessoas que vivem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tendo sido consagrado, entre outros, o direito do unido de facto sobrevivo a uma indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do nº 3 do artigo 496º do Código Civil.
4. O unido de facto continua sem ser considerado sucessor em caso de morte do outro membro da união de facto porquanto não faz parte das classes de sucessíveis previstas no artigo 2133º do Código Civil.
5. São indemnizáveis, nos termos do nº 3 do artigo 495º do Código Civil, no caso de morte os danos patrimoniais sofridos pelo unido de facto sobrevivo a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural.
6. No caso em apreço, foi dado como provado que o falecido FF vivia, em união de facto, com a Demandante há mais de dois anos e que DD nasceu no dia 14 de Julho de 2009 e encontra-se registado como filho de ambos, mas não ficou provado se o falecido contribuía com o seu rendimento para as despesas do casal ou se era ele quem suportava os encargos com a alimentação, vestuário e habitação da família e não foi sequer alegada a eventual necessidade de alimentos da Demandante nem a impossibilidade de os obter pelos seus próprios meios.
7. Independentemente desse facto, importa fazer uma distinção entre danos patrimoniais futuros, na perspectiva de perda de alimentos e danos patrimoniais futuros, na perspectiva de lucros cessantes.
8. O direito a lucros cessantes de que o falecido era titular faz parte da herança e só pode ser adquirido por via sucessória pelos respectivos sucessores.
9. Os lucros cessantes correspondem à perda da capacidade aquisitiva de ganho, sendo um dano do lesado directo, que reverterá para o próprio, em caso de sobrevivência por mera incapacidade para o trabalho, e para um terceiro, em caso de morte do lesado, sendo a aquisição por via sucessória.
10. No caso em apreço, verifica-se que a Demandante, enquanto membro sobrevivo de uma união de facto, não é herdeira do companheiro falecido, dado que a união de facto não tem efeitos sucessórios, pelo que não tem legitimidade para uma indemnização por lucros cessantes.
11. Assim sendo, deveria a Demandada, ora recorrente, ter sido absolvida do pedido deduzido pela Demandada, a título de lucros cessantes, pelo errou o M.mo. Juiz a quo ao ter condenada a Demandada...
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 86/12.5 GTBJA, a correrem termos pela Comarca de Beja – Instância Local de Cuba -, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
- BB, filho de…;
Imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137.º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 38.º, n.º 1, do Código da Estrada.
A Unidade de Saúde do Baixo Alentejo EPE veio deduzir pedido de indemnização civil contra BB e a Companhia de Seguros CC, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de €18.273,11, a título de indemnização por danos patrimoniais.
DD, representado por EE, e EE deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros CC peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 420.000 (quatrocentos e vinte mil euros).
BB veio contestar o pedido de indemnização contra si formulado, entendendo o acidente deverá ser imputado ao falecido por infracção do disposto no artigo 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 27.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1 al. e) do Código da Estrada.
No atinente ao pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade de Saúde do Baixo Alentejo EPE, entende não ser por si devida qualquer indemnização, por constituírem lesões próprias e não emergirem de nenhum crime, não sendo o pedido de indemnização civil admissível, em conformidade com o disposto no artigo 129.º do Código Penal, 71.º do Código de Processo Penal e 6.º, n.º 1 do Decreto-lei 218/99; e, (ii) a inconstitucionalidade orgânica do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-lei 218/99.
Concluindo, a respeito, pela sua absolvição da instância.
Também a Companhia de Seguros CC apresentou contestação.
No respeitante ao pedido de indemnização formulado pela Unidade de Saúde do Baixo Alentejo EPE, entende estarem excluídos da garantia obrigatória os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo e os danos materiais causados ao condutor do veículo responsável pelo acidente de viação e ao tomador do seguro. Para lá de impugnar os cuidados médicos referidos no pedido e valores correspondentes, entender ser responsável pelo seu pagamento o demandado BB.
Quanto ao peticionado pela demandante EE impugna quer a sua responsabilidade no pagamento de alguns danos peticionados e bem assim os valores dos restantes danos.
Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do ritualismo legal exigido.
Em sua sede veio a conhecer-se do pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade de Saúde do Baixo Alentejo EPE, vindo-se absolver os demandados civis BB e a Companhia de Seguros CC da instância.
Por se ter entendido que pedido de indemnização civil formulado pela ULSBA não é fundado na prática de um crime mas sim em danos próprios, e não se encontra obrigado ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal por referência ao artigo 6.º do Decreto-lei 218/99.
Neste seguimento veio a ser prolatada pertinente Sentença, onde se veio Decidir:
a) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao disposto no art.º 38.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 280 dias de multa à razão diária de €14.00, que perfaz a quantia de €3920 (três mil novecentos e vinte euros).
B) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por EE contra a Companhia de Seguros CC, condenando-a nos seguintes termos:
a. Condenar a seguradora no pagamento a EE da quantia de €125.000 (cento e vinte cinco mil euros), a título de lucros cessantes pela morte de FF, a que acresce juros de mora desde a data de notificação do pedido de indemnização civil.
b. Condenar a seguradora no pagamento a DD da quantia de €78.000 (setenta e oito mil euros), a título de lucros cessantes pela morte de FF, a que acresce juros de mora desde a data de notificação do pedido de indemnização civil.
c. Condenar a seguradora no pagamento a EE e DD da quantia de €23.000 (vinte e três mil euros) e €18.000 (dezoito mil euros), respectivamente, devidos a título de danos não patrimoniais, a que acresce juros de mora desde a data de notificação da presente sentença.
d. Condenar a seguradora no pagamento a DD da quantia de €35.000 (trinta e cinco mil euros), a título de dano morte, na proporção de 100% por ser herdeiro da vítima, a que acresce juros de mora desde a data de notificação da presente sentença.
e. Condenar a seguradora no pagamento a DD da quantia de €8.000 (oito mil euros), a título de dano morais sofridos pela vítima, na proporção de 100% por ser herdeiro da vítima, a que acresce juros de mora desde a data de notificação da presente sentença.
c) Absolver a seguradora do demais peticionado.
d) Custas referentes ao pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil, a cargo do demandante e demandado em função do respectivo decaimento que se fixa em 30% e 70% respectivamente.
e) Julgar verificada a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade de dedução de pedido de indemnização civil pela Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo contra o arguido e a Companhia de Seguros CC e, consequentemente, absolvê-los da instância cível enxertada no processo penal.
Inconformado com o assim decidido traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
(…)
Nestes termos, a sentença deverá ser revogada e ser julgado do seguinte modo:
a) Darem-se como provados os factos descritos nos artigos 14.º, 15.º e 30.º da contestação do arguido;
b) Darem-se como provados os factos referidos no n.º 4 supra desta motivação;
c) O arguido absolvido, porque inexiste culpa, não violou nenhum dever de cuidado;
d) Ou caso, assim, não seja entendido; condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5,00 €.
Assim, será feita JUSTIÇA!
Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, concluindo no sentido de dever o recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se a Decisão nos seus precisos termos.
Também inconformado recorre a demandada civil Companhia de Seguros CC, formulando as seguintes conclusões:
1. A Demandada foi condenada no pagamento à Demandante EE das quantias de € 125.000,00, a título de lucros cessantes pela morte de FF, e de € 23.000,00, a título de danos não patrimoniais, e no pagamento a DD, as quantias de € 78.000,00, a título de lucros cessantes pela morte do seu pai FF, de € 18.000,00, a título de danos não patrimoniais, de € 35.000,00, a título de dano morte e de € 8.000,00, a título de danos morais sofridos pela vítima, num total de € 287.000,00.
2. No caso em apreço, constituem objecto do recurso a questão relativa ao direito da Recorrida EE, enquanto membro da união de facto que tinha com o falecido FF, a receber uma indemnização por lucros cessantes bem como o quantum indemnizatório no que diz respeito aos valores a que a Recorrente foi condenada a pagar a DD, filho do sinistrado, de € 78.000,00, a titulo de lucros cessantes, e de € 8.000,00, a título de danos morais sofridos pela vítima, considerando a Recorrente justos e adequados os outros valores, com excepção da parte referente à condenação da quantia de € 125.000,00 a pagar à Demandante a título de lucros cessantes.
3. A Lei nº 7/2001, que foi alterada pela Lei nº 23/2010, veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto, considerada esta como a situação jurídica de duas pessoas que vivem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tendo sido consagrado, entre outros, o direito do unido de facto sobrevivo a uma indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do nº 3 do artigo 496º do Código Civil.
4. O unido de facto continua sem ser considerado sucessor em caso de morte do outro membro da união de facto porquanto não faz parte das classes de sucessíveis previstas no artigo 2133º do Código Civil.
5. São indemnizáveis, nos termos do nº 3 do artigo 495º do Código Civil, no caso de morte os danos patrimoniais sofridos pelo unido de facto sobrevivo a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural.
6. No caso em apreço, foi dado como provado que o falecido FF vivia, em união de facto, com a Demandante há mais de dois anos e que DD nasceu no dia 14 de Julho de 2009 e encontra-se registado como filho de ambos, mas não ficou provado se o falecido contribuía com o seu rendimento para as despesas do casal ou se era ele quem suportava os encargos com a alimentação, vestuário e habitação da família e não foi sequer alegada a eventual necessidade de alimentos da Demandante nem a impossibilidade de os obter pelos seus próprios meios.
7. Independentemente desse facto, importa fazer uma distinção entre danos patrimoniais futuros, na perspectiva de perda de alimentos e danos patrimoniais futuros, na perspectiva de lucros cessantes.
8. O direito a lucros cessantes de que o falecido era titular faz parte da herança e só pode ser adquirido por via sucessória pelos respectivos sucessores.
9. Os lucros cessantes correspondem à perda da capacidade aquisitiva de ganho, sendo um dano do lesado directo, que reverterá para o próprio, em caso de sobrevivência por mera incapacidade para o trabalho, e para um terceiro, em caso de morte do lesado, sendo a aquisição por via sucessória.
10. No caso em apreço, verifica-se que a Demandante, enquanto membro sobrevivo de uma união de facto, não é herdeira do companheiro falecido, dado que a união de facto não tem efeitos sucessórios, pelo que não tem legitimidade para uma indemnização por lucros cessantes.
11. Assim sendo, deveria a Demandada, ora recorrente, ter sido absolvida do pedido deduzido pela Demandada, a título de lucros cessantes, pelo errou o M.mo. Juiz a quo ao ter condenada a Demandada...
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