Acórdão nº 856/06.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
Número Acordão856/06.3BESNT
Ano2021
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação deduzida por C.........., LDA., contra o acto de liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2003, no valor de 111.198,60 Euros, que inclui juros compensatórios no valor de 8.006,57 Euros.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões:
«
A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou procedente a Impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC, do exercício de 2003, no montante de € 111.198,60, emitida pela Administração Fiscal na sequência de correções efetuadas resultantes da não aceitação da dedução de gastos declarados pela Impugnante com a destruição de produtos farmacêuticos
B) O Tribunal a quo concluí que a documentação trazida aos autos pela Impugnante não permite comprovar a efetiva verificação da perda que decorre da escrita, logo, a dedutibilidade do gasto.
C) É consabido que recaí sobre o sujeito passivo o ónus de demonstrar a realização quantificada do gasto comprovando assim a bondade do lançamento contabillstico que permitirá colocar em crise a ilegalidade da correcção levada a cabo pelos SIT.
D) ónus que o tribunal a quo entendeu ter sido cumprido suportado nos depoimentos prestados pelas testemunhas A.......... e E.........., outrora, colaboradores do sujeito passivo à data dos factos sobre o qual a Fazenda Pública não pode concordar por entender que, contrariamente ao que se afirma na sentença recorrida, e do que decorre da gravação da prova testemunhal prestada - todos os depoimentos foram integralmente realizados de forma geral e abstrata.
E) As testemunhas apresentaram-se em tribunal dispostas a esclarecer aquele que era o procedimento interno relativamente ao abate dos produtos absoletos ou estragados é certo, mas em momento algum lograram confirmar que relativamente aos produtos constantes da relação anexa aos autos de inutilização em particular tal tenha efetivamente acontecido não logrando fazer qualquer enunciação/identificação dos dias em que aqueles supostos abates ocorreram.
F) As testemunhas não foram confrontadas com aqueles autos de inutilização de modo a que, no mínimo, pudessem confirmar que tenham estado presentes nos abates daqueles produtos em particular pois que são estes o objeto da correcção, o que, aí sim, denotaria conhecimento direto dos factos que aqui se procuravam apurar, nem as mesmas sequer confirmaram por sua livre iniciativa que marcaram presença naqueles dias em particular e em momento algum afirmaram impressivamente que aqueles produtos em particular foram conferidos.
G) A testemunha A.......... refere ao minuto 21 da gravação é que assistiu a algumas destruições mas não diz nem consegue assegurar que tenha assistido a estas em concreto sequer que se recorda delas por algum motivo em particular e à pergunta se havia alguma forma de haver desvios dos produtos, a testemunha afirma que não acredita. Não diz que não é possível, apenas que não acredita suportado naquela que julga ser a qualidade e honestidade dos profissionais da empresa e afirma ao minuto 22 e 05 segundos impressivamente que não pode afirmar a 100%, embora não acredite que pudessem haver quaisquer fugas.
H) A mesma questão colocada à testemunha E.......... obteve a seguinte resposta ao minuto 34: "não tinham pessoas dessa natureza''. Afirmação que é de uma sobranceria que invariavelmente impediria qualquer julgador de se convencer da bondade da afirmação e que obrigaria naturalmente a fazer recair sobre ela um juízo de censura sobre a sua credibilidade.
1) Relativamente ao facto 11 levado ao probatório e contrariamente ao que aí é enunciado em momento algum esta testemunha logrou afirmar de forma expressa que tenha marcado presença naqueles dias em particular e que tenha assistido aqueles processos de destruição em particular - pelo que não podia a douta sentença ter dado por provado este facto.
J) Sublinhe-se que a mera leitura dos factos 1 a 4 levados ao probatório revelam precisamente todo um discurso marcadamente geral e abstracto sem um único facto concreto
K) Se entre o momento da conferência dos produtos e o momento da sua destruição os produtos ficavam tanto tempo (vários meses) armazenados, quem pode assegurar que os mesmos não eram alvo de desvio? E quem pode assegurar que no momento do descartonamento (a mencionada 1ª destruição) os produtos não podiam ser alvo de desvios antes serem efetivamente destruidos?
L) O que se procura apurar é se no caso em apreço os produtos obedeceram ao procedimento que em termos gerais está instituído. Se em concreto as testemunhas se recordam que esses produtos em particular tenham sido devolvidos pelas farmácias ou pelos armazenistas para o centro logístico, até porque antes de lá chegar existiam mais dois pontos de recolha; o que se procura averiguar é se a testemunha E.......... se recorda de ter conferido estes produtos em particular e se recorda concretamente da data em que os mesmos foram alvo de abate.
M) E nada disso foi concretamente afirmado por qualquer das duas testemunhas que se encontravam em condições de poder aferir desses factos. Nenhuma das testemunhas afirmou recordar-se que esses produtos em concreto anexos aos autos de inutilização tenham sido alvo de abate pelo que era imperioso à luz da verdade material e boa decisão da causa concluir que as mesmas não lograram demonstrar conhecimento direto e concreto sobre os factos que estão na base da correção.
N) Ora, não tendo a Impugnante logrado fazer prova suficiente para comprovar a efetiva verificação da perda inscrita na contabilidade, logo, a dedutibilidade do gasto, à luz do art. 74°, da LGT, forçosamente o sentido da decisão contra si teria de reverter.
O) Incorreu, pois, a douta sentença em dois erros de julgamento:
- Um, primeiro, que incide sobre a fixação do próprio probatório, porquanto os factos enunciados de 1 a 4, descritos de forma geral e abstracta não podiam convencer o tribunal a quo que a Impugnante logrou fazer prova que aqueles produtos em concreto constantes da relação anexa aos autos de inutilização foram efetivamente destruídos e naquelas quantidades .
- Um, segundo erro de julgamento que decorre da própria má apreciação da prova pois que se em momento algum a testemunha E.......... afirmou que assistiu aos processos de destruição dos produtos relatados nos autos e identificados nos § 5, 7 e 9 - não podia necessariamente o tribunal a quo dar por provado o facto 11 constante do probatório.
P) A douta sentença ao considerar desconforme à legalidade tributária a correção levada a efeito no RIT violou frontalmente o disposto nos mencionados preceitos legais, e, julgando provado o gasto quantificado incorrido pela Impugnante com aqueles abates em particular sem prova cabal que o suporte, violou o disposto nos arts. 74.º da LGT pelo que não pode a sentença deixar de ser revogada e substituída por acórdão que reconhecendo que a Impugnante não fez prova suficiente do gasto, julgue improcedente a presente impugnação judicial.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença julgando improcedente a presente Impugnação Judicial, como é de Direito e Justiça.».

A Recorrida apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes e doutas conclusões:
«
1. Imputa a Fazenda Pública à, douta, Sentença recorrida um erro de julgamento por (alegada) má apreciação da prova considerando, em particular que, face à prova produzida nos autos, não podia o Tribunal "a quo" ter dado como provados os factos constantes dos parágrafos 1a 4 e 11 do probatório - cfr. Conclusão O) das Alegações de Recurso.

II. Considera a Fazenda Pública que o depoimento prestado pelas testemunhas teve carácter geral e abstracto [Conclusões D), E), F, J), M) e L)] não permitindo concluir que os produtos constantes dos anexos aos três autos de imobilização foram, de facto, destruídos.

III. A falência de tal argumentação é manifesta na medida em que, em violação expressa da Lei e da Constituição da República Portuguesa, pretende desconsiderar a totalidade a prova testemunhal produzida nos autos fazendo depender a respectiva relevância de exigências irrazoáveis e de preenchimento materialmente impossível.

IV. Os factos considerados (e bem) provados pelo Tribunal a quo não são mais do que a descrição do processo de controlo então implementado pela Recorrente, desde o momento em que ocorria uma devolução - o que podia suceder, quer por expiração do prazo de validade do produto, quer pela obsolescência dos mesmos, nomeadamente pela renovação das linhas dos produtos - até à respectiva destruição.:.

V. Tal processo foi descrito pormenorizadamente pelas testemunhas A.......... e E.........., responsável pelo centro logístico da Recorrida e responsável financeiro, respectivamente e passava por:
(i) Elaboração de uma nota de devolução pela farmácia ou parafarmácia onde o bem se encontrava;
(ii) Confirmação "in loco" por um vendedor da Recorrente dos produtos devolvidos e transporte dos mesmos produtos, dentro de um saco, para um de dois lugares: (i) ou para a sede da empresa ou, (ii) directamente, para a central de expedição (hoje centro logístico) sita, à data em, S. João da Talha;
(iii) Sempre que tal sucedia, o original da nota de devolução ia para o serviço de clientes da Recorrente, e uma cópia acompanhava o saco que continha os produtos;
(iv) Com o referido original, o serviço de clientes emitia as notas de crédito em função de tais devoluções;
(v) Logo que os sacos contendo os produtos chegavam ao armazém, o responsável de armazém, Sr....

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