Acórdão nº 855/12.6GDLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-06-2015
Judgment Date | 30 June 2015 |
Acordao Number | 855/12.6GDLLE.E1 |
Year | 2015 |
Court | Court of Appeal of Évora (Portugal) |
ACÓRDÃO
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Por decisão de 27 de Novembro de 2014, proferida no processo comum singular, com o número acima mencionado do Tribunal da Comarca de Faro – Instância Local – Loulé- Secção Criminal Juiz 3, o arguido MXV, id. a fls.137, foi absolvido da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art. 292º, nº 1 e 69º do C.Penal.
Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo:
«1. O Tribunal “a quo” absolveu o arguido MXV da prática do crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º, nº1 e 69º, nº1, alínea a), ambos do Código Penal;
2. Fundamentou a sua decisão, em síntese, no facto do arguido ter sido sujeito a fiscalização da taxa de álcool com o alcoolímetro da marca “DRÄGER”, modelo “7110 MKIII P”, cujo prazo de validade da aprovação se encontrava, em seu entendimento, caducado, desde 25 de Setembro de 2006, o que implicou a inadmissibilidade da prova obtida através da medição feita pelo referido alcoolímetro, por proibida (cfr. artigo 125º do Código de Processo Penal);
3. Tendo feito constar da sentença recorrida como “Factos não provados”: “a) o arguido acusou uma taxa de 2,53 gramas de álcool por litro de sangue; b) ao actuar da forma descrita, o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir motociclos ou veículos automóveis na via pública, em estado de embriaguez; c) sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.”;
4. Olvidando que tal aparelho da marca “DRÄGER” e modelo “7110 MKIII P”, foi aprovado por despacho do IPQ nº11037/2007, de 24/04, publicado no D.R. II Série, nº109, de 06/06/2007, correspondendo-lhe o número 211.06.07.3.06, aí se estabelecendo, também, o prazo de validade de 10 anos;
5. E, havia sido anteriormente aprovado por despacho do IPQ de 27/06/1996, publicado no D.R. III Série, nº223, de 25/09/1996, tendo-lhe sido então atribuído o nº211.06.96.3.30, objeto de despacho de aprovação complementar de modelo nº211.06.97.3.50, por despacho do IPQ de 23/12/1997, publicado no D.R. III Série, nº54, de 05/03/1998, posteriormente retificado através da declaração de retificação de 17/03/1998, publicada no D.R. III Série, nº54, de 21/05/1998;
6. No que respeita à sua aprovação para utilização, tal modelo veio a ser aprovado pela então DGV, por despacho nº001/DGV/alc.98, de 06 de Agosto de 1998 e, posteriormente, por despacho nº12549/2007, publicitado em 21/06/2007, e pelo período de dez anos, bem como pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) pelo Despacho nº19.684/2009, de 25/06/2009, publicada no D.R. III Série, nº166, de 27/08/2009, não obstante a anterior aprovação do uso do modelo permanecer válida;
7. Quer a aprovação (homologação) pelo IPQ dos aparelhos a utilizar nos exames de pesquisa de álcool no ar expirado, quer a aprovação pela DGV ou pela ANSR respeita apenas ao modelo e não a cada um dos aparelhos ou série do mesmo modelo.
8. Não sendo o aparelho aprovado pelo IPQ, no mencionado despacho nº11037/2007, de 24/04/2007, um novo modelo, nos termos e para os efeitos constantes do Regulamento Geral de Controlo Metrológico, mas uma renovação da aprovação de modelo que já vinha sendo utilizado, a prova obtida através do aparelho em causa é válida e faz prova em juízo até prova em contrário;
9. Na data em que os factos em apreço tiveram lugar - 03 de Novembro de 2012 - o modelo de alcoolímetro utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado a que o arguido foi sujeito encontrava-se aprovado pelo IPQ, através do aludido despacho nº11037/2007, com o prazo de validade de 10 (dez) anos a contar da data da publicação (bem como pela DGV/ANSR);
10. Pelo que entendemos estarem reunidas todas as condições e pressupostos legais (concretamente, os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal) para se responsabilizar criminalmente o arguido pelos factos comprovados nos autos, e que correspondem ao crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º, nº1 e 69º, nº1, alínea), ambos do Código Penal.
11. Com efeito, atenta a elevada taxa de alcoolemia que o arguido apresentava (2,53 gramas de álcool por litro de sangue), bem como a confissão dos factos de que vinha acusado, e que efetuou em audiência de julgamento (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, tempo de gravação: 00:00:01 a 00:03:53), impõe-se concluir que atuou com dolo;
12. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, nº3 e 4 do Código de Processo Penal, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, por se entender que o Tribunal “a quo” apreciou erradamente a prova, resultando tal erro da análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, interpretada à luz das regras da lógica, da experiência e da normalidade;
13. Foram incorretamente julgados os factos constantes das alíneas a), b) e c) dos “Factos não provados”, os quais deveriam ter sido julgados como provados pelo Tribunal “a quo”, e feitos constar na sentença recorrida como “Factos provados”, nos seguintes termos: - o arguido acusou uma taxa de 2,53 gramas de álcool por litro de sangue (ainda sem referência ao valor apurado, resultante da dedução da margem de erro máximo admissível); - ao exercer a condução depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, o arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir motociclos ou veículos automóveis na via pública, em estado de embriaguez; - sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
14. Ao omitir esses factos como provados na sentença, o tribunal “a quo” incorreu ainda no vício a que alude o artigo 410º, nº2, alínea c), do Código de Processo Penal (“Erro Notório na Apreciação da Prova”);
15. O Tribunal “a quo” fez uma interpretação errada e desadequada dos artigos 292º, nº1, do Código Penal, 153º do Código da Estrada, 14º da Lei nº18/2007, e 125º do Código de Processo Penal;
16. Normas essas que deverão ser interpretadas e aplicadas, no sentido de que o modelo de alcoolímetro utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado a que o arguido foi sujeito se encontrava aprovado pelo IPQ (através do despacho nº11037/2007), não tendo ainda decorrido o prazo de validade de 10 (dez) anos, sendo tido em conta o resultado do correspondente exame quantitativo, porque efetuado nos termos previstos na lei e por aparelho aprovado para esse efeito, tratando-se de prova válida e que faz fé em juízo;
17. Perante o exposto, não poderia o Tribunal “a quo” deixar de proferir decisão de condenação do arguido MXV pela prática do crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º, nº1 e 69º, nº1, alínea), ambos do Código Penal, de que foi acusado.
Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue provada a matéria factual supra referida e, em consequência, condene o arguido pelo crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º, nº1 e 69º, nº1, alínea), ambos do Código Penal, de que foi acusado. Assim se decidindo se fará a costumada JUSTIÇA.”
O arguido respondeu ao recurso dizendo:
“1.Não foi dado cumprimento ao vertido no art.º412, nº3 e nº4 do CPP.
2. O recorrente não especificou quais as provas que impõe decisão diversa, as quais a levam a suportar a existência de erro no julgamento da matéria de facto.
3. Não se verifica o vício previsto no art.º410, nº2, alínea c) do CPP.
4. Tal erro tem que resultar, conforme decorre do preceito legal, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
5. Da leitura da douta decisão não resulta a verificação do referido vício.
6. Conforme resulta da matéria de facto provada, o aparelho utilizado para a pesquisa da taxa de álcool foi o Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P, ARNA-0015.
7. Tal aparelho foi sujeito a ensaio de primeira verificação e aprovado para os fins legais em 29-03-1999 (fls.126 dos autos).
8. Conforme resulta dos diplomas legais, conjugado com a regra da experiência (diz-nos a regra da experiência que, se em 29-03-1999 já se encontrava sujeito a ensaios de controlo metrológico, junto do IPQ, a pedido da Guarda Nacional República, tal aparelho não pode corresponder ao aparelho cujo modelo só foi aprovado pelo IPQ através do despacho de aprovação de modelo nº211.06.07.3.06 do IPQ, publicado em 06 de Junho de 2007), o referido modelo de aparelho (Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P) resulta das alterações produzidas ao aparelho que havia sido aprovado pelo IPQ, através do despacho nº211.06.96.3.30, publicado em Diário da República no dia 25 de Setembro de 1996.
9. Ora, tal aparelho sofreu uma alteração complementar em (despacho do IPQ nº211.06.97.3.50) 23 de Dezembro de 1997, publicado em DR em 05-03-1998, posteriormente rectificado pelo despacho do IPQ nº211.06.97.3.50, de 23 de Dezembro de 1997), tendo, com a referida rectificação, sido acrescentada a letra P.
10. O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO