Acórdão nº 855/11.3TTBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-01-2016

Data de Julgamento14 Janeiro 2016
Case OutcomeNEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão855/11.3TTBRG.G1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I.



1. AAintentou ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.e CC, LDA., alegando, no essencial, que quando trabalhava por conta da 2.ª R. como serralheiro, numa obra de substituição dum telhado, ao retirar uma chapa deste, desequilibrou-se, colocou o pé numa claraboia existente no telhado, que se partiu, precipitando-se para o interior do edifício de uma altura de cerca de 7 metros, em consequência do que fraturou a coluna lombar e o calcâneo esquerdo e sofreu contusão pulmonar, lesões que foram causa direta e necessária de ITA e de sequelas geradoras de Incapacidade Permanente Absoluta (IPA) para todo e qualquer trabalho.

2. As RR. contestaram, alegando a seguradora, em síntese, que o acidente ocorreu única e exclusivamente por falta de condições de segurança necessárias à execução do trabalho que o sinistrado executava, resultando assim o acidente de culpa da 2.ª R.

Por sua vez, a R. empregadora refere que na obra em causa distribuiu junto dos seus trabalhadores os necessários equipamentos de proteção individual, nomeadamente capacete de segurança e arnês, e que os mesmos foram advertidos da existência da claraboia, que estava devidamente sinalizada.

3. Na 1.ª Instância foi proferida sentença, com dispositivo do seguinte teor:

“Pelo exposto, julgando a ação procedente, considero o A. afetado de uma IPP de 34,59%, desde 26/03/2012, e, consequentemente:

a) condeno a Ré seguradora a pagar ao Autor:

- a pensão anual e vitalícia de 6.776,64 € entre 02/02/2012 e 25/03/2012;

- a pensão anual e vitalícia, atualizável, no valor de 2.051,03 €, com início em 26/03/2012;

- a quantia de 30,00 €, referente a despesas de transportes nas deslocações obrigatórias a este Tribunal e para exame médico; e

- os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre os referidos montantes, a contar desde 26/03/2012, nos termos do disposto no artigo 135º do CPT.

b) absolvo a Ré seguradora do restante peticionado e a Ré patronal de todos os pedidos.

Custas pela Ré seguradora, na medida da respetiva responsabilidade.”

4. Interposto recurso de apelação pela R. Seguradora, o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), concedendo-lhe provimento, decidiu:

“(…)

a) Considera-se o A. afetado duma IPP de 34,59%, desde 26/03/2012;

b) Condena-se a R. empregadora a pagar ao A. uma pensão anual e vitalícia no valor de 8.470,80 €, desde 02/02/2012 até 25/03/2012, e de 2.930,05 €, atualizável, a partir de 26/03/2012, bem como a quantia de 30,00 € referente a despesas de transportes, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano a contar desde 26/03/2012;

c) Condena-se a seguradora a satisfazer ao A. o pagamento das antecedentes prestações, sendo a pensão anual e vitalícia até ao valor de 6.776,64 € entre 02/02/2012 e 25/03/2012 e de 2.051,03 €, atualizável, a partir de 26/03/2012, sem prejuízo do direito de regresso sobre a 2.ª R. por tais prestações ou outras que tenha efeituado ou venha a efetuar.”

5. A R. empregadora interpôs recurso de revista, dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação:

- A recorrente cumpriu todos os deveres a que estava adstrita face às circunstâncias do caso.

- Apesar de, no momento em que ocorreu sinistro, não estarem a ser usados quaisquer dos equipamentos colocados à disposição pela entidade patronal, isso não lhe pode ser imputado.

- Inexiste culpa da recorrente.


6. A R. Seguradora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

7. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.

8. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente, em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir[1] é a de saber se a produção do acidente não se deve a culpa da recorrente ou a violação de regras de segurança que lhe seja imputável.

E decidindo.

II.


9. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: [2]

a) No passado dia 2 de Agosto de 2010, pelas 14,00 horas, o A. trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2.ª R., numa obra (…), desempenhando as funções de serralheiro de 3.ª

b) No mencionado dia e hora, encontrando-se na referida obra, ao retirar uma chapa do telhado, desequilibrou-se, colocou o pé numa claraboia existente no telhado, que se partiu, caindo da altura de cerca de 7 metros.

c) No momento do acidente, o A. laborava em cima de um telhado de um edifício tipo habitacional, resguardado todo à volta com platibanda com altura de 1,10 m, mais especificamente, junto do topo do telhado de uma das águas, onde existia uma claraboia com a área de 8 m2, dividida em quadrados de 40 cm x 60 cm na parte inferior.

d) Na parte exterior da referida claraboia existia uma telha de luz com 1 m x 1 m (clarabóia de cobertura), de acesso ao telhado.

e) Por baixo das telhas de fibrocimento, a menos de um metro, a cobertura do edifício era constituída por vigas em cimento.

f) Enquanto procedia à remoção das telhas de fibrocimento, o A. colocou o pé numa delas, que de imediato se partiu, em resultado do que caiu em cima da claraboia (parte inferior), que também se partiu, levando à sua queda e imobilização no patamar das escadas da área comum do prédio onde decorriam as obras.

g) No local, por cima do telhado de fibrocimento (vulgo lusalite), não foram colocadas plataformas de trabalho, pranchas ou tábuas de rojo, nem o A. estava equipado com arnês e cinto de segurança, pese embora estivessem disponíveis no local da obra.

h) Em consequência do ocorrido, o A. sofreu fratura da coluna lombar e calcâneo esquerdo e contusão pulmonar.

(…)

III.

10. A decisão recorrida respondeu negativamente à questão de saber se a recorrente implementou as condições de segurança necessárias à execução do trabalho que o sinistrado executava, com base na seguinte argumentação:

“(…) [E]stabelece o n.º 1 do art. 18.º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (doravante RRATDP), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, sob a epígrafe «Actuação culposa do empregador», que, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

Por seu turno, dispondo o n.º 1 do art. 79.º que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista...

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