Acórdão nº 852/18.8T8OAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-11-2021
Judgment Date | 15 November 2021 |
Acordao Number | 852/18.8T8OAZ.P1 |
Year | 2021 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO n.º 852/18.8T8OAZ.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis -, B… intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra C…, SA, pedindo a condenação desta no pagamento das prestações seguintes:
- As despesas de tratamento, tratamentos se necessários ou a Pensão anual e vitalícia, pagável por remissão, em duodécimos no seu domicílio, de acordo com a incapacidade permanente que lhe vier a ser fixada, face ao resultado da Junta Médica, capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €954,91, devida a partir de 04-06-2017, calculada com base na retribuição anual ilíquida de €8.400,00 e na IPP de 16,24%;
O montante de ITA desde dezembro de 2016 a maio de 2017 no total da quantia de €1.643,22 referente a diferenças indemnizatórias pelos períodos de incapacidade temporária sofridos.
A quantia de €20,00, respeitante a despesas de transporte, com as suas mencionadas deslocações obrigatórias.
A petição inicial foi apresentada na sequência de não se ter logrado o acordo das partes na fase conciliatória, na tentativa de conciliação tendo a seguradora declinado a responsabilidade pela reparação do acidente, alegando ter havido incumprimento das normas de segurança, nomeadamente por falta uso de qualquer equipamento de proteção individual e/ou coletivo.
Na petição inicial, o Autor alegou, no essencial, ter sido vítima de acidente de trabalho, ocorrido em 05-12- 2016, quando se encontrava no exercício da sua atividade de gerente da empresa D…, Lda., cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida para a E… S. A, em função da retribuição anual ilíquida de €8.400,00 (€600,00 x 14 meses).
O acidente consistiu em ter caído de uma altura de cerca de 6 metros, em consequência tendo sofrido as lesões e incapacidades descritas no relatório de perícia singular de avaliação do dano corporal, no âmbito do qual tendo o Senhor Perito arbitrado um coeficiente de desvalorização de 2,9055%, a título de I.P.P., com o qual não concordou na tentativa de conciliação, visto ser portador de uma IPP de 16,24%.
Mais alega que a seguradora não lhe pagou qualquer indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos, despesas de transporte para as deslocações.
Notificado da pendência da causa, o Instituto da Segurança Social, IP, deduziu pedido de reembolso no montante de €418,80 que pagou ao sinistrado pelo período de baixa por doença entre 5/12/2016 e 15/01/2017.
Contestou a ré seguradora, alegando, em síntese, que o acidente ficou a dever-se a negligência grosseira do sinistrado que, tendo caído o seu telemóvel, se desprendeu da linha de vida e circulou sobre as telhas de fibrocimento, ainda numa distância considerável, havendo um risco muito elevado de queda, que o autor conhecia, porque tinha muita experiência na área e as telhas estavam degradadas. Refere, ainda, que o sinistrado agiu por sua determinação e desrespeitou as regras de segurança, que bem conhecia, pois era o gerente da empresa encarregada de substituir as telhas de fibrocimento.
Conclui, defendendo que o acidente encontra-se descaracterizado nos termos das alíneas a) e b), do n.º1, do art.º 14.º da Lei 98/2009, de 04/09, pelo que a acção deve improceder.
Findos os articulados, o Tribunal a quo procedeu ao saneamento dos autos e à delimitação dos temas de prova.
Nessa sede, nos termos do disposto nos arts. 131.º, n.º 1, alínea e) e 132.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, foi ordenado o desdobramento do processo e a consequente abertura do apenso de fixação da incapacidade, no âmbito do qual foi efectuado exame por junta médica, vindo a ser proferida decisão final que fixou a incapacidade permanente parcial do sinistrado em 9,6265%.
Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
« Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, declaro que o autor sofreu um acidente de trabalho em 5 de dezembro de 2016 que lhe determinou uma incapacidade de 9,6265% com consolidação das lesões em 15 de junho de 2017 e, por conseguinte, condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €566,04 com vencimento em 16 de junho de 2017 acrescida de juros desde esta data até integral pagamento; e A quantia de €2.119,27, a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento. No mais, julgo improcedente a ação e, em consequência, absolvo a ré do pedido.
Condeno ainda a ré a pagar ao ISS, IP, a quantia de €418,80 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido de reembolso até integral pagamento.
Mais condeno a ré no pagamento das custas.
Valor da causa: €10.627,98. Valor do pedido de reembolso: €418,80.
(..)».
I.3 Inconformada com a sentença, a Ré seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
………………….
………………….
………………….
Conclui pedindo a procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que considere descaraterizado o acidente e absolva a recorrente dos pedidos.
I.4 O recorrido não apresentou contra-alegações.
I.5 A Digna Procuradora- Geral Adjunta nesta Relação, emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso, na consideração, no essencial, do seguinte:
-“ Reportando-nos ao concreto caso dos autos e com arrimo nos factos assentes, há que reconhecer que existiam medidas especiais de segurança e que o trabalhador as estava a cumprir, mas reconhecer, também, que embora seja evidente a existência de um ato do sinistrado que é causal em relação ao acidente - o facto de ter desengatado o gancho do seu cinto da corda de linha de vida e de ter dado apenas um passo sobre a telha que partiu e que provocou a queda (factos 9 e 11) – não pode, seguramente, afirmar-se que esse gesto momentâneo constitui uma injustificada e indesculpável imprudência.
Na verdade, face ao circunstancialismo apurado é de considerar que a eventual inobservância momentânea de regra de segurança resulta claramente da falta de reflexão sobre as circunstâncias que produziu a convicção de que a atuação seguida seria segura, o que não é suficiente para afastar a obrigação de reparação dos danos decorrentes do acidente de trabalho. Não basta a mera violação das regras de segurança pelo sinistrado, para que o acidente seja descaracterizado, pois é necessário que essa infração ocorra por culpa grave do trabalhador, ou seja que este tenha consciência da violação. Naturalmente, que a culpa tem de ser aferida sempre em concreto e não em abstrato. É certo que de acordo com a factualidade assente (facto 13) o autor sabia que tinha de deslocar-se mantendo-se preso à linha de vida e caminhar sobre as telhas na parte em que estas estão apoiadas na estrutura, mas também se demonstrou que o telhado não apresentava sinais de desgaste, quase não tinha inclinação e era atravessado por uma estrutura de suporte das telhas com pouco mais de um metro de distância entre suportes.
Tudo termos em que me parece que se não verifica, in casu, a causa excludente prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.
2. Quanto à eventual verificação da situação prevista na alínea b) do mesmo normativo, para que se verifique a exclusão do direito à reparação pelo acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
- que se demonstre a negligência grosseira do sinistrado
- e que essa negligência grosseira constitua a causa exclusiva do acidente.
Como vem referindo a jurisprudência, a utilização da expressão “provier exclusivamente”, utilizada pelo legislador, implica a existência de um nexo de causalidade adequada e exclusiva entre o comportamento caracterizável como negligência grosseira, assumido pelo sinistrado, e o evento lesivo.
[..]
Revertendo ao caso dos autos e como esclarecidamente se afirma na decisão recorrida, “… podendo afirmar-se a negligência do autor, que se desprendeu da linha de vida quando estava em cima de telhas de fibrocimento numa altura de quase 6 metros, consideramos que a negligência não é grosseira, pois o autor fê-lo por um breve instante, confiando que não haveria problema, tendo em conta o estado das telhas, a pouca inclinação do telhado e a existência de uma estrutura de suporte que, efetivamente, não era muito espaçada, sendo certo que, tendo em conta o local da queda, o autor tinha que estar próximo dessa estrutura de suporte. É certo que o autor é gerente da empresa, responsável pela implementação das medidas de segurança, mas, por um lado, existiam efetivamente medidas de segurança e, por outro lado, estamos perante um instante, um momento de descuido e o autor, sendo gerente, não deixa de ser um trabalhador que estava a trabalhar ao lado dos outros trabalhadores, correndo os mesmos riscos e fazendo o mesmo trabalho e, por isso, nesta situação concreta, deve ser tratado como tal, estando sujeito à habituação ao perigo que muitas vezes leva a que este tipo de acidentes ocorram, mas que não deixa de apontar para uma negligência não grosseira…
o estado do telhado, a pouca inclinação e a existência de uma estrutura de suporte pouco espaçada, levam-nos a afirmar que a conduta do autor, ainda que fosse um gerente, mais igualmente um trabalhador, deve integrar a esfera de habituação ao perigo típica de situações de negligência não grosseira que, em nosso modesto entendimento, não é suficiente para fundamentar a descaraterização do acidente como de trabalho”.
I.7 Foram colhidos os vistos...
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis -, B… intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra C…, SA, pedindo a condenação desta no pagamento das prestações seguintes:
- As despesas de tratamento, tratamentos se necessários ou a Pensão anual e vitalícia, pagável por remissão, em duodécimos no seu domicílio, de acordo com a incapacidade permanente que lhe vier a ser fixada, face ao resultado da Junta Médica, capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €954,91, devida a partir de 04-06-2017, calculada com base na retribuição anual ilíquida de €8.400,00 e na IPP de 16,24%;
O montante de ITA desde dezembro de 2016 a maio de 2017 no total da quantia de €1.643,22 referente a diferenças indemnizatórias pelos períodos de incapacidade temporária sofridos.
A quantia de €20,00, respeitante a despesas de transporte, com as suas mencionadas deslocações obrigatórias.
A petição inicial foi apresentada na sequência de não se ter logrado o acordo das partes na fase conciliatória, na tentativa de conciliação tendo a seguradora declinado a responsabilidade pela reparação do acidente, alegando ter havido incumprimento das normas de segurança, nomeadamente por falta uso de qualquer equipamento de proteção individual e/ou coletivo.
Na petição inicial, o Autor alegou, no essencial, ter sido vítima de acidente de trabalho, ocorrido em 05-12- 2016, quando se encontrava no exercício da sua atividade de gerente da empresa D…, Lda., cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida para a E… S. A, em função da retribuição anual ilíquida de €8.400,00 (€600,00 x 14 meses).
O acidente consistiu em ter caído de uma altura de cerca de 6 metros, em consequência tendo sofrido as lesões e incapacidades descritas no relatório de perícia singular de avaliação do dano corporal, no âmbito do qual tendo o Senhor Perito arbitrado um coeficiente de desvalorização de 2,9055%, a título de I.P.P., com o qual não concordou na tentativa de conciliação, visto ser portador de uma IPP de 16,24%.
Mais alega que a seguradora não lhe pagou qualquer indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos, despesas de transporte para as deslocações.
Notificado da pendência da causa, o Instituto da Segurança Social, IP, deduziu pedido de reembolso no montante de €418,80 que pagou ao sinistrado pelo período de baixa por doença entre 5/12/2016 e 15/01/2017.
Contestou a ré seguradora, alegando, em síntese, que o acidente ficou a dever-se a negligência grosseira do sinistrado que, tendo caído o seu telemóvel, se desprendeu da linha de vida e circulou sobre as telhas de fibrocimento, ainda numa distância considerável, havendo um risco muito elevado de queda, que o autor conhecia, porque tinha muita experiência na área e as telhas estavam degradadas. Refere, ainda, que o sinistrado agiu por sua determinação e desrespeitou as regras de segurança, que bem conhecia, pois era o gerente da empresa encarregada de substituir as telhas de fibrocimento.
Conclui, defendendo que o acidente encontra-se descaracterizado nos termos das alíneas a) e b), do n.º1, do art.º 14.º da Lei 98/2009, de 04/09, pelo que a acção deve improceder.
Findos os articulados, o Tribunal a quo procedeu ao saneamento dos autos e à delimitação dos temas de prova.
Nessa sede, nos termos do disposto nos arts. 131.º, n.º 1, alínea e) e 132.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, foi ordenado o desdobramento do processo e a consequente abertura do apenso de fixação da incapacidade, no âmbito do qual foi efectuado exame por junta médica, vindo a ser proferida decisão final que fixou a incapacidade permanente parcial do sinistrado em 9,6265%.
Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
« Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, declaro que o autor sofreu um acidente de trabalho em 5 de dezembro de 2016 que lhe determinou uma incapacidade de 9,6265% com consolidação das lesões em 15 de junho de 2017 e, por conseguinte, condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €566,04 com vencimento em 16 de junho de 2017 acrescida de juros desde esta data até integral pagamento; e A quantia de €2.119,27, a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento. No mais, julgo improcedente a ação e, em consequência, absolvo a ré do pedido.
Condeno ainda a ré a pagar ao ISS, IP, a quantia de €418,80 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido de reembolso até integral pagamento.
Mais condeno a ré no pagamento das custas.
Valor da causa: €10.627,98. Valor do pedido de reembolso: €418,80.
(..)».
I.3 Inconformada com a sentença, a Ré seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
………………….
………………….
………………….
Conclui pedindo a procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que considere descaraterizado o acidente e absolva a recorrente dos pedidos.
I.4 O recorrido não apresentou contra-alegações.
I.5 A Digna Procuradora- Geral Adjunta nesta Relação, emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso, na consideração, no essencial, do seguinte:
-“ Reportando-nos ao concreto caso dos autos e com arrimo nos factos assentes, há que reconhecer que existiam medidas especiais de segurança e que o trabalhador as estava a cumprir, mas reconhecer, também, que embora seja evidente a existência de um ato do sinistrado que é causal em relação ao acidente - o facto de ter desengatado o gancho do seu cinto da corda de linha de vida e de ter dado apenas um passo sobre a telha que partiu e que provocou a queda (factos 9 e 11) – não pode, seguramente, afirmar-se que esse gesto momentâneo constitui uma injustificada e indesculpável imprudência.
Na verdade, face ao circunstancialismo apurado é de considerar que a eventual inobservância momentânea de regra de segurança resulta claramente da falta de reflexão sobre as circunstâncias que produziu a convicção de que a atuação seguida seria segura, o que não é suficiente para afastar a obrigação de reparação dos danos decorrentes do acidente de trabalho. Não basta a mera violação das regras de segurança pelo sinistrado, para que o acidente seja descaracterizado, pois é necessário que essa infração ocorra por culpa grave do trabalhador, ou seja que este tenha consciência da violação. Naturalmente, que a culpa tem de ser aferida sempre em concreto e não em abstrato. É certo que de acordo com a factualidade assente (facto 13) o autor sabia que tinha de deslocar-se mantendo-se preso à linha de vida e caminhar sobre as telhas na parte em que estas estão apoiadas na estrutura, mas também se demonstrou que o telhado não apresentava sinais de desgaste, quase não tinha inclinação e era atravessado por uma estrutura de suporte das telhas com pouco mais de um metro de distância entre suportes.
Tudo termos em que me parece que se não verifica, in casu, a causa excludente prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.
2. Quanto à eventual verificação da situação prevista na alínea b) do mesmo normativo, para que se verifique a exclusão do direito à reparação pelo acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
- que se demonstre a negligência grosseira do sinistrado
- e que essa negligência grosseira constitua a causa exclusiva do acidente.
Como vem referindo a jurisprudência, a utilização da expressão “provier exclusivamente”, utilizada pelo legislador, implica a existência de um nexo de causalidade adequada e exclusiva entre o comportamento caracterizável como negligência grosseira, assumido pelo sinistrado, e o evento lesivo.
[..]
Revertendo ao caso dos autos e como esclarecidamente se afirma na decisão recorrida, “… podendo afirmar-se a negligência do autor, que se desprendeu da linha de vida quando estava em cima de telhas de fibrocimento numa altura de quase 6 metros, consideramos que a negligência não é grosseira, pois o autor fê-lo por um breve instante, confiando que não haveria problema, tendo em conta o estado das telhas, a pouca inclinação do telhado e a existência de uma estrutura de suporte que, efetivamente, não era muito espaçada, sendo certo que, tendo em conta o local da queda, o autor tinha que estar próximo dessa estrutura de suporte. É certo que o autor é gerente da empresa, responsável pela implementação das medidas de segurança, mas, por um lado, existiam efetivamente medidas de segurança e, por outro lado, estamos perante um instante, um momento de descuido e o autor, sendo gerente, não deixa de ser um trabalhador que estava a trabalhar ao lado dos outros trabalhadores, correndo os mesmos riscos e fazendo o mesmo trabalho e, por isso, nesta situação concreta, deve ser tratado como tal, estando sujeito à habituação ao perigo que muitas vezes leva a que este tipo de acidentes ocorram, mas que não deixa de apontar para uma negligência não grosseira…
o estado do telhado, a pouca inclinação e a existência de uma estrutura de suporte pouco espaçada, levam-nos a afirmar que a conduta do autor, ainda que fosse um gerente, mais igualmente um trabalhador, deve integrar a esfera de habituação ao perigo típica de situações de negligência não grosseira que, em nosso modesto entendimento, não é suficiente para fundamentar a descaraterização do acidente como de trabalho”.
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