ACÓRDÃO Nº 852/2014
Processo n.º 1359/13
1,ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
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Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por acórdão do Tribunal do Júri da Comarca do Baixo-Vouga – Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro, A. foi condenado, em 7 de Dezembro de 2012, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, do Código Penal (doravante, CP), e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e ainda no pagamento de indemnização civil a cada um dos assistentes (fls. 5063 a 5216, Volume XVII).
A mesma decisão declarou extinto o procedimento criminal, por descriminalização, quanto ao crime de detenção de arma proibida, constante do artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da referida Lei n.º 5/2006.
2. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 5284 a 5292, Volume XVII) que, por acórdão de 8 de Maio de 2013 – e com exceção da procedência pontual relativa à condenação em indemnização civil em que havia sido condenado, dela absolvendo o arguido –, o considerou improcedente (fls. 7173 a 7329, Volume XXIII).
3. O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ) que, por acórdão de 30 de Outubro de 2013, e no que respeita à parte criminal, deu parcial provimento ao recurso, quanto à medida concreta da pena, reduzindo-a para dezasseis anos de prisão (fls. 7785 a 7859, volume XXV).
4. Inconformado com a decisão do STJ, de 30 de Outubro de 2013, o recorrente interpôs, em 15 de Novembro de 2013, recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 7869 a 7877, Volume XXV), suscitando a fiscalização da constitucionalidade de várias normas.
5. Em 30 de Dezembro seguinte a Relatora proferiu despacho (fls. 7900 a 7901, vol. XXV), ordenando a notificação para alegações para apreciação das normas indicadas nos pontos I. alínea a) e III, alínea d), do requerimento de interposição de recurso:
«Ponto I – Do homicídio qualificado atípico
a) inconstitucionalidade da norma do artigo 132.º, n.º 1, do Código penal relacionada com as várias alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, na interpretação concreta que daquele normativo foi efetuada no sentido de nela (artigo 132.º, n.º 1, do CP) se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, por apelo direto à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, quando se não tenha verificado nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito, assim se tendo violado, no entender do recorrente, os princípios constitucionais da tipicidade, da legalidade, da segurança jurídica, da igualdade e da estrutura democrática do Estado de Direito, garantidos pelos artigos 2.º, 13.º, 29.º, n.ºs 1, 3 e 4 e 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.
Ponto III - Do homicídio privilegiado
d) O recorrente solicita ainda a fiscalização da constitucionalidade do art. 133º do Código Penal, designadamente do segmento em que se exprime o conceito de compreensibilidade referente ao pressuposto ou elemento da compreensível emoção violenta aí tipificado, na interpretação que de tal preceito se faça no sentido de exigir para verificação de tal pressuposto ou elemento, qualquer relação causal de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito provocado por tal interpretação esvaziar aquele conceito de sentido e de possibilidade de aplicação, com autêntica negação da tipicidade e aniquilamento do tipo legal criado pelo legislador, assim fazendo padecer aquele preceito (artigo 133.º do CP), no segmento invocado, do vício de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da igualdade, da legalidade, da confiança e da segurança jurídicas, previstos nos arts. 2.º, 13.º, 29.º, n.ºs 1, 3 e 4 e 27.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.»
6. No mesmo despacho decidiu não tomar conhecimento das questões de constitucionalidade postas nos pontos I, alínea b), II., alínea c), IV, alínea e), e V, alínea f), decisão que não foi impugnada pelo recorrente.
7. O recorrente apresentou alegações (fls. 7903 a 7912, Volume XXV), restritas aos pontos I. a) e III d).
8. O Ministério Público contra-alegou (fls. 7915 a 7943, Volume XXV), nos seguintes termos:
«O Tribunal Constitucional não deve conhecer da questão de constitucionalidade do ponto III, alínea d), uma vez que a interpretação normativa do artigo 133.º do Código Penal cuja constitucionalidade é questionada não foi aplicada no douto aresto recorrido, não tendo constituído ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal de Justiça.»
Em síntese, refere o Ministério Público que:
«Efetivamente, o ora recorrente alicerça o seu juízo de inconstitucionalidade da norma legal ínsita no artigo 133.º do Código Penal, na contestação à interpretação judicial do conceito de “compreensibilidade” referente à emoção violenta suscetível de diminuir sensivelmente a culpa do autor de um homicídio.
Acontece que, conforme já adiantámos, ainda que o venerando tribunal recorrido possa ter feito qualquer referência ao critério de preenchimento do conceito de “compreensibilidade”, tal referência não pode deixar de representar um mero obter dictum, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça declarou, no último parágrafo de páginas 120 do seu douto acórdão (fls. 7844 v.º dos autos), que “[n]em da matéria fáctica provada se retira que o arguido agisse dominado por emoção violenta”.
Ora, se o tribunal recorrido aceitou como provado que o arguido não agiu dominado por emoção violenta, tal implica que a discussão sobre a compreensibilidade ou incompreensibilidade da inexistente emoção violenta é totalmente ociosa, atenta a não aplicação, pelo julgador, do segmento normativo cuja interpretação era reputada inconstitucional pelo recorrente.»
No que respeita ao ponto I, alínea a), o Ministério Público conclui que:
«Verifica-se, pois, que os conceitos indeterminados de especial censurabilidade e perversidade contidos na norma ínsita no n.º 1, do artigo 132.º do Código Penal, apresentam um grau...