Acórdão nº 850/19.4T8AGH.L2-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-12-2021
| Data de Julgamento | 02 Dezembro 2021 |
| Ano | 2021 |
| Número Acordão | 850/19.4T8AGH.L2-2 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
Ricardo M. intentou contra E., Ld.ª acção declarativa com processo comum, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, e perfazendo os vencidos até 12/11/2019 a quantia de € 746,30.
Alega para tanto, e em síntese, que em 16/8/2018 celebrou com a R. um contrato reduzido a escrito, nos termos do qual esta se obrigou ao pagamento ao A. da quantia de € 30.000,00 com a assinatura do mesmo, mas tendo apenas entregue ao A. € 15.000,00 e ficando por entregar os restantes € 15.000,00.
Citada a R., apresentou contestação onde, em síntese, confirma a outorga do contrato invocado pelo A. e alega que, apesar de não constar do teor do mesmo, ficou acordado que do referido valor de € 30.000,00, correspondente a um crédito laboral do A., metade seria entregue de imediato, como foi, e que o remanescente seria entregue quando a R. celebrasse a escritura de compra e venda de um prédio urbano, nos termos que também constavam do referido contrato. Mais alega que a aquisição do prédio em questão não se deu nos termos acordados, ou seja, por escritura pública, mas antes em sede de acção executiva, e sem que aí o A. haja reclamado o seu crédito laboral a que correspondia a quantia indicada no referido contrato, pelo que deixou de ser devida a quantia de € 15.000,00 pela R. ao A. Conclui pela procedência da excepção por si alegada, com a sua absolvição do pedido.
O A. respondeu à contestação, confirmando que o valor inscrito no contrato como sendo devido ao mesmo resultava de um crédito laboral, assumido pela R. nesse mesmo contrato, mas impugnando que haja sido acordado que o remanescente de tal crédito, no valor de € 15.000,00 devesse ser pago por conta do valor final correspondente ao preço da compra e venda e quando fosse celebrada a escritura, mas antes no prazo de seis meses, contado da assinatura daquele contrato, situação a que acedeu porque a R. teria de efectuar previamente outros pagamentos, para poder receber o prédio livre de ónus e encargos, não tendo assim dinheiro suficiente para pagar ao A. Conclui como na P.I.
Em audiência prévia foi dado cumprimento ao disposto no art.º 591º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, após o que foi proferida sentença que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora desde 17/2/2019.
A R. recorreu dessa sentença, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento dos autos, para que a excepção peremptória suscitada pela R. fosse conhecida a final, em conjunto com o mérito da causa.
No tribunal recorrido foi então identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações, admitidos os meios de prova e realizada a audiência final.
Finda a mesma, foi proferida sentença onde a acção foi julgada improcedente, com a absolvição da R. do pedido.
O A. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1. Logo após a prolação da sentença nos presentes autos, a testemunha Bruno T. telefonou à testemunha Andrelina S., a propósito de acção interposta contra a ré, no dia 24-06-2021, pelas 12:26 horas e 12:34 horas, que esta não atendeu;
2. Devolvida a chamada, às 12:37, na presença de Nelson A., Bruno T. questionou a testemunha Andrelina S. “porque razão havia metido uma acção contra si?” e se “sabia que o Ricky [aqui o recorrente] tinha perdido a acção”;
3. O mesmo Bruno T. ligou ao filho da testemunha Andrelina, Nelson A., no mesmo dia 24-06-2021, pelas 16:56, chamada que este não atendeu, mas devolveu às 18:52 horas, altura em que [Bruno] T. lhe disse “eu vou pedir uma indemnização contra a tua mãe” e “só não tiro a água e a luz ao teu pai porque preciso dele para testemunhar contra a tua mãe”;
4. Destes factos foi dado imediato conhecimento ao recorrente que apenas os soube no dia em que ocorreram;
5. Destes factos são testemunha Andrelina S. e Nelson A., que o recorrente poderá apresentar quando for entendido que o faça, sendo que, correndo fora da comarca de residência destes a sua audição deve ser requerida por videoconferência;
6. A testemunha Bruno T. não poderia, assim, produzir um depoimento sério e desinteressado, em respeito pela verdade, sendo mais preocupado em obter a absolvição da recorrida que em falar com a imparcialidade que se exige a uma testemunha;
7. A mesma testemunha é o verdadeiro sócio da empresa, sendo a sua irmã apenas sua testa de ferro, pelo que a ouvir-se deveria tê-lo sido a título de depoimento de parte e não como testemunha
8. Cabendo ao Tribunal da Relação repor a justiça da presente situação, ouvindo-se as testemunhas indicadas;
9. Quando perguntado se existiu ou não uma escritura, a testemunha João B., refere, do minuto 2:48 ao minuto 3:11 do seu depoimento: pelo que eu me recordo, era para fazer uma escritura de compra e venda e penso que uns dias antes foram para pagar o IMT (...) e não conseguiram, porque havia dívidas dos vendedores e esse processo foi todo atrasado. Depois, então, mais tarde foi feita efectivamente a escritura, foi nomeado um agente de execução
10. Do minuto 3:21 ao minuto 3:24 do seu depoimento, a testemunha [João] B. diz: as penhoras foram todas canceladas no dia da escritura
11. A instâncias da mandatária do, aqui, recorrente, acontece, do minuto 4:10 ao minuto 4:30 do depoimento de João B., o seguinte diálogo/inquirição:
ADVOGADA: Acabou por ser vendido no âmbito de um processo judicial?
TESTEMUNHA: Penso que o termo será esse.
ADVOGADA: Mas esteve presente nessa escritura?
TESTEMUNHA: Sim, como representante do banco.
ADVOGADA: Foi por negociação particular? (...) A venda foi feita por negociação particular?
TESTEMUNHA: Sim, eu penso que não houve intermediação imobiliária (...)
ADVOGADA: Sim, mas houve ou foi feita por escritura?
TESTEMUNHA: Foi feita uma escritura.
ADVOGADA: Uma escritura efectivamente?
TESTEMUNHA: Sim, de compra e venda, sim, sim!
12. Foi requerido, ao abrigo do disposto no artigo 651º/1 CPC a junção do documento que acompanha o presente recurso: “Título de Compra e Venda e Hipoteca Genérica”. Renova-se o requerido, supra, no corpo deste recurso;
13. Deveria ter sido dado provado pelo tribunal a quo e não o foi, a existência de uma escritura/título de compra e venda, face ao depoimento prestado por João B. e à junção do documento que este acompanha;
14. O tribunal que decidiu, considerou o depoimento de João B. probatoriamente parco e sem conhecimento relevante, o que, face ao transcrito, não nos parece que assim seja;
15. O título em questão é uma verdadeira escritura de compra e venda, onde o primeiro na qualidade em que intervém, vende à representada dos segundos [E.] o imóvel supra mencionado, pelo preço já recebido de duzentos e sessenta e cinco mil euros;
16. Deve ser aditado à matéria de facto provada um artigo, que pode ser o 5-A ou o 6º, nos termos do qual: No dia 24 de maio de dois mil e dezanove, na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo foi celebrado título/escritura de compra e venda e hipoteca genérica, nos termos da qual a ré comprou o imóvel, prédio urbano sito em Rua (…), descrito sob o (…) Conservatória do Registo predial de Angra do Heroísmo, pelo preço de duzentos e sessenta e cinco mil euros;
17. O facto 7 da matéria dada como provada deve passar a ter a seguinte redacção: O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, sob a ficha nº (…) encontra-se inscrito a favor da Ré, por compra em processo de execução [Ap. 3427 de 2019/05/24] resultante de negociação particular;
18. Existiu uma escritura de compra e venda, data de 24-05-2019, ocorreu por negociação particular e em processo executivo e, assim sendo, é a ré, recorrida, responsável pelo pagamento dos remanescentes € 15.000,00 ao autor, recorrente, procedendo o pedido na sua totalidade;
19. Ao não entender assim, o tribunal a quo teve da prova uma visão redutora fazendo, da mesma, um juízo incompleto, que importa rectificar nesta sede, não valorando devidamente, como devia, o depoimento importantíssimo de João B. que tem conhecimento directo deste facto;
20. No documento “contrato” junto aos autos pelo autor, aqui recorrente, resulta na cláusula terceira, alínea b): “a quantia de € 81.250,00 (oitenta e um mil duzentos e cinquenta euros) sendo que na data da outorga de escritura do contrato prometido referente ao imóvel supra descrito, a mesma receberá a quantia de € 42.800,00”, é nosso o sublinhado;
21. Relativamente ao outorgante em causa naquela alínea e cláusula, percebe-se que o pagamento tenha ficado dependente do contrato de compra e venda em causa;
22. Já não será assim em relação ao recorrente, pois como resulta provado em relação a este “o remanescente do valor a pagar, os restantes quinze mil euros, sejam efectuados no dia da realização da escritura de aquisição pela E. L.da a João A. e Manuel A. do prédio urbano”
23. O que, como resulta supra, ocorreu a 24-05-2019;
24. Devendo, pois, também por aqui, serem os presentes autos julgados totalmente procedentes e condenando-se a ré, aqui recorrida, no pedido formulado pelo autor, aqui recorrente;
25. Pelo que, ainda, por aqui o tribunal a quo não interpretou correctamente os factos ao direito, esquecendo-se de factos que pela sua importância vital, eram susceptíveis de decisão em sentido inverso à proferida e no sentido da total procedência do pedido;
26. O recorrente mantém o benefício do apoio judiciário tal como formulado nos presentes.
Com a sua alegação o A. juntou o documento identificado na conclusão 12.
A R....
Ricardo M. intentou contra E., Ld.ª acção declarativa com processo comum, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, e perfazendo os vencidos até 12/11/2019 a quantia de € 746,30.
Alega para tanto, e em síntese, que em 16/8/2018 celebrou com a R. um contrato reduzido a escrito, nos termos do qual esta se obrigou ao pagamento ao A. da quantia de € 30.000,00 com a assinatura do mesmo, mas tendo apenas entregue ao A. € 15.000,00 e ficando por entregar os restantes € 15.000,00.
Citada a R., apresentou contestação onde, em síntese, confirma a outorga do contrato invocado pelo A. e alega que, apesar de não constar do teor do mesmo, ficou acordado que do referido valor de € 30.000,00, correspondente a um crédito laboral do A., metade seria entregue de imediato, como foi, e que o remanescente seria entregue quando a R. celebrasse a escritura de compra e venda de um prédio urbano, nos termos que também constavam do referido contrato. Mais alega que a aquisição do prédio em questão não se deu nos termos acordados, ou seja, por escritura pública, mas antes em sede de acção executiva, e sem que aí o A. haja reclamado o seu crédito laboral a que correspondia a quantia indicada no referido contrato, pelo que deixou de ser devida a quantia de € 15.000,00 pela R. ao A. Conclui pela procedência da excepção por si alegada, com a sua absolvição do pedido.
O A. respondeu à contestação, confirmando que o valor inscrito no contrato como sendo devido ao mesmo resultava de um crédito laboral, assumido pela R. nesse mesmo contrato, mas impugnando que haja sido acordado que o remanescente de tal crédito, no valor de € 15.000,00 devesse ser pago por conta do valor final correspondente ao preço da compra e venda e quando fosse celebrada a escritura, mas antes no prazo de seis meses, contado da assinatura daquele contrato, situação a que acedeu porque a R. teria de efectuar previamente outros pagamentos, para poder receber o prédio livre de ónus e encargos, não tendo assim dinheiro suficiente para pagar ao A. Conclui como na P.I.
Em audiência prévia foi dado cumprimento ao disposto no art.º 591º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, após o que foi proferida sentença que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora desde 17/2/2019.
A R. recorreu dessa sentença, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento dos autos, para que a excepção peremptória suscitada pela R. fosse conhecida a final, em conjunto com o mérito da causa.
No tribunal recorrido foi então identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações, admitidos os meios de prova e realizada a audiência final.
Finda a mesma, foi proferida sentença onde a acção foi julgada improcedente, com a absolvição da R. do pedido.
O A. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1. Logo após a prolação da sentença nos presentes autos, a testemunha Bruno T. telefonou à testemunha Andrelina S., a propósito de acção interposta contra a ré, no dia 24-06-2021, pelas 12:26 horas e 12:34 horas, que esta não atendeu;
2. Devolvida a chamada, às 12:37, na presença de Nelson A., Bruno T. questionou a testemunha Andrelina S. “porque razão havia metido uma acção contra si?” e se “sabia que o Ricky [aqui o recorrente] tinha perdido a acção”;
3. O mesmo Bruno T. ligou ao filho da testemunha Andrelina, Nelson A., no mesmo dia 24-06-2021, pelas 16:56, chamada que este não atendeu, mas devolveu às 18:52 horas, altura em que [Bruno] T. lhe disse “eu vou pedir uma indemnização contra a tua mãe” e “só não tiro a água e a luz ao teu pai porque preciso dele para testemunhar contra a tua mãe”;
4. Destes factos foi dado imediato conhecimento ao recorrente que apenas os soube no dia em que ocorreram;
5. Destes factos são testemunha Andrelina S. e Nelson A., que o recorrente poderá apresentar quando for entendido que o faça, sendo que, correndo fora da comarca de residência destes a sua audição deve ser requerida por videoconferência;
6. A testemunha Bruno T. não poderia, assim, produzir um depoimento sério e desinteressado, em respeito pela verdade, sendo mais preocupado em obter a absolvição da recorrida que em falar com a imparcialidade que se exige a uma testemunha;
7. A mesma testemunha é o verdadeiro sócio da empresa, sendo a sua irmã apenas sua testa de ferro, pelo que a ouvir-se deveria tê-lo sido a título de depoimento de parte e não como testemunha
8. Cabendo ao Tribunal da Relação repor a justiça da presente situação, ouvindo-se as testemunhas indicadas;
9. Quando perguntado se existiu ou não uma escritura, a testemunha João B., refere, do minuto 2:48 ao minuto 3:11 do seu depoimento: pelo que eu me recordo, era para fazer uma escritura de compra e venda e penso que uns dias antes foram para pagar o IMT (...) e não conseguiram, porque havia dívidas dos vendedores e esse processo foi todo atrasado. Depois, então, mais tarde foi feita efectivamente a escritura, foi nomeado um agente de execução
10. Do minuto 3:21 ao minuto 3:24 do seu depoimento, a testemunha [João] B. diz: as penhoras foram todas canceladas no dia da escritura
11. A instâncias da mandatária do, aqui, recorrente, acontece, do minuto 4:10 ao minuto 4:30 do depoimento de João B., o seguinte diálogo/inquirição:
ADVOGADA: Acabou por ser vendido no âmbito de um processo judicial?
TESTEMUNHA: Penso que o termo será esse.
ADVOGADA: Mas esteve presente nessa escritura?
TESTEMUNHA: Sim, como representante do banco.
ADVOGADA: Foi por negociação particular? (...) A venda foi feita por negociação particular?
TESTEMUNHA: Sim, eu penso que não houve intermediação imobiliária (...)
ADVOGADA: Sim, mas houve ou foi feita por escritura?
TESTEMUNHA: Foi feita uma escritura.
ADVOGADA: Uma escritura efectivamente?
TESTEMUNHA: Sim, de compra e venda, sim, sim!
12. Foi requerido, ao abrigo do disposto no artigo 651º/1 CPC a junção do documento que acompanha o presente recurso: “Título de Compra e Venda e Hipoteca Genérica”. Renova-se o requerido, supra, no corpo deste recurso;
13. Deveria ter sido dado provado pelo tribunal a quo e não o foi, a existência de uma escritura/título de compra e venda, face ao depoimento prestado por João B. e à junção do documento que este acompanha;
14. O tribunal que decidiu, considerou o depoimento de João B. probatoriamente parco e sem conhecimento relevante, o que, face ao transcrito, não nos parece que assim seja;
15. O título em questão é uma verdadeira escritura de compra e venda, onde o primeiro na qualidade em que intervém, vende à representada dos segundos [E.] o imóvel supra mencionado, pelo preço já recebido de duzentos e sessenta e cinco mil euros;
16. Deve ser aditado à matéria de facto provada um artigo, que pode ser o 5-A ou o 6º, nos termos do qual: No dia 24 de maio de dois mil e dezanove, na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo foi celebrado título/escritura de compra e venda e hipoteca genérica, nos termos da qual a ré comprou o imóvel, prédio urbano sito em Rua (…), descrito sob o (…) Conservatória do Registo predial de Angra do Heroísmo, pelo preço de duzentos e sessenta e cinco mil euros;
17. O facto 7 da matéria dada como provada deve passar a ter a seguinte redacção: O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, sob a ficha nº (…) encontra-se inscrito a favor da Ré, por compra em processo de execução [Ap. 3427 de 2019/05/24] resultante de negociação particular;
18. Existiu uma escritura de compra e venda, data de 24-05-2019, ocorreu por negociação particular e em processo executivo e, assim sendo, é a ré, recorrida, responsável pelo pagamento dos remanescentes € 15.000,00 ao autor, recorrente, procedendo o pedido na sua totalidade;
19. Ao não entender assim, o tribunal a quo teve da prova uma visão redutora fazendo, da mesma, um juízo incompleto, que importa rectificar nesta sede, não valorando devidamente, como devia, o depoimento importantíssimo de João B. que tem conhecimento directo deste facto;
20. No documento “contrato” junto aos autos pelo autor, aqui recorrente, resulta na cláusula terceira, alínea b): “a quantia de € 81.250,00 (oitenta e um mil duzentos e cinquenta euros) sendo que na data da outorga de escritura do contrato prometido referente ao imóvel supra descrito, a mesma receberá a quantia de € 42.800,00”, é nosso o sublinhado;
21. Relativamente ao outorgante em causa naquela alínea e cláusula, percebe-se que o pagamento tenha ficado dependente do contrato de compra e venda em causa;
22. Já não será assim em relação ao recorrente, pois como resulta provado em relação a este “o remanescente do valor a pagar, os restantes quinze mil euros, sejam efectuados no dia da realização da escritura de aquisição pela E. L.da a João A. e Manuel A. do prédio urbano”
23. O que, como resulta supra, ocorreu a 24-05-2019;
24. Devendo, pois, também por aqui, serem os presentes autos julgados totalmente procedentes e condenando-se a ré, aqui recorrida, no pedido formulado pelo autor, aqui recorrente;
25. Pelo que, ainda, por aqui o tribunal a quo não interpretou correctamente os factos ao direito, esquecendo-se de factos que pela sua importância vital, eram susceptíveis de decisão em sentido inverso à proferida e no sentido da total procedência do pedido;
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A R....
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