Acórdão nº 8499/18.2T8LSB-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-09-2018
Data de Julgamento | 20 Setembro 2018 |
Número Acordão | 8499/18.2T8LSB-A.L1-6 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
“JM…, Lda.”, intentou procedimento cautelar de arresto, por apenso à acção de processo comum sob o nº…/… contra
1º-VS…,
2º - MP…
3º - DC…
4º - SM… pedindo o arresto de:
1- Fracção “…” – correspondente ao … andar e uma arrecadação na sub-cave do prédio sito na Av. …, Lote …, descrito sob o nº … da Freguesia de Ajuda, e inscrito na respectiva matriz urbana da freguesia de Belém sob o nº …. (Doc. 13);
2- Fracção “…” – correspondente ao … constituído por zona de lazer, ocupando a cobertura da garagem, a qual inclui duas piscinas, jacúzi, solário, pérgula do prédio sito na Rua … nº … – …, Cascais, descrito sob o nº … da Freguesia de Cascais, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Estoril/Cascais, sob o nº …. (Doc14)
3- Fracção “…” – correspondente ao … andar … do prédio sito na Avª …, nº … – Monte Estoril, descrito sob o nº … da Freguesia do Estoril, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Cascais e Estoril, sob o nº … . (Doc. 15)
4- Fracção “…” - correspondente ao … andar …, … piso, com uma arrecadação na cave, do prédio sito na Rua …, nº … , … – Cascais, descrito sob o nº … da Freguesia de Cascais, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Cascais e Estoril, sob o nº … . (Doc.16)
5- Fracção “… “- correspondente ao … andar “…”, com uma arrecadação na cave com o nº …, do prédio sito na Rua …, nº … – … – Cascais, descrito sob o nº … da Freguesia de Cascais, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Cascais e Estoril, sob o nº … . (Doc.17)
6- Fracção “…” - correspondente a uma garagem, do prédio sito na Rua …, nº … – … – Cascais, descrito sob o nº … da Freguesia de Cascais, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Cascais e Estoril, sob o nº … . (Doc.18)
7- Fracção “…” - correspondente a uma garagem, do prédio sito na Rua …, nº … – … – Cascais, descrito sob o nº … da Freguesia de Cascais, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Cascais e Estoril, sob o nº … (Doc.19) e, ainda,
Saldos das Contas Bancárias tituladas ou co-tituladas pelas 1ª 2ª requeridas:
- Millennium B.C.P. – nº …;
- Millennium B.C.P. – nº….;
- Montepio Geral – Caixa Económica – nº. …;
Requereu, ainda, que seja oficiado ao Banco de Portugal para que informe de que contas bancarias as 1ª. e 2ª. Requeridas são titulares e obtida aquela informação, se efectue o arresto de saldos suficientes para pagar as quantias reclamadas pela Requerente.
Para o efeito, alegou em síntese que, outorgou contrato promessa de compra e venda de imóvel com as 1ª e 2ª requeridas, incumprido por estas, que alienaram o imóvel a terceiro, tendo direito a uma indemnização no montante de €800.000,00, relativa à devolução da quantia que a requerente entregou às 1^e 2^requeridas, a título de sinal e princípio de pagamento (€100.000,00) e, ainda, de €700.000,00 pela valorização ocorrida na vigência do contrato promessa ou, subsidiariamente, no pagamento de €200.000,00, correspondente à devolução do sinal em dobro.
Por último alega que a 1ª requerida só tinha como património imobiliário o bem alienado e que a 2º requerida doou ao 3º requerido, seu filho, casado com a 4ª requerida, todos os imóveis que possuía, reservando para si o usufruto, com vista a frustrar o direito da requerente, tendo ainda adstrito €700.000,00 do montante recebido, pela venda do imóvel a terceiro, à realização do capital de uma sociedade, da qual é sócia.
*
Tendo sido designada data para produção de prova, foi após proferida decisão nos termos da qual se considerou os 3º e 4º requeridos, partes ilegítimas e improcedente o procedimento cautelar, por falta do requisito de justo receio de perda de garantia patrimonial.
*
Após, veio a requerente interpor requerimento nos seguintes termos:
“2 – Melhor analisadas as respectivas certidões emitidas pelas Conservatórias do Registo Predial respectivas, verifica-se que:
3 – Quanto à Fracção “…”, identificada supra 1)-a), (Doc.13) junto com o Requerimento inicial aquela fracção é propriedade da 2ª. Requerida, MP…, em comum e sem determinação de parte ou direito da 2ª. Requerida e de seu ex-marido AA….
4 – Como assim, não é possível arrestar aquela fracção, mas sim o direito da 2ª. Requerida àquela fracção autónoma, conforme se alcança do Documento 13 junto com o Requerimento Inicial.
Por outro lado
5 – Quanto à fracção “…”, identificada em supra 1)-b) (Doc.14 junto com o Requerimento Inicial) o direito da 2ª. e 3º. Requeridos é, não da totalidade daquela fracção autónoma, mas exclusivamente de 1455/130.000 avos, conforme se alcança do Doc.14, junto com o Requerimento Inicial.
6 – Assim, não é possível arrestar aquela fracção autónoma mas somente a quota parte das 2ª. e 3º. Requeridos naquela fracção autónoma, ou seja, 1455/130.000, avos de que são radiciário e usufrutuária.
Assim, e nos termos do nº.1 do artigo 283º. do Código do Processo Civil, vem reduzir o Pedido formulado no Requerimento Inicial e no tocante às fracções autónomas identificadas nos nºs.1 e 2 do Pedido como se segue:
1 - Fracção “…” – o direito da 2ª. Requerida à parte de que é proprietária, em comum, com seu ex-marido, AA…, a fracção “…” correspondente ao … andar e uma arrecadação na sub-cave do prédio sito na Av. …, Lote …, descrito sob o nº … da Freguesia de Ajuda, e inscrito na respectiva matriz urbana da freguesia de Belém sob o nº …, conforme se alcança do Doc.13.
2-Fracção “…” – o direito dos 2ª. e 3º. Requeridos a 1455/130.000 avos de que são respectivamente, radiciário e usufrutuária, da fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao … constituído por zona de lazer, ocupando a cobertura da garagem, a qual inclui duas piscinas, jacúzi, solário, pérgula do prédio sito na Rua … nº … – …, Cascais, descrito sob o nº … da Freguesia de Cascais, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Estoril/Cascais, sob o nº …, conforme se alcança do Doc.14.
Em face do exposto:
- A Requerente Reduz o Pedido de Arresto relativamente às fracções autónomas designadas:
1 - Fracção “…” – o direito da 2ª. Requerida à parte de que é proprietária, em comum, com seu ex-marido AA…, a fracção “…” correspondente ao … andar e uma arrecadação na sub-cave do prédio sito na Av. …, Lote …, descrito sob o nº … da Freguesia de Ajuda, e inscrito na respectiva matriz urbana da freguesia de Belém sob o nº ….
2-Fracção “…” – o direito dos 2º. e 3º. Requeridos a 1455/130.000 avos de que são respectivamente, radiciário e usufrutuária, da fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao … constituído por zona de lazer, ocupando a cobertura da garagem, a qual inclui duas piscinas, jacúzi, solário, pérgula do prédio sito na Rua … nº … – …, Cascais, descrito sob o nº … da Freguesia de Cascais, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Estoril/Cascais, sob o nº ….”
*
Proferida decisão que considerou prejudicada a apreciação do requerimento pela decisão de improcedência do pedido de arresto, não conformada nem esta decisão, nem com a decisão que considerou os 3º e 4º requeridos partes ilegítimas, impetrou a requerente recurso das mesmas, formulando afinal as seguintes conclusões:
“1 – O 3º. Requerido, DC…, deve ser julgado parte legítima no presente arresto, porquanto a 2ª. Requerida lhe doou, com reserva de usufruto vitalício, o seu direito de propriedade relativamente a seis prédios urbanos.
2 – O direito de a Requerente / Apelante o demandar advêm da circunstância de estar indiciado o direito de crédito relativamente à 2ª. Requerida / Apelada.
3 – Sendo que tal doacção torna difícil, senão mesmo impossível, a manutenção da garantia patrimonial do crédito da Apelante sobre as Apeladas.
4 – Um dos prédios cujo arresto é peticionado constitui casa morada de família dos 3º. e 4ª. Requeridos, agora Apelados.
5 – Tal circunstância impõe que a 4ª. Requerida / Apelada intervenha na qualidade de Requerida no processo.
6 – A Apelante alegou factos que justificam a interposição de Acção de Impugnação Pauliana – Existência provável do crédito e impossibilidade ou agravamento da possibilidade de cobrar o crédito.
7º.- Deve ser julgado provado conforme documentos juntos ao processo que:
a)- As 1ª. e 2ª. Requeridas / Apeladas arrolaram o sócio gerente da Apelante como testemunha no processo …/… que correu termos pela Instância Central – …ª. Secção Civel – J… do Tribunal da comarca de Lisboa.
b)- Que as 1ª. e 2ª. Requeridas confessaram o pedido no processo identificado em a) supra, em consequência de terem recebido a titulo de preço do prédio prometido vender à Apelante por € 1.300.000,00 ( Um milhão e trezentos mil euros) sendo que o tinham prometido vender à Autora naquele processo por € 1.300.000,00 ( Um milhão e trezentos mil euros).
c)- O prédio prometido vender valia em Janeiro de 2015 € 1.300.000,00 ( Um milhão e trezentos mil euros) e em Abril de 2017 € 2.000.000,00 ( Dois milhões de euros).
d)- Essa valorização deveu-se a aprovação do programa de reabilitação do vale de Chelas, do qual faz parte o prédio prometido vender – VD….
e)- Aquele programa previa benefícios fiscais, com isenções de imposto a saber: Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre transacções de Imóveis (IMT) nas transacções.
8 – O aumento do valor do prédio ficou-se a dever também à especulação imobiliária registada nos anos de 2015, 2016 e 2017 e que se mantêm, o que é um facto notório.
9 – A ora requerida / Apelada, com vista a receber € 700.000,00 ( Setecentos mil Euros) declarou que o mesmo seria para investir na Sociedade “ … – …, Ldª.” – NIPC …, sociedade que foi de imediato eliminada, assim ocultando € 700.000,00 ( Setecentos mil Euros)
10 – As 1ª. e 2ª. Requeridas / Apeladas resolveram o contrato celebrado...
RELATÓRIO
“JM…, Lda.”, intentou procedimento cautelar de arresto, por apenso à acção de processo comum sob o nº…/… contra
1º-VS…,
2º - MP…
3º - DC…
4º - SM… pedindo o arresto de:
1- Fracção “…” – correspondente ao … andar e uma arrecadação na sub-cave do prédio sito na Av. …, Lote …, descrito sob o nº … da Freguesia de Ajuda, e inscrito na respectiva matriz urbana da freguesia de Belém sob o nº …. (Doc. 13);
2- Fracção “…” – correspondente ao … constituído por zona de lazer, ocupando a cobertura da garagem, a qual inclui duas piscinas, jacúzi, solário, pérgula do prédio sito na Rua … nº … – …, Cascais, descrito sob o nº … da Freguesia de Cascais, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Estoril/Cascais, sob o nº …. (Doc14)
3- Fracção “…” – correspondente ao … andar … do prédio sito na Avª …, nº … – Monte Estoril, descrito sob o nº … da Freguesia do Estoril, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Cascais e Estoril, sob o nº … . (Doc. 15)
4- Fracção “…” - correspondente ao … andar …, … piso, com uma arrecadação na cave, do prédio sito na Rua …, nº … , … – Cascais, descrito sob o nº … da Freguesia de Cascais, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Cascais e Estoril, sob o nº … . (Doc.16)
5- Fracção “… “- correspondente ao … andar “…”, com uma arrecadação na cave com o nº …, do prédio sito na Rua …, nº … – … – Cascais, descrito sob o nº … da Freguesia de Cascais, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Cascais e Estoril, sob o nº … . (Doc.17)
6- Fracção “…” - correspondente a uma garagem, do prédio sito na Rua …, nº … – … – Cascais, descrito sob o nº … da Freguesia de Cascais, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Cascais e Estoril, sob o nº … . (Doc.18)
7- Fracção “…” - correspondente a uma garagem, do prédio sito na Rua …, nº … – … – Cascais, descrito sob o nº … da Freguesia de Cascais, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Cascais e Estoril, sob o nº … (Doc.19) e, ainda,
Saldos das Contas Bancárias tituladas ou co-tituladas pelas 1ª 2ª requeridas:
- Millennium B.C.P. – nº …;
- Millennium B.C.P. – nº….;
- Montepio Geral – Caixa Económica – nº. …;
Requereu, ainda, que seja oficiado ao Banco de Portugal para que informe de que contas bancarias as 1ª. e 2ª. Requeridas são titulares e obtida aquela informação, se efectue o arresto de saldos suficientes para pagar as quantias reclamadas pela Requerente.
Para o efeito, alegou em síntese que, outorgou contrato promessa de compra e venda de imóvel com as 1ª e 2ª requeridas, incumprido por estas, que alienaram o imóvel a terceiro, tendo direito a uma indemnização no montante de €800.000,00, relativa à devolução da quantia que a requerente entregou às 1^e 2^requeridas, a título de sinal e princípio de pagamento (€100.000,00) e, ainda, de €700.000,00 pela valorização ocorrida na vigência do contrato promessa ou, subsidiariamente, no pagamento de €200.000,00, correspondente à devolução do sinal em dobro.
Por último alega que a 1ª requerida só tinha como património imobiliário o bem alienado e que a 2º requerida doou ao 3º requerido, seu filho, casado com a 4ª requerida, todos os imóveis que possuía, reservando para si o usufruto, com vista a frustrar o direito da requerente, tendo ainda adstrito €700.000,00 do montante recebido, pela venda do imóvel a terceiro, à realização do capital de uma sociedade, da qual é sócia.
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Tendo sido designada data para produção de prova, foi após proferida decisão nos termos da qual se considerou os 3º e 4º requeridos, partes ilegítimas e improcedente o procedimento cautelar, por falta do requisito de justo receio de perda de garantia patrimonial.
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Após, veio a requerente interpor requerimento nos seguintes termos:
“2 – Melhor analisadas as respectivas certidões emitidas pelas Conservatórias do Registo Predial respectivas, verifica-se que:
3 – Quanto à Fracção “…”, identificada supra 1)-a), (Doc.13) junto com o Requerimento inicial aquela fracção é propriedade da 2ª. Requerida, MP…, em comum e sem determinação de parte ou direito da 2ª. Requerida e de seu ex-marido AA….
4 – Como assim, não é possível arrestar aquela fracção, mas sim o direito da 2ª. Requerida àquela fracção autónoma, conforme se alcança do Documento 13 junto com o Requerimento Inicial.
Por outro lado
5 – Quanto à fracção “…”, identificada em supra 1)-b) (Doc.14 junto com o Requerimento Inicial) o direito da 2ª. e 3º. Requeridos é, não da totalidade daquela fracção autónoma, mas exclusivamente de 1455/130.000 avos, conforme se alcança do Doc.14, junto com o Requerimento Inicial.
6 – Assim, não é possível arrestar aquela fracção autónoma mas somente a quota parte das 2ª. e 3º. Requeridos naquela fracção autónoma, ou seja, 1455/130.000, avos de que são radiciário e usufrutuária.
Assim, e nos termos do nº.1 do artigo 283º. do Código do Processo Civil, vem reduzir o Pedido formulado no Requerimento Inicial e no tocante às fracções autónomas identificadas nos nºs.1 e 2 do Pedido como se segue:
1 - Fracção “…” – o direito da 2ª. Requerida à parte de que é proprietária, em comum, com seu ex-marido, AA…, a fracção “…” correspondente ao … andar e uma arrecadação na sub-cave do prédio sito na Av. …, Lote …, descrito sob o nº … da Freguesia de Ajuda, e inscrito na respectiva matriz urbana da freguesia de Belém sob o nº …, conforme se alcança do Doc.13.
2-Fracção “…” – o direito dos 2ª. e 3º. Requeridos a 1455/130.000 avos de que são respectivamente, radiciário e usufrutuária, da fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao … constituído por zona de lazer, ocupando a cobertura da garagem, a qual inclui duas piscinas, jacúzi, solário, pérgula do prédio sito na Rua … nº … – …, Cascais, descrito sob o nº … da Freguesia de Cascais, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Estoril/Cascais, sob o nº …, conforme se alcança do Doc.14.
Em face do exposto:
- A Requerente Reduz o Pedido de Arresto relativamente às fracções autónomas designadas:
1 - Fracção “…” – o direito da 2ª. Requerida à parte de que é proprietária, em comum, com seu ex-marido AA…, a fracção “…” correspondente ao … andar e uma arrecadação na sub-cave do prédio sito na Av. …, Lote …, descrito sob o nº … da Freguesia de Ajuda, e inscrito na respectiva matriz urbana da freguesia de Belém sob o nº ….
2-Fracção “…” – o direito dos 2º. e 3º. Requeridos a 1455/130.000 avos de que são respectivamente, radiciário e usufrutuária, da fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao … constituído por zona de lazer, ocupando a cobertura da garagem, a qual inclui duas piscinas, jacúzi, solário, pérgula do prédio sito na Rua … nº … – …, Cascais, descrito sob o nº … da Freguesia de Cascais, e inscrito na respectiva matriz urbana da União das Freguesias de Estoril/Cascais, sob o nº ….”
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Proferida decisão que considerou prejudicada a apreciação do requerimento pela decisão de improcedência do pedido de arresto, não conformada nem esta decisão, nem com a decisão que considerou os 3º e 4º requeridos partes ilegítimas, impetrou a requerente recurso das mesmas, formulando afinal as seguintes conclusões:
“1 – O 3º. Requerido, DC…, deve ser julgado parte legítima no presente arresto, porquanto a 2ª. Requerida lhe doou, com reserva de usufruto vitalício, o seu direito de propriedade relativamente a seis prédios urbanos.
2 – O direito de a Requerente / Apelante o demandar advêm da circunstância de estar indiciado o direito de crédito relativamente à 2ª. Requerida / Apelada.
3 – Sendo que tal doacção torna difícil, senão mesmo impossível, a manutenção da garantia patrimonial do crédito da Apelante sobre as Apeladas.
4 – Um dos prédios cujo arresto é peticionado constitui casa morada de família dos 3º. e 4ª. Requeridos, agora Apelados.
5 – Tal circunstância impõe que a 4ª. Requerida / Apelada intervenha na qualidade de Requerida no processo.
6 – A Apelante alegou factos que justificam a interposição de Acção de Impugnação Pauliana – Existência provável do crédito e impossibilidade ou agravamento da possibilidade de cobrar o crédito.
7º.- Deve ser julgado provado conforme documentos juntos ao processo que:
a)- As 1ª. e 2ª. Requeridas / Apeladas arrolaram o sócio gerente da Apelante como testemunha no processo …/… que correu termos pela Instância Central – …ª. Secção Civel – J… do Tribunal da comarca de Lisboa.
b)- Que as 1ª. e 2ª. Requeridas confessaram o pedido no processo identificado em a) supra, em consequência de terem recebido a titulo de preço do prédio prometido vender à Apelante por € 1.300.000,00 ( Um milhão e trezentos mil euros) sendo que o tinham prometido vender à Autora naquele processo por € 1.300.000,00 ( Um milhão e trezentos mil euros).
c)- O prédio prometido vender valia em Janeiro de 2015 € 1.300.000,00 ( Um milhão e trezentos mil euros) e em Abril de 2017 € 2.000.000,00 ( Dois milhões de euros).
d)- Essa valorização deveu-se a aprovação do programa de reabilitação do vale de Chelas, do qual faz parte o prédio prometido vender – VD….
e)- Aquele programa previa benefícios fiscais, com isenções de imposto a saber: Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre transacções de Imóveis (IMT) nas transacções.
8 – O aumento do valor do prédio ficou-se a dever também à especulação imobiliária registada nos anos de 2015, 2016 e 2017 e que se mantêm, o que é um facto notório.
9 – A ora requerida / Apelada, com vista a receber € 700.000,00 ( Setecentos mil Euros) declarou que o mesmo seria para investir na Sociedade “ … – …, Ldª.” – NIPC …, sociedade que foi de imediato eliminada, assim ocultando € 700.000,00 ( Setecentos mil Euros)
10 – As 1ª. e 2ª. Requeridas / Apeladas resolveram o contrato celebrado...
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