Acórdão nº 849/18.8PWPRT-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 25-09-2024

Data de Julgamento25 Setembro 2024
Número Acordão849/18.8PWPRT-C.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 849/18.8PWPRT-C.P1

(Comarca do Porto – Juízos Centrais Criminais do Porto – J 7)

Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

1. Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal do Porto - J 7, Comarca do Porto, com o nº 849/18.8PWPRT, foi o arguido AA, por decisão proferida em 29.10.2019, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.03.2020, condenado nos seguintes termos:

- na pena três anos e dois meses pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a), do Código Penal e na pena de um ano de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. d), do RJAM; em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de três anos e seis meses de prisão;

- no pagamento da quantia de € 10.000,00 à ofendida/demandante BB, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis e contados desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento;

- no pagamento da quantia de € 3.710,13 ao lesado/demandante Centro Hospitalar ..., E.P.E., acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis e contados desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido cível até efetivo e integral pagamento.

2. Em 04-09-2023, o Tribunal Central Criminal do Porto, proferiu despacho declarando perdoado um ano de prisão na pena única de três anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido AA, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa até 01-09-2024, inclusive, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena perdoada.

3. Entretanto, na sequência de promoção do Ministério Público nesse sentido, em 14-09-2023, foi proferido o seguinte despacho (transcrição parcial, na parte que aqui releva):

«Nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do art. 8º da Lei nº 38-A/2023 de 02.08, ordeno a notificação do arguido, através da entidade policial competente, para no prazo de 90 dias a contar da notificação vir aos autos comprovar documentalmente, o pagamento das seguintes indemnizações em que foi condenado:

- A quantia de € 10.000,00 à ofendida/demandante BB, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis e contados desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento;

- A quantia de € 3.710,13 ao lesado/demandante Centro Hospitalar ..., E.P.E., acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis e contados desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido cível até efetivo e integral pagamento.

Mais advirta o arguido que caso não comprove o pagamento das duas indemnizações nos autos, o perdão de um ano de prisão será revogado.»

4. Depois, em 21-02-2024, a Mmº Juiz do Juízo Central Criminal do Porto proferiu o seguinte despacho (transcrição parcial, na parte que aqui releva):

«Dos presentes autos resulta que, por decisão proferida em 29/10/2019, confirmada por acórdão do TR do Porto de 09/03/2020, o arguido AA, foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de violência doméstica (art. 152º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a), do Código Penal/2018), na pena de 3 anos e 2 meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida (art. 86º, nº 1, al. d), do RJAM [Lei nº 5/2006, de 23-02]), na pena de 1 ano de prisão.

Foi declarado perdoado um ano de prisão, da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicada ao arguido AA, sob a condições resolutivas previstas no art. 8 da Lei nº 38-A/2023 de 02.08.

O arguido não procedeu ao pagamento a BB, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis e contados desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento.

Dispõe o art. 8º da Lei nº 38-A/2023 de 02.08:

- O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.

2 - O perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado.

O arguido foi notificado, nos termos do nº 3 do art. 8º da Lei nº 38-A/2023 de 02.08, para no prazo de 90 dias a contar da mesma proceder ao pagamento das indemnizações em que foi condenado, sob pena de, não o fazendo, ser o perdão revogado. Já decorreu o referido prazo de 90 dias.

A demandante BB declarou que não foi indemnizada ou reparada (ref: 37796625 de 11.01.2024).

O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

() não tendo sido satisfeita a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação da beneficiária BB, promovo se declare resolvido o perdão de ano de prisão, nos termos do art. 8º, nº 1 da Lei nº 38-A/2023 de 02.08.

Notificado o arguido para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, veio comprometer-se a indemnizar a ofendida, alegando para tanto que, neste momento tal afigura-se inviável pois, não tem ainda condições económicas para poder proceder a tais pagamentos e a sua família é bastante pobre e não o consegue auxiliar nesse sentido.

Conforme resulta do disposto no arº 8º, nº 2 e 3, da Lei nº 38-A/2023 de 02.08, o prazo de 90 dias para pagamento de indemnização à demandante é perentório e não depende da aferição da capacidade financeira do arguido para proceder à respetiva indemnização.

Pelo exposto, declara-se resolvido o perdão de um ano de prisão e determina-se o seu cumprimento, nos termos do art. 8º, nº 2 e 3, da Lei nº 38-A/2023 de 02.08.

Notifique. (…)»


*

5. Inconformado com tal despacho, o arguido dele interpôs recurso, apresentando, em abono da sua posição, as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1 - AA, arguido, melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com o despacho que declarou resolvido o perdão de um ano de prisão e determinou o seu cumprimento, apresenta o presente recurso.

2 - Como aqui se demonstrará, tal decisão atenta contra os princípios penais proclamados na Constituição da República Portuguesa, no Código Penal e no Código Processo Penal, concernentes à delimitação da aplicação da prisão, como medida da restrição da liberdade individual, nos casos expressamente previstos na lei, isto é, como restrição aceitável por contraposição ao dever do Estado de perseguir eficazmente o crime.

3 - Operado o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/03/2020, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, no pedido de indemnização civil formulado acrescido de juros de mora e no pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar do juros civis, contados desde a data do demandado para contestar o pedido cível até efetivo e integral pagamento.

4 - O arguido requereu a aplicação da Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto, de forma a beneficiar do perdão de um ano de prisão, tendo sido proferido despacho em 04/09/2023 com o seguinte teor: “ (…) Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, declaro perdoado um ano de prisão, da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido AA, sob a condição resolutiva de este não praticar infração dolosa até 01-09-2024, inclusive, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena perdoada”.

5 Assim, o arguido foi colocado em liberdade, no dia 05/09/2023, uma vez que, já havia cumprido 2 anos, 8 meses e 1 dia da sua pena de 3 anos e 6 meses, que com o perdão se fixou em 2 anos e 6 meses, tendo assim, cumprido mais dois meses e um dia.

6 - Não obstante, o arguido foi notificado a 18/09/2023 para, em 90 (noventa) dias proceder ao pagamento das indemnizações em que foi condenado, sob pena de, não o fazendo, ser o perdão revogado, tendo a assistente BB, no final de tal prazo, declarado não ter sido indemnizada ou reparada.

7 - Face à promoção do Ministério Público no sentido de declarar resolvido o perdão de um ano, veio o recorrente pronunciar-se, explicando que se encontra integrado em termos sociais, habitacionais e laborais, laborando como cozinheiro a auferir um salário, encontrando-se ainda no período experimental. Mais referiu que se comprometeria a indemnizar a ofendida, justificando que, de momento, tal se afigurava inviável dado não ter ainda condições económicas para poder proceder a tais pagamentos e a sua família ser bastante pobre e não o conseguir auxiliar nesse sentido.

8 - Entendendo não ser relevante a aferição da capacidade financeira do arguido para proceder à respetiva indemnização, foi proferido despacho, do qual aqui se recorre, a declarar resolvido o perdão de um ano de prisão e a determinar o seu cumprimento.

9 - Conforme referido supra, o despacho que aplicou o perdão de um ano de prisão, apenas mencionou que a condição resolutiva era não praticar infração dolosa até 01-09-2024, inclusive, não referindo que existia uma outra condição resolutiva, consistindo a mesma na falta de pagamento de qualquer indemnização no prazo de 90 dias, tendo o aqui recorrente ficado surpreendido com a notificação que recebeu, poucos dias após ser colocado em liberdade, uma vez que, no despacho onde o mesmo havia sido concedido, não advertia para essa cominação.

10 - A indemnização que a assistente declarou não ter recebido no final do prazo estipulado fixava-se em 10.000.00 (dez mil euros)

11 - O ora Recorrente esteve preso desde outubro de 2018 a junho de 2021, sendo certo que, durante este intervalo...

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