Acórdão nº 849/14.7TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13-04-2015

ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Relator(a)ANTÓNIO CONDESSO
Data de Julgamento13 Abril 2015
Ano2015
Número Acordão849/14.7TBVRL.G1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães

*

I- Relatório

Recorre Carlos T. da sentença que julgou improcedente o respectivo recurso de impugnação judicial, mantendo nos seus precisos termos a decisão administrativa que pela prática de uma contra-ordenação muito grave de excesso de velocidade o condenou em competente coima e na sanção acessória de inibição de conduzir por 120 dias, em face do disposto nos arts. 27º, nº2, al. a), 3º, 28º, nº5, 136º, 138º e 146º, al. i), todos do Cód. da Estrada.

Suscita a seguinte questão:

- prescrição do procedimento contra-ordenacional.

*

Na 1ª instância o Ministério Público não respondeu ao recurso.

Nesta Relação a Ex.ª PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do mesmo.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

*

II- Fundamentação

É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:

Factos provados

“1. No dia 30.05.2012, no local A4, Km 102, Justes, comarca de Vila Real, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula (…), pelo menos à velocidade de 175 km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível, correspondente à velocidade registada de 185 km/h.

2. A velocidade foi verificada através do radar fotográfico Multinova 6f-MUVR-6FD, aprovado pela DGV em 04.12.2002, e pelo IPQ através do despacho de aprovação do modelo n.º 111.20.00.3.40 de 28.03.2011, com n.º de série 12-01-2058, verificado pela IPQ 22.09.2011.

3. O limite máximo da velocidade permitida no local é de 100 km/h.

4. O arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

5. O arguido procedeu ao pagamento da coima.

6. O arguido conta já no seu registo individual de condutor com as seguintes contra-ordenações:

a. N.º …, pela prática em 26.09.2006, de uma contra-ordenação de excesso de velocidade, na qual foi condenado em 60 dias de inibição substituída por 365 dias de caução, tendo o arguido sido notificado em 03.05.2007, iniciado a caução no dia 21.05.2007 e cujo terminus ocorreu no dia 20.05.2008;

b. N.º…, pela prática em 09.07.2007, de uma contra-ordenação por estar em marcha do veiculo com aparelho radiotelefónico, na qual foi condenado em 60 dias de inibição, tendo o arguido sido notificado em 03.06.2009, iniciado a inibição em 26.06.2009 e cujo terminus ocorreu no dia 25.08.2009.

7. O arguido foi notificado do auto de contra-ordenação no dia 30.05.2012, onde lhe é explicado o procedimento a seguir para apresentação de defesa relativamente aos factos imputados.

8. O arguido, no prazo legal, não apresentou qualquer defesa.

9. A decisão administrativa foi proferida no dia 17.05.2013.

10. A decisão administrativa foi notificada ao arguido no dia 18.06.2013.

11. O arguido interpôs impugnação judicial da decisão administrativa no dia 09.07.2013.

12. Os presentes autos deram entrada no Tribunal no dia 01.07.2014”.

*

Apreciando

Prescrição do procedimento contra-ordenacional

Entende o recorrente que o procedimento contra-ordenacional no presente caso se encontra prescrito desde 30-5-2014, já que sendo o respectivo prazo de 2 anos nos termos do art. 188º CE, não lhe seriam aplicáveis as causas de suspensão e interrupção previstas nos arts. 27º e 28º do RGCO.

Escreveu-se o seguinte na peça recorrida sobre esta questão:

“… Por último, e no que diz respeito à invocada prescrição, igualmente não lhe assiste razão.

Na verdade, e para melhor facilidade de análise, recuperamos os dados processuais...

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