Acórdão nº 848/14.9 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Ano2022
Número Acordão848/14.9 BELLE
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



1 – RELATÓRIO

A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por P… no seguimento do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IMT no valor de 79.288,95 euros, relativa à aquisição, em 26/03/2006 e 24/10/2006, das fracções “CP” e “P”, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 12..... da freguesia de Quarteira.

A Recorrente conclui as doutas alegações assim:
«

a) A liquidação em causa nos autos derivou de acção inspectiva, efectuada ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2013….
b) Do projecto do RIT, o Recorrido foi notificado para efeitos do exercício do direito de audição previsto nos arts. 60º da LGT e 60º do RCPIT através da remessa, por carta registada, do ofício n.º 15670 de 10/09/2013 (RM96…PT) e posteriormente, após a sua devolução pelos CTT, do ofício n.º 17005 de 01/10/2013 (RM96…PT), o qual veio igualmente devolvido.
c) As notificações foram remetidas para o domicílio fiscal declarado, pelo Recorrido, à Autoridade Tributária e Aduaneira: “M…– Casa Nova – Apartado 31 – Alcantarilha”.
d) Sendo obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à AT é ineficaz qualquer mudança não comunicada, conforme disposto no art. 19º n.ºs 3 e 4 da LGT, a referida notificação deveria ter sido considerada pelo Tribunal a quo como validamente efectuada.
e) O Recorrido não nomeou representante fiscal (art. 19º n.º 6 da LGT).
f) O art. 60º n.º 4 da LGT exige como formalidade da notificação para o exercício do direito de audição, a utilização de registo simples e o envio da carta para o domicílio fiscal.
g) A AT assim fez, enviou a notificação para o exercício do direito de audição através de carta registada endereçada para o domicílio fiscal do Recorrente, comunicando-lhe o projecto da decisão e sua fundamentação (n.º 5 do mesmo art. 60º).
h) Mais, apesar da lei não o impor para o caso de carta registada, a AT deu mais uma oportunidade do Reclamante exercer o seu direito, enviando uma segunda notificação através da remessa de nova carta registada, a qual veio igualmente devolvida por não ter sido levantada.
i) A este respeito, versa o art. 39º do CPPT, aplicável ex vi do art. 39º do RCPIT, e a norma especial contida no art. 43º n.º 1 do RCPIT, presumindo-se a notificação do SP em caso da carta registada vir devolvida.
j) Assim, da conjugação das disposições legais em causa, deve-se concluir que o Recorrente foi regularmente notificado para efeitos do direito de audição antes da conclusão do RIT, pelo que, contrariamente ao referido na douta sentença recorrida, foi-lhe dada oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo, não existindo violação do direito de audição.
k) O Recorrido foi, ainda, notificado do Relatório de Inspecção Tributária, através de carta registada, a qual veio igualmente devolvida e, mais tarde, da liquidação de IMT decorrente do procedimento de inspecção, através do envio de duas cartas registadas com aviso de recepção, as quais vieram novamente devolvidas.
l) Ou seja, foram enviadas, pela AT, pelo menos 5 cartas, as quais vieram devolvidas, apesar de remetidas para o domicílio declarado pelo Recorrido.
m) Como se referiu na contestação dos presentes autos, da execução fiscal instaurada para cobrança coerciva do imposto aqui em causa, o Recorrente apresentou, com os mesmos fundamentos, processo de Oposição, o qual correu igualmente termos no TAF de Loulé, sob o n.º 316/14.9BELLE, com sentença transitada em julgado em 14/07/2016, a qual foi julgada improcedente por se entender ter sido a notificação da liquidação validamente efectuada e que a AT “a mais não estava obrigada” uma vez que o SP não nomeou representante legal nem provou a existência de justo impedimento.
n) Face ao exposto, invoca-se aqui a excepção dilatória do caso julgado (cfr. arts. 577º i), 580º e 581º do CPC), a qual é do conhecimento oficioso e deveria ter sido apreciada (art. 578º do CPC). Tudo ex vi do art. 2º e) do CPPT.
o) Considerando a existência de caso julgado, tal obstava a que o tribunal a quo conhecesse do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, cfr. estabelecido no art. 576º n.º 2 do CPC.
p) Invoca-se aqui o Acórdão proferido, em 07-12-2011, pelo STA, no Processo 0419/11.
q) Efectivamente, a excepção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior (art. 580º n.º 2 do CPC), e foi exactamente o que aconteceu no caso em análise.
r) Caso assim não se entenda, sempre se acrescentará, ao que já foi invocado, o seguinte:
s) Com a douta sentença recorrida, o tribunal a quo contrariou de forma flagrante o entendimento por si vertido na referida sentença de Oposição, na qual considerou cumpridos os formalismos legais da notificação da mesma liquidação, concluindo, pois, pela exigibilidade da dívida.
t) À questão levantada na douta sentença recorrida, “Há que verificar se foi dada oportunidade de exercício do direito de audição prévia em todo este procedimento, antes da emissão da liquidação”, a resposta terá que ser positiva.
u) Foram enviadas duas cartas registadas para o domicílio fiscal do Recorrido, as quais não foram levantadas pelo mesmo, não tendo sido alegado e provado qualquer justo impedimento. O mesmo acontece relativamente à notificação da liquidação.
v) Nem se diga, salvo o devido respeito, que a AT sabia que o domicílio do Recorrido era o constante das escrituras públicas de compra e venda porque as mesmas datam de 2006, tendo as notificações sido enviadas em 2013 e 2014, ou seja, decorridos mais de 7 anos.
w) O Recorrente não alegou quaisquer factos que o impedissem de receber/levantar as notificações enviadas para o seu domicílio fiscal, nem, tão pouco, que residia em morada diferente da constante das bases de dados da AT, nomeadamente em Inglaterra, tendo inclusivamente declarado à AT ser residente em Portugal.
x) A sentença recorrida vai, pois, além do alegado pelo próprio Recorrido, considerando-o residente na morada constante das escrituras públicas e indicando que a AT deveria tê-lo notificado para a mesma.
y) Dado o lapso temporal entre a celebração das escrituras e a data das notificações, bem como as regras legais relativas ao domicílio fiscal, não cabia à AT proceder de forma diversa daquela que foi adoptada para as notificações em causa, não lhe sendo exigido procedimento diferente.
z) O próprio art. 60º n.º 4 da LGT impõe que a notificação para o exercício do direito de audição seja enviada para o domicílio fiscal do contribuinte e não para qualquer outra morada, sendo que a presunção de notificação (art. 43º n.º 1 do RCPIT) só se verifica em caso de carta registada remetida para o domicílio fiscal.
aa) No sentido aqui exposto invoca-se, a título exemplificativo, o Acórdão proferido, em 15/06/2016, pelo STA, no Processo 01863/13.
bb) Não tendo o Recorrido ilidido a presunção contida no art. 43º n.º 1 do RCPIT, a notificação deve-se considerar como validamente efectuada por se verificarem os respectivos pressupostos e a AT ter feito prova do envio da mesma através de carta registada para o domicílio fiscal do contribuinte.
cc) A douta sentença ora recorrida não valorou os factos anteriormente descritos, nem aplicou devidamente as normas legais referidas, pelo que, salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
dd) Nestes termos, o tribunal recorrido deveria ter concluído pela existência de caso julgado e, caso assim não se entenda, pelo cumprimento das formalidades legais de notificação para o exercício do direito de audição, bem como da liquidação de IMT em causa.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que absolva a Fazenda Pública da instância e, caso assim não se entenda, que julgue improcedente a presente Impugnação Judicial, mantendo-se na ordem jurídica a liquidação de IMT, como é de JUSTIÇA».

O Recorrido apresentou contra-alegações que culmina com as seguintes e doutas conclusões:
«
















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O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu...

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