Acórdão nº 846/21.6T9SXL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-07-2024

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)LOPES DA MOTA
Data de Julgamento11 Julho 2024
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Número Acordão846/21.6T9SXL.S1
Classe processualRECURSO PENAL

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA, assistente nos autos e neles devidamente identificado, interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de 28.12.2022 proferido pela Senhora juíza desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, em funções de juiz de ..., que, encerrada a instrução, não pronuncia o arguido BB, juiz de ..., pela autoria de um crime de difamação, p.p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º, n.º 1, al. b), e 184.º do Código Penal.

2. O recorrente, AA apresentou queixa, em ........2021, junto do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, contra o juiz de direito BB, por este, em ........2020, ter proferido um despacho no processo n.º 7201/13.0..., por incumprimento de responsabilidades parentais estabelecidas por despacho por si proferido no apenso B, que obrigava o requerido CC, pai das menores DD e EE, a pagar a pensão de alimentos devidos às menores ao avô destas, agora recorrente, despacho que considera difamatório, imputando-lhe, assim, a prática de um crime p. e p. pelos artigos 180.º, 182.º e 183.º do Código Penal.

Dizia esse despacho o seguinte:

“… Segundo a Constituição (art. 36, ns. 5 e 6 e art. 68, n. 2) e o CC (art. 1904) EE e DD deveriam durante a sua menoridade estar a cargo do progenitor, agora aqui requerido. Uma das principais razões pelas quais não residiam (e EE não reside) deve-se à oposição do A. que não quer que EE viva com o pai biológico, o progenitor sobrevivo, oposição que se está a avaliar se é ou não legítima. Por melindrosas circunstâncias, o Tribunal abriu uma exceção ao regime constitucionalmente consagrado e atribuiu a residência e as responsabilidades parentais ao aqui A. e que correspondia igualmente a um forte desejo deste. O A. não é tutor nem tem direito a ser remunerado pela sua motivação, contrária à família biológica e, em concreto ao progenitor. Não se vê igualmente qual a legitimidade para o A. vir aos autos pedir alimentos, nomeadamente alimentos de 2020 (sendo que a serem fixados a favor do A. implicariam obviamente uma avaliação das condições financeiras deste bem como do progenitor), e mais a mais num processo tão melindroso, sendo que obviamente esta iniciativa processual do aqui A. não só não vai melhorar o já de si doloroso processo de reabilitação e reatamento dos laços familiares e biológicos, sendo que o regime provisório enfatiza que incumbe ao A. uma atitude proactiva no reatamento e restabelecimento desses laços e convívios, como vai contribuir precisamente para o contrário e para uma actividade processual evitável e desnecessária. Assim sendo, e por se projectar indeferir liminarmente o que vem peticionado, e se ponderar a eventual condenação do A. como litigante de má fé, dão-se 20 dias ao A. e ao aqui R. para, querendo, se pronunciarem sobre o projectado despacho.»

3. Realizado o inquérito, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta proferiu despacho final, em ........2022, em que, não obstante ter considerado não haver indícios suficientes da prática do crime e por considerar que a legitimidade para o procedimento criminal era do assistente, «atenta a natureza particular do crime em causa (artigo 188.º, n.º 1, do CP)», ordenou a notificação do recorrente, na sua qualidade de assistente, para, querendo, em 10 dias, deduzir acusação, sob pena de os autos serem arquivados por falta de legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal.

4. Veio, então, o assistente deduzir acusação particular pelo crime de difamação p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183, n.º 1, e 184.º, parte final, do Código Penal.

O Ministério Público não acompanhou a acusação particular por considerar que este crime tem natureza semi-pública, que não foi este o crime pelo qual o assistente apresentou queixa, mas sim o crime particular de difamação 180.º, n.º 1, 182.º e 183, n.º 1, e foi a averiguação deste crime que constituiu o objeto do inquérito.

Considerou o Ministério Público que «nunca esteve em causa no inquérito se o arguido, sendo juiz, proferiu o despacho de .../.../2020 com grave abuso de autoridade de que se encontra investido», que «o que sempre esteve em causa nos autos foi a circunstância de o senhor juiz, arguido, ter proferido o despacho de .../.../2020 e no mesmo ter utilizado uma frase suscetível de ofender ou desonrara o visado com a mesma». Acrescentando que «a acusação não contém um único facto de onde decorra grave abuso de autoridade por parte do senhor juiz arguido ao proferir o despacho de .../.../2020», que «o senhor juiz proferiu o despacho no exercício legítimo da sua atividade de magistrado judicial, fê-lo quando o processo lhe foi concluso e fê-lo norteado pela defesa e no interesse dos menores», que «não proferiu o despacho abusando dos poderes ou violando os deveres que lhe assistiam no exercício das suas funções, nem o fez em benefício de si próprio ou de terceiro ou em prejuízo de alguém», e que, a acusação particular «extravasou o objeto do inquérito», devendo, assim, «ser entendida como referindo-se apenas ao crime de difamação p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 183, n.º 1, do CP».

5. Requereu o arguido a abertura da instrução, a qual foi encerrada com decisão instrutória contendo despacho de não pronúncia «pela prática de um crime de difamação p. e p. pelos artº. 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º, n.º 1 b) e 184.º, todos do C. P.» – que agora constitui o objeto do recurso – com fundamento em que «não existem indícios suficientes que permitam sujeitar o mesmo [Mmo Juiz] a julgamento por não existirem expressões atentatórias da honra e consideração do Sr. ... AA».

6. Apresenta o assistente motivação de recurso de que extrai as seguintes conclusões (transcrição):

«A - Um Despacho judicial para resolver/analisar uma questão de legitimidade processual onde se diz que:

“… Segundo a Constituição (art. 36, ns. 5 e 6 e art. 68, n. 2) e o CC (art. 1904) EE e DD deveriam durante a sua menoridade estar a cargo do progenitor, agora aqui requerido. Uma das principais razões pelas quais não residiam (e EE não reside) deve-se à oposição do A. que não quer que EE viva com o pai biológico, o progenitor sobrevivo, oposição que se está a avaliar se é ou não legítima. Por melindrosas circunstâncias, o Tribunal abriu uma exceção ao regime constitucionalmente consagrado e atribuiu a residência e as responsabilidades parentais ao aqui A. e que correspondia igualmente a um forte desejo deste. O A. não é tutor nem tem direito a ser remunerado pela sua motivação, contrária à família biológica e, em concreto ao progenitor. Não se vê igualmente qual a legitimidade para o A. vir aos autos pedir alimentos, nomeadamente alimentos de 2020 (sendo que a serem fixados a favor do A. implicariam obviamente uma avaliação das condições financeiras deste bem como do progenitor), e mais a mais num processo tão melindroso, sendo que obviamente esta iniciativa processual do aqui A. não só não vai melhorar o já de si doloroso processo de reabilitação e reatamento dos laços familiares e biológicos, sendo que o regime provisório enfatiza que incumbe ao A. uma atitude proactiva no reatamento e restabelecimento desses laços e convívios, como vai contribuir precisamente para o contrário e para uma actividade processual evitável e desnecessária. Assim sendo, e por se projectar indeferir liminarmente o que vem peticionado, e se ponderar a eventual condenação do A. como litigante de má fé, dão-se 20 dias ao A. e ao aqui R. para, querendo, se pronunciarem sobre o projectado despacho.

Após mútuo contraditório, em igual prazo, abra vista.

Documento assinado eletronicamente na data constante da certificação.".

É objectivamente difamatório para quem é alvo de tais expressões e insinuações, ainda para mais quando o Recorrente procurava apenas e tão só cobrar alimentos para as suas filhas menores arbitrados em momento anterior pelo próprio Juiz Arguido.

A utilização de tais expressões são desnecessárias ao Despacho e não são adequadas, urbanas e proporcionais.

B - O Recorrente ao tomar conhecimento do referido Despacho, na sequência de não conseguir crer no que lhe explicava o seu Advogado, sentiu-se atónito e enxovalhado, pois, os alimentos que pedia não eram para si, eram para as suas enteadas menores. Para mais, numa Ação de incumprimento e na sequência de um regime, fixado pelo próprio Arguido, como acima igualmente ficou transcrito.

E estamos a citar

"O A. não é tutor nem tem direito a ser remunerado pela sua motivação, contrária à família biológica e, em concreto ao progenitor."

O Arguido tece considerações de que o Recorrente pretende ser remunerado e que tem motivação contrária à da família biológica e em concreto contra o progenitor.

Com que Direito, proporcionalidade e necessidade faz o arguido tais afirmações difamatórias!?

C - Sendo que, e após o decidido por si próprio, veio no Despacho datado de ........2020 o Arguido escrever o dito por não dito, considerando a posição decisória que tinha tomado na Ata do Apenso B de ........2019, apelidando o ora Denunciante de parte ilegítima, como se pretendesse este beneficiar do que não lhe era devido, e ainda, "ponderando" vir a condenar o Denunciante como litigante de má-fé -ofendendo naturalmente o Demandante aqui Recorrente na sua honra e bom nome, o que queria e conseguiu com as referidas insinuações. Ora, em face desta posição do Tribunal, passou o ora Denunciante a sentir que estava a ser visto como aproveitador de algo que não lhe assistia e que pretendia tirar as filhas ao Pai biológico, o que jamais sucedeu, não fosse este, e não tinham quem lhes desse de comer e as cuidasse.

D - Foi isso que o Arguido escreveu e foi isso que o Arguido no mínimo insinuou e isto extravasa em muito o exercício legítimo da sua atividade, antes é abusivo, desnecessário e revelador de prepotência e autoritarismo. Ora, lendo o seu RAI, mais convicto se fica que assim o fez intencionalmente pois ele já não gostava do Recorrente como ali se pode ler e pelas...

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