Acórdão nº 845/22.0T8VLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-10-2024
| Data de Julgamento | 21 Outubro 2024 |
| Número Acordão | 845/22.0T8VLG-A.P1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. n.º 845/22.0T8VLG-A.P1 – Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução de Valongo – Juiz 1
Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2.º Adjunto: José Eusébio Almeida
Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório.
Recorrentes: AA, BB e CC
Recorridos: DD, EE, FF
EE,
apresentou contra
AA, BB e CC,
Oposição à execução que estes moveram contra si e contra os outros dois executados para pagamento da quantia exequenda de 17.495,91 €, dos quais 9.113,69 € de capital, 7.481,72 € de juros de mora vencidos, 875,00 € de despesas e 25,50 € de taxa de justiça.
No respectivo requerimento executivo consta que o referido valor de 9.113,69 € corresponde à parte que não foi paga do valor global de 43.321,25 € em que a prestação de facto objecto de prévia condenação judicial foi avaliada numa primeira execução que correu termos com o n.º 3291/14.6T8PRT e que, quando ainda estava dívida aquele valor, viria a ser extinta por deserção.
Na sua Oposição, defende a oponente que inexiste título executivo para os juros de mora, que, em todo o caso, tendo sido citada para os autos principais de execução a 14/03/2023, na parte vencida até 14/03/2018 estão prescritos, reduzindo-se, assim, a quantia exequenda a 11.837,93 €, de que a própria, por se tratar de uma dívida conjunta e não solidária, só responde por 1/3, ou seja por 3.037,90 € de capital, 607,91 €, caso se entenda haver juros de mora, 291,66 € de despesas e 8,50 € de taxa de justiça.
Conclui assim que a penhora realizada sobre bens que lhe pertencem no valor de 24.050,16 € e 4.083,10 € é excessiva, ainda que considerando as despesas prováveis de 2.000,00 € fixadas pelo Sr. Agente de Execução.
Recebidos os embargos, os exequentes foram notificados para contestar, o que fizeram, defendendo a improcedência dos embargos.
A audiência prévia foi agendada com as finalidades de realizar tentativa de conciliação e de discutir a posição das partes acerca do teor da sentença de condenação em prestação de facto que serve de título executivo e do requerimento executivo; do facto de nem todos os herdeiros dos demandados na acção declarativa serem executados e das excepções peremptórias invocadas pela embargante.
Em sede de saneamento do processo, por entender que a sentença condenatória dada à execução não constitui título executivo nem goza de exequibilidade em relação às quantia peticionadas, o Tribunal concluiu pela falta de título executivo, do que conheceu oficiosamente, e julgou procedentes os embargos, embora por fundamentos distintos dos invocados pela embargante, e, consequentemente, julgou extinta a execução de que os mesmos são apensos.
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os exequentes, que, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:
(…)
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se na sequência da extinção por deserção de acção executiva para prestação de facto existe título executivo para uma nova acção executiva, desta vez, para pagamento do remanescente da quantia que, fixada naquele processo para custear a prestação de facto, foi parcialmente entregue aos exequentes.
Além dos factos que resultam do relatório que antecede, importa considerar os factos que o Tribunal recorrido considerou provados:
1. Por requerimento executivo datado de 11 de março de 2022, os exequentes peticionam a condenação dos executados no pagamento da quantia de 9.113,69€, acrescida do montante de 7.481,72€ a título de juros vencidos calculados à taxa legal, da quantia de 850€ referente ao registo dos imóveis e ainda, do montante de 25,50€ respeitantes à taxa de justiça devida, dando à execução a sentença condenatória proferida no processo n.º 188/98.
2. Por sentença condenatória proferida em 17 de maio de 2002 e transitada em julgado a 21 de janeiro de 2003, no processo n.º 188/98, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Gondomar, foram os aí réus GG e marido HH condenados a:
a) Reconstruírem ao nível dos andares (2.º pavimento), repondo-as no estado em que anteriormente se encontravam e que os documentos n.ºs 2 e 5 ilustram, as paredes dos edifícios dos prédios urbanos identificados nos artigos 1.º e 15.º da petição inicial;
b) Reporem no estado em que anteriormente se encontravam as instalações gerais de águas limpas e de esgotos dos mesmos edifícios e que os réus alteraram ao nível dos referidos andares;
c) Desobstruírem, repondo-os no estado em que anteriormente se encontravam, os tubos das chaminés que servem cada uma das cozinhas das frações dos autores aludidas em 10.º e 24.º da petição inicial;
d) Colocarem duas caldeiras, uma em cada um dos topos dos terraços que ficam por cima das entadas das frações dos autores por forma a evitarem o narrado nos artigos 45.º e 46.º da petição inicial, ou a praticarem quaisquer outros atos que logrem aquele objetivo;
e) Reporem as cancelas e o muro dito em 50.º e 55.º da petição inicial no estado em que anteriormente se encontravam e que os documentos n.ºs 8 e 9 ilustram;
f) Demolirem a construção mencionada nos artigos 57.º a 59.º da petição inicial, repondo o quintal onde a implantaram no estado em que se encontrava antes dessa demolição.
3. A sentença condenatória acima referida não fixou prazo para prestação dos factos pelos Réus.
4. Em 13 de junho de 2003, os Exequentes, AA, II e AA, propuseram ação executiva contra HH, EE, JJ, FF e KK, alegando que os Executados não prestaram os factos em que foram condenados e indicaram o prazo de dois meses para o cumprimento da prestação.
5. A ação executiva acima referida correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo,...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução de Valongo – Juiz 1
Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2.º Adjunto: José Eusébio Almeida
Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório.
Recorrentes: AA, BB e CC
Recorridos: DD, EE, FF
EE,
apresentou contra
AA, BB e CC,
Oposição à execução que estes moveram contra si e contra os outros dois executados para pagamento da quantia exequenda de 17.495,91 €, dos quais 9.113,69 € de capital, 7.481,72 € de juros de mora vencidos, 875,00 € de despesas e 25,50 € de taxa de justiça.
No respectivo requerimento executivo consta que o referido valor de 9.113,69 € corresponde à parte que não foi paga do valor global de 43.321,25 € em que a prestação de facto objecto de prévia condenação judicial foi avaliada numa primeira execução que correu termos com o n.º 3291/14.6T8PRT e que, quando ainda estava dívida aquele valor, viria a ser extinta por deserção.
Na sua Oposição, defende a oponente que inexiste título executivo para os juros de mora, que, em todo o caso, tendo sido citada para os autos principais de execução a 14/03/2023, na parte vencida até 14/03/2018 estão prescritos, reduzindo-se, assim, a quantia exequenda a 11.837,93 €, de que a própria, por se tratar de uma dívida conjunta e não solidária, só responde por 1/3, ou seja por 3.037,90 € de capital, 607,91 €, caso se entenda haver juros de mora, 291,66 € de despesas e 8,50 € de taxa de justiça.
Conclui assim que a penhora realizada sobre bens que lhe pertencem no valor de 24.050,16 € e 4.083,10 € é excessiva, ainda que considerando as despesas prováveis de 2.000,00 € fixadas pelo Sr. Agente de Execução.
Recebidos os embargos, os exequentes foram notificados para contestar, o que fizeram, defendendo a improcedência dos embargos.
A audiência prévia foi agendada com as finalidades de realizar tentativa de conciliação e de discutir a posição das partes acerca do teor da sentença de condenação em prestação de facto que serve de título executivo e do requerimento executivo; do facto de nem todos os herdeiros dos demandados na acção declarativa serem executados e das excepções peremptórias invocadas pela embargante.
Em sede de saneamento do processo, por entender que a sentença condenatória dada à execução não constitui título executivo nem goza de exequibilidade em relação às quantia peticionadas, o Tribunal concluiu pela falta de título executivo, do que conheceu oficiosamente, e julgou procedentes os embargos, embora por fundamentos distintos dos invocados pela embargante, e, consequentemente, julgou extinta a execução de que os mesmos são apensos.
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os exequentes, que, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:
(…)
*
Nas contra-alegações, a Executada EE pugnou pela manutenção da sentença recorrida.*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.*
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*
II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se na sequência da extinção por deserção de acção executiva para prestação de facto existe título executivo para uma nova acção executiva, desta vez, para pagamento do remanescente da quantia que, fixada naquele processo para custear a prestação de facto, foi parcialmente entregue aos exequentes.
*
III. Fundamentação de facto.Além dos factos que resultam do relatório que antecede, importa considerar os factos que o Tribunal recorrido considerou provados:
1. Por requerimento executivo datado de 11 de março de 2022, os exequentes peticionam a condenação dos executados no pagamento da quantia de 9.113,69€, acrescida do montante de 7.481,72€ a título de juros vencidos calculados à taxa legal, da quantia de 850€ referente ao registo dos imóveis e ainda, do montante de 25,50€ respeitantes à taxa de justiça devida, dando à execução a sentença condenatória proferida no processo n.º 188/98.
2. Por sentença condenatória proferida em 17 de maio de 2002 e transitada em julgado a 21 de janeiro de 2003, no processo n.º 188/98, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Gondomar, foram os aí réus GG e marido HH condenados a:
a) Reconstruírem ao nível dos andares (2.º pavimento), repondo-as no estado em que anteriormente se encontravam e que os documentos n.ºs 2 e 5 ilustram, as paredes dos edifícios dos prédios urbanos identificados nos artigos 1.º e 15.º da petição inicial;
b) Reporem no estado em que anteriormente se encontravam as instalações gerais de águas limpas e de esgotos dos mesmos edifícios e que os réus alteraram ao nível dos referidos andares;
c) Desobstruírem, repondo-os no estado em que anteriormente se encontravam, os tubos das chaminés que servem cada uma das cozinhas das frações dos autores aludidas em 10.º e 24.º da petição inicial;
d) Colocarem duas caldeiras, uma em cada um dos topos dos terraços que ficam por cima das entadas das frações dos autores por forma a evitarem o narrado nos artigos 45.º e 46.º da petição inicial, ou a praticarem quaisquer outros atos que logrem aquele objetivo;
e) Reporem as cancelas e o muro dito em 50.º e 55.º da petição inicial no estado em que anteriormente se encontravam e que os documentos n.ºs 8 e 9 ilustram;
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3. A sentença condenatória acima referida não fixou prazo para prestação dos factos pelos Réus.
4. Em 13 de junho de 2003, os Exequentes, AA, II e AA, propuseram ação executiva contra HH, EE, JJ, FF e KK, alegando que os Executados não prestaram os factos em que foram condenados e indicaram o prazo de dois meses para o cumprimento da prestação.
5. A ação executiva acima referida correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo,...
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