Acórdão nº 84277/18.3YIPRT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 16-11-2021

Data de Julgamento16 Novembro 2021
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão84277/18.3YIPRT.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




*


Corbário–Minerais Industriais, S.A., intentou procedimento de injunção a prosseguir como acção declarativa sob a forma de processo comum contra Mota II Soluções Cerâmicas, S.A., alegando ter fornecido à ré, no âmbito das respetivas atividades, bens e serviços que se não mostram pagos, pedindo, em consequência, a condenação da Ré no montante de € 314 878,37, correspondente ao capital em dívida de € 300.978,55 €, acrescido de juros de mora vencidos até à presente data no valor de € 13.696,82, da taxa de justiça paga com o presente requerimento, no valor de € 153,00 e do valor que tem direito a receber ao abrigo do disposto no artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013 de 10 de maio.

A Ré contestou, invocando a nulidade, nos termos do art. 397.º, n.º 2 do CSC, ou a anulabilidade, nos termos do artigo 287.º, n.º 2, in fine do CC, e artigos 576.º, n.º 3 e 579.º do CPC, do contrato de prestação de serviços por se tratar de um negócio celebrado entre a Requerida e o Sr. AA, sendo que o Sr. AA, para além de ser administrador de direito da Requerida, é também administrador de facto da Requerente, assinalando-se, ainda, que a celebração do contrato de prestação de serviços dos autos nunca mereceu o consentimento do Conselho de Administração da Requerida, nem obteve qualquer parecer favorável do Conselho Fiscal.

Concluiu pela improcedência da acção.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência das invocadas exceções de nulidade e anulabilidade dos contratos em causa.

Após julgamento, veio a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo improcedentes as invocadas exceções, julgo totalmente procedente a ação e condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 314 878,37 (trezentos e catorze mil, oitocentos e setenta e oito euros e trinta e sete cêntimos). “

Não se conformando com tal sentença, interpôs a ré recurso de apelação.

A Autora apresentou contra-alegações, concluindo: “a) Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e mantida, na íntegra, a decisão recorrida; b) Na eventualidade de obter vencimento o fundamento do presente recurso, requer-se desde já que seja admitida a ampliação do âmbito do recurso, devendo ser reapreciada a matéria de facto elencada nos pontos 10 e 11 dos factos considerados provados, alterando-se para não provada e mantendo-se a condenação da Recorrente.”

A Ré respondeu à ampliação do objeto de recurso, pugnando pela rejeição da ampliação do recurso por incumprimento dos ónus do artigo 640º CPC ou pela improcedência da impugnação deduzida aos pontos 10 e 11, invocando a autoridade de caso julgado relativamente aos factos de o AA ser detentor e administrador da autora, face à decisão proferida no âmbito da ação nº 4039/…..

A apelação foi julgada improcedente e a sentença confirmada.

Não se conformou a ré que interpôs recurso de revista normal, com o pedido subsidiário de revista excepcional e, ainda, com o pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo a Relação admitido o recurso, indeferindo, embora, o requerido efeito suspensivo.

Rematou a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

DO OBJETO DE RECURSO E DA ADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA

“(1) O presente recurso vem interposto do Acórdão Recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra datado de 13.04.2021, no âmbito do qual o Douto Tribunal julgou improcedente o recurso apresentado pela ora Recorrente.

(2) Não se conformando com o teor doAcórdãoRecorrido,considera a Recorrente que este padece de vários vícios, tanto a nível processual como substantivo, devendo ser revisto no sentido da procedência da exceção de nulidade por si invocada e consequente absolvição integral do pedido condenatório formulado, com fundamento no n.º 2 do artigo 397.º do CSC

(3) No presente caso, os fundamentos de recurso não se encontram sujeitos à limitação recursória imposta pela dupla conforme.

(4) Em primeirolugar, o argumento da nulidade por excesso de pronúncia nos termos da alínea d) do artigo 615.º e artigo 666.º do CPC que será densificado infra não foi, naturalmente, alvo de qualquer decisão, pelo que se encontram verificados todos os requisitos para a interposição do presente recurso de revista – cfr. artigos 671.º, n.º 1 e 674.º, n.º 1, alínea a) do CPC.

(5) Em segundolugar, em relação à decisão do Tribunal aquo no sentido de que se encontra verificado o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa a matéria de facto, constante do artigo 640.º do CPC, esta decisão foi a primeira sobre o tema, não existindo, naturalmente,duasdecisõesconformesdeduasinstânciasdiferentes,peloque,umavez mais, se encontram verificados todos os requisitos para a interposição do presente recurso de revista.

(6) O mesmo se diga quanto à questão da autoridade do caso julgado detalhada infra.

Também aqui não há ”dupla conforme”, tendo ambas as instâncias decidido em sentidos diametralmente opostos - relevado pelo Tribunal da Primeira Instância e desconsiderado pelo Tribunal aquo.

(7) Quanto à questão substancial da subsunção do presente caso ao disposto no n.º 2 do artigo 397.º do CSC, a verdade é que não estamos perante uma situação de “duplaconforme”, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, que impeça a admissibilidade do presente recurso de revista.

(8) Importa, desde logo, esclarecer que, no caso subjudice, muito embora o Tribunal aquo tenha julgado improcedente a apelação deduzida pela Recorrente, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, fê-lo com base em fundamentaçãoessencialmentediferente – cfr. Sentença e Acórdão Recorrido.

(9) Em primeirolugar, porque o Tribunal aquo procedeu à alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal de Primeira Instância, dando afinal como não provados factos de excecional relevância para a subsunção do presente caso ao disposto no n.º 2 do artigo 397.º do CSC.

(10) Em segundolugar, porque ambos os tribunais excluíram a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 397.º do CSC com base em fundamentos de Direito claramente diferentes, tendo o Tribunal e Primeira Instância julgado improcedente a exceção de nulidade baseada no n.º 2 do artigo 397.º do CSC e o Tribunal da Relação de Coimbra julgado improcedente a referida exceção de nulidade, mas por entender que estamos perante negócios enquadráveis nos termos do n.º 5 do artigo 397.º do CSC, com isso, excluindo a aplicação do n.º 2 da referida norma.

(11) O que significa, sem margem para dúvidas, que estamos perante uma nova decisão com fundamentos essencialmente diferentes, não só no plano factual, mas necessariamente também no plano jurídico – cfr. jurisprudência supra citada.

(12) Conclui-se assim pela inexistência de uma situação de “duplaconforme” quanto à questão de fundo, porquanto estamos perante duas decisões com fundamentações essencialmente distintas.

(13) Pelo exposto, é perfeitamente admissível a interposição de um recurso de revista “normal” relativamente às questões supra referidas, já que se encontram preenchidos todos os pressupostos legais (designadamente, os que respeitam à natureza da decisão, ao valor da causa e da sucumbência, ao termo da causa, à legitimidade da Recorrente e aos fundamentos da revista) – cfr. artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 674.º, alíneas a) a c) todos do CPC.

DA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA

(14) Por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º do CPC, designadamente, a vertida na alínea d) doartigo615.ºdoCPC,da qual, no entendimento da recorrente, o Acórdão Recorrido enferma.

(15) A Recorrida apresentou as suas contra-alegações de recurso de apelação requerendo a ampliação do objeto do recurso, resultando claro das próprias contra-alegações da Recorrida, o pedidopara queoTribunalaquo apreciasse a ampliação do objetodorecursoera meramente subsidiário à procedência do recurso interposto pela aqui Recorrente. Mas mesmo que tal clareza não resultasse das contra-alegações, sempre resultaria a mesma diretamente da lei – cfr. doutrina e jurisprudência supra citadas e n.º 2 do artigo 636.º do CPC.

(16) A lei, a jurisprudência e a doutrina são claras: a apreciação da ampliação de recurso apenas deverá ter lugar nos casos em que procedam os argumentos alegados pelo recorrente e o recurso interposto pelo mesmo,ficando,pelo contrário, no caso de improcedência,prejudicada a ampliação de recurso em causa.

(17) No entanto, contrariando o que acaba de se expor, não apenas o Tribunal aquo conheceu da ampliação do objeto do recurso como o fez, inclusivamente, ainda antes de apreciar o mérito do recurso e fundamentos deduzidos pela Recorrente – cfr. pág. 19 do Acórdão Recorrido.

(18) Uma leitura atenta do Acórdão Recorrido permite alcançar que toda a sua fundamentação, incluindo, a respeitante aos fundamentos do recurso da Recorrente, tiveram por base a alteração da matéria de facto que apenas subsidiariamente – e portanto, posteriormente ao conhecimento daqueles fundamentos – deveria ter sido conhecida.

(19) Assim se percebe que ao inverter a ordem pela qual haveria de ter apreciado o recurso de apelação, o Tribunal aquo prejudicou a correta apreciação da matéria de recurso contida nas alegações da Recorrente e incorreu numa patente nulidade por excesso de pronúncia – cfr. artigos 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do CPC.

(20) Conclui-se, assim, pela nulidade do Acórdão Recorrido, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º e 666.º do CPC.

DA VIOLAÇÃO DO ÓNUS CONSTANTE DO ARTIGO 640.º DO CPC

(21) Paralelamente, e ainda que se considere que o Acórdão Recorrido não padece da nulidade por excesso de pronúncia supra referida – o que apenas por extrema cautela de patrocínio se...

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