Acórdão nº 84203/19.2YIPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 25-02-2021

Data de Julgamento25 Fevereiro 2021
Número Acordão84203/19.2YIPRT.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 84203/19.2YIPRT.P1.
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1). Relatório.
B…, residente na Rua … n.º …, Fração D/E - …, Amarante, propôs contra
C…, residente na Rua …, n.º .., r/c dto. - …, Amarante
INJUNÇÃO, nos termos Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, alegando em síntese que, no exercício da sua atividade de advocacia, prestou serviços jurídicos à requerida, que totalizam 8.456 EUR com I.V.A.;
. a requerida somente pagou, em 12/07/2018, 2.839 EUR, I. V. A. incluído.
Termina pedindo que se confira força executiva ao peticionado pagamento da quantia em dívida (5.617 EUR) bem como despesas tidas com a cobrança, num total de 6.001 EUR.
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A Ré foi citada em 11/10/2019, tendo apresentado oposição em 10/07/2020.
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Através de correio registado de 24/10/2019, a aqui Ré/recorrente solicitou à Segurança Social pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, nomeação de patrono e de agente de execução visando deduzir oposição à injunção ora em causa.
Aquele pedido de apoio judiciário foi indeferido em decisão de 04/02/2020.
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Por correio registado de 02/03/2020 a mesma requerente deduziu impugnação judicial quanto ao indicado indeferimento.
Foi julgada improcedente a mencionada impugnação judicial, por decisão de 02/06/2020.
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Em 03/09/2020, o escrivão lavra a seguinte cota:
«Em 04/02/2020 a Segurança Social proferiu decisão de indeferimento.
Inconformada a requerida interpôs recurso para a Segurança Social.
Em 16/04/2020 a Segurança Social proferiu despacho de manutenção da decisão de indeferimento.
Desta decisão a requerida deduziu Recurso de Impugnação Judicial – Apoio Judiciário, tendo o processo sido distribuído a este mesmo Juízo Cível onde tomou o n.º 721/20.1T8AMT.
Por decisão de 02/06/2020 proferido naqueles autos de recurso de impugnação foi julgado improcedente o recurso de impugnação interposto.
Esta decisão foi notificada às partes, por carta registada, em 03/06/2020, considerando-se notificada em 08/06/2020 (cfr. art.º 248.º do CPC).
A requerida tinha o prazo de 15 dias para deduzir oposição (injunção).
O prazo ocorreu em 23/06/2020.
Em 26/06/2020, inclusive, ainda era possível deduzir oposição com multa, nos termos previstos no art.º 139.º do CPCP.
A requerida apresentou oposição em 10/07/2020, ref.ª 83120843.
Ora, tendo a oposição sido apresentada em 10/07/2020 e o seu termo ocorrido em 26/06/2020, com multa, entendemos, salvo sempre o devido respeito, que a mesma entrou fora do prazo.»
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Em 04/09/2020 o tribunal determina a notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de a contestação apresentada nos autos ser extemporânea, respondendo o requerente pugnando pela ocorrência desse vício.
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Em 08/10/2020 o tribunal proferiu as seguintes decisões:
. julgou extemporânea a dedução de oposição, determinando o desentranhamento da mesma;
. proferiu despacho a conferir força executiva à petição, condenando a Ré no pedido.
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Recorre a Autora da decisão que não admitiu a oposição, formulando as seguintes conclusões:
«1. Com a devida vénia e consideração pelo Tribunal a
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