Acórdão nº 842/11.1TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-05-2017

Data de Julgamento04 Maio 2017
Número Acordão842/11.1TBBCL-A.G1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

AA, herdeira habilitada de BB, exequente nos autos de Oposição à Execução Comum em curso que é executado CC, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que julgou procedente a oposição à execução deduzida pelo executado e, em consequência, determinou a extinção da ação executiva.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:

1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida, desfavorável à Apelante, que julgou procedente a oposição à execução deduzida pelo executado CC e determinou em consequência a extinção da execução, com impugnação da decisão sobre a matéria de facto e com reapreciação da prova gravada.
2-Na verdade, a Apelante entende, salvo melhor opinião, que, atento o alegado na petição da execução, a prova documental, bem como os depoimentos, gravados, a decisão deveria ser precisamente a contrária, ou seja deverá antes a douta sentença ser revogada e julgar-se totalmente improcedente a oposição, com prosseguimento da execução até final.
3-Acresce, como adiante de alegará e fundamentará, deverá também, com reapreciação da prova gravada, ser considerada provada a matéria constante das alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j), n), o) dos factos dados por não provados na douta sentença recorrida, por remissão para a decisão proferida em 25.02.2016 ( vide acta de leitura da decisão da matéria de facto desta data ).
4-Finalmente, a douta sentença deixou de apreciar matéria de facto essencial para a decisão da causa, atento o teor da petição inicial da execução, os documentos juntos e a confissão constante do articulado petição da oposição, que influiu na boa decisão da causa, o que constitui nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
5-Nos termos do artigo 1.142º do C. Civil, “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
6-E nos termos do artigo 458º, n.º 1 do C. Civil “ se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.
7-E nos termos do artigo 342º do C. Civil “ a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.”
8-Aliás, lida a petição da oposição, resulta que o Executado entendeu perfeitamente a causa de pedir e o pedido executivo, ou seja, no essencial, confessa o Executado a realização de diversos mútuos e que o documento (letra) subscrito pelo executado (confissão) correspondia ao valor total em débito (60.000,00 e) que o executado se obrigou a restituir ao exequente na data aposta como de vencimento ( 30.09.2002 ).
9-Ao subscrever aquela letra o executado assumiu conscientemente a obrigação de pagar ao exequente o valor nela inscrito, bem sabendo que esse valor era o somatório das quantias mutuadas e juros calculados até à data do vencimento.
10-Mesmo que prescrita a acção cambiária, a letra continua a ter o valor de documento particular, como quirógrafo, pois que a prescrição da acção cambiária não atinge a acção causal.
11-E como documento particular a letra faz prova contra o subscritor, nos termos dos artigos 362º e ss. e 376º do Código Civil.
12-E mesmo depois de prescrita a acção cambiária, como a letra passa a valer como documento particular, não restam dúvidas de que contem declaração pela qual o aceitante reconhece ser devedor do exequente, pelo montante de 60.000,00 €, que se obrigou a pagar em data determinada, pelo que o executado assinou o documento e reconheceu a obrigação pecuniária correspondente ao montante declarado.
13-Assim, o documento em causa é também título executivo, atento o alegado na petição da execução e o ora alegado, nos termos do artigo 46º, alínea c) do CPC.
14-O Executado confessa ter realizado os mútuos e porque nada disse em contrário, nada pagou.
15-A douta sentença proferida, salvo melhor opinião, fez uma menos correcta avaliação e ponderação da prova, em violação dos critérios do ónus de prova ( artigos 342º e ss. C. Civil ).
16-“ No caso dos autos… não se levantam dúvidas – nem o executado o pôs em causa – de que o documento consubstancia uma letra de câmbio” e que “o executado aceitou a letra dada à execução”.
17-Não obstante, e uma vez que a prescrição da obrigação cambiária não faz extinguir a obrigação subjacente, a letra mantém a virtualidade de servir como título executivo, enquanto documento particular quirógrafo (artigo 46º n.º 1, alínea c), do CPC ).
18-Acompanha-se a douta sentença e a jurisprudência nesta citada, na parte em que refere que “impendendo sobre o exequente o ónus da alegação da relação causal ou subjacente, sobre si não recai o ónus da prova dessa mesma relação”.
19-E que, por força do artigo 458º do Código Civil o credor apenas está dispensado de provar a relação subjacente, que se presume, mas terá que a alegar.
20-Já não se acompanha a douta sentença proferida quando termina por entender que “o alegado pelo exequente no requerimento executivo não é suficiente para se dizer que foi alegada a relação subjacente ou causal à emissão da letra pelo executado”, já que “no título não é feita referência ao negócio subjacente”.
21-Na verdade, na petição da execução e como dela resulta, são alegados todos os factos caracterizadores dos mútuos, dos valores acordados, da data do acordo, da data do pagamento ou restituição, bem como da relação subjacente.
22-Aliás, a conclusão contida na douta sentença, além de estar em contradição com o alegado na petição da execução e da provada produzida, não se mostra fundamentada, sendo mera declaração não apoiada em factos e prova.
23-Daí que a douta sentença deva ser revogada e produzida sentença em sentido inverso, pela total improcedência da oposição, sendo o documento dado à execução dotado de força executiva plena.
24-Daí que deva ser alterada a matéria de facto nos termos acima alegados e a oposição julgada improcedente, atento os concretos meios de prova alegados e citados e gravações, tempos e transcrições realizadas.
25-Na verdade, a douta sentença proferida fez uma menos correcta avaliação e ponderação da prova, em violação dos critérios do ónus de prova e disposições legais citadas.
26-Deste modo, foram violadas as disposições legais citadas devendo a apelação ser julgada procedente e no sentido das conclusões, com a total improcedência da oposição, revogando-se nesse sentido a douta sentença recorrida.

Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, á a seguinte a questão a apreciar:
- reapreciação da matéria de facto
- alegada nulidade de sentença
- do mérito da causa

FUNDAMENTAÇ...

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