Acórdão nº 8404/23.4T8SNT.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01-10-2024
| Data de Julgamento | 01 Outubro 2024 |
| Número Acordão | 8404/23.4T8SNT.L1-1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
(...) veio propor ação declarativa de impugnação de deliberação social contra (…), Lda., ambos melhor identificados nos autos, pedindo a anulação da deliberação da assembleia geral da ré de 09.01.2023.
Alegou, em síntese, que, até à data da realização da assembleia geral de 09.01.2023, a ré era detida em parte iguais pelo autor e pela sua então mulher, que lhe tinha comunicado, em maio de 2022, a intenção de se divorciar, residindo ambos na mesma casa. Esta última, aproveitando a sua qualidade de gerente da ré, de forma ardilosa, alterou a sede social e a participação social que tem na ré, diminuindo a participação do autor, o que fez através de deliberação de que o autor apenas teve conhecimento em 19.04.2023, ocasião em que teve igualmente conhecimento do conteúdo da ata da assembleia geral. O autor nunca rececionou a carta remetida em convocação para a assembleia geral, nem a sua então mulher o informou da realização da mesma. Invoca um conjunto de irregularidades que entende darem causa à nulidade ou anulabilidade das deliberações, entendendo que a gerente da ré atuou em fraude à lei.
A ré deduziu contestação, na qual conclui por pedir que seja declarada a caducidade da ação, com consequente absolvição da ré do pedido ou, caso assim não se entenda, seja a ação julgada improcedente.
Alega, em suporte da exceção de caducidade arguida, que os vícios imputados pelo autor à deliberação tomada em assembleia geral da Ré realizada em 09/01/2023, a verificarem-se, não consubstanciam nulidade, mas mera anulabilidade, estando esgotado o prazo de 30 dias de que o autor dispunha para instaurar ação de anulação, já que este tinha conhecimento do conteúdo da deliberação, averbada em registo em 05.02.2023, desde 14.03.2023. Impugna, no mais, a factualidade alegada pelo autor em suporte da invalidade da deliberação.
Pede a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização, de montante não inferior a 5.000,00 EUR.
Por requerimento de 12.07.2023 o autor respondeu ao incidente de litigância de má-fé suscitado pela ré na contestação, concluindo pela não verificação dos respetivos pressupostos.
Convidado a exercer por escrito o contraditório em relação à matéria de exceção invocada no articulado de contestação, veio o autor, em 26.10.2023, apresentar resposta, pela qual pugna pela tempestividade do exercício do seu direito e pela improcedência da exceção arguida.
Por despacho de 09.11.2023 dispensou-se a realização de audiência prévia, tendo ainda o tribunal fixado o valor da causa, saneado o processo, definido o objeto do litígio, enunciados os temas da prova, emitido pronúncia sobre os requerimentos de prova e designado data para realização da audiência de julgamento.
Realizou-se audiência de julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação integralmente improcedente, absolvendo a ré do pedido. Mais se decidiu não condenar o autor como litigante de má-fé.
Inconformado com a sentença proferida, dela veio o autor interpor o presente recurso de apelação, que foi admitido, no qual peticiona a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que anule as deliberações tomadas na assembleia geral da Ré/Recorrida de 9 de janeiro de 2023.
Formula, para o efeito, as seguintes conclusões:
I. Enquadramento e delimitação do objeto do recurso
A. O Recorrente discorda da decisão judicial proferida na sentença de 22 de março de 2024 (ref. citius 149081909), impugnando-a por via do presente recurso, de facto e de direito, nos termos do disposto nos artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.ºs 1 e 7, 640.º, n.ºs 1 e 2, 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (doravante “CPC”).
II. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
II.1. Factos que devem ser aditados aos factos provados
B. Há um conjunto de factos que deveriam ter sido considerados provados, porque enquadram o comportamento da representante legal da Recorrida, ao não ter alertado o Recorrente para a realização da assembleia geral, levando à alteração de outros factos.
C. Desde logo, foram juntos pelo Recorrente um conjunto de documentos que comprovam que insistiu (por si ou através de mandatário) junto de R…, solicitando os contactos do seu novo advogado (cfr. requerimento de 24.01.2024, ref. citius 47758046), documentos esses que foram admitidos pelo Tribunal, conforme resulta da ata de 07.02.2024.
D. Apesar disso, e a este respeito, o Tribunal considerou apenas como provados os factos 18 e 38.
E. Por força dos documentos juntos pelo Recorrente a 24.01.2024, devem ser considerados provados os seguintes factos:
43. Em dezembro de 2022, R… deixou de estar acompanhada pela advogada Dra. L... (cfr. declarações de R… supra transcritas no minuto [4:14 – 4:25], bem como artigos 9.º a 11.º do req. de 24.01.2024).
44. No dia 11 de janeiro de 2023, o Recorrente enviou um email a R.. com o seguinte teor: “Bom dia R…, Podes passar o contacto do advogado que está em substituição da Dra. L... Obrigado.” (cfr. Doc. n.º 1 do requerimento de 24.01.2024).
45. No mesmo dia 11 de janeiro de 2023, R… respondeu o seguinte: “Boa tarde D.., O meu advogado está a estudar o processo, entrará em contacto com a Dra M… nos próximos dias” (cfr. Doc. n.º 1 do requerimento de 24.01.2024).
46. Em 12 de janeiro de 2023, o Recorrente respondeu a R… o seguinte: “R…, Ficamos a um contacto rápido do teu novo mandatário, o qual irá contactar a Dra. M.., que nos lê em cópia. Obrigado.” (cfr. Doc. n.º 1 do requerimento de 24.01.2024).
47. No dia 26 de janeiro de 2023, a Dra. M… mandatária do Recorrente, enviou a R… um email com o seguinte teor: “Exma. Senhora Dra., Na qualidade de mandatária de D…, e tendo tomado conhecimento de que já não é representada pela Dra. L…, venho solicitar que me informe a identidade do seu novo mandatário, para que possamos discutir uma resolução extrajudicial do assunto, quanto ao divórcio, regulação de responsabilidades parentais e partilha. Grata, apresento os meus melhores cumprimentos,” (cfr. Doc. n.º 2 do requerimento de 24.01.2024).
48. No dia 30 de janeiro de 2023, a Dra. M… enviou a R… um email com o seguinte teor, referindo-se ao email de 26 de janeiro de 2023: “Exma. Senhora Dra., Vinha perguntar-lhe se teve oportunidade de ver o mail abaixo? Grata, apresento os melhores cumprimentos, ao dispor,” (cfr. Doc. n.º 3 do requerimento de 24.01.2024).
49. No mesmo dia 30 de janeiro, R… respondeu à Dra. M…, nos seguintes termos: “Exma. Senhora Dra, Efetivamente vi o seu mail. O meu mandatário entrará em contacto com a Exma Senhora Dra assim que perfeitamente inteirado dos contornos que têm dificultado uma separação que se pretendia célere e o menos dolorosa possível para todos os envolvidos. Os meus cumprimentos,” (cfr. Doc. n.º 3 do requerimento de 24.01.2024).
50. Ainda no mesmo dia 30 de janeiro, a Dra. M… respondeu a R… nos seguintes termos: “Exma. Senhora Dra., agradeço, fico então a aguardar o contacto do S. mandatário. Com os melhores cumprimentos,” (cfr. Doc. n.º 3 do requerimento de 24.01.2024)
51. No dia 7 de fevereiro de 2023, a Dra. M…, mandatária do Recorrente, enviou a R… um email com o seguinte teor: “Exma. Senhora Dra., Relativamente ao assunto em epigrafe, agradecia que me fizesse chegar o contacto do seu mandatário, dado o tempo entretanto decorrido. Com os melhores cumprimentos,” (cfr. Doc. n.º 4 do requerimento de 24.01.2024).
52. No dia 20 de março de 2023, a Dra. M…, mandatária do Recorrente, enviou a R… um email com o seguinte teor: “Exma. Senhora Dra., Até ao momento ainda não recebi qualquer contacto do seu mandatário, pelo que envio abaixo a proposta de acordo que foi remetida à S. mandatária e relativamente a qual aguardo comentários breves, atendendo ao tempo já decorrido. Com os melhores cumprimentos e ao dispor” (cfr. Doc. n.º 5 do requerimento de 24.01.2024).
53. D.. – através da sua mandatária Dra. M… – enviou, antes do ano de 2023, uma proposta de acordo à Dra. L…, então mandatária de R… (cfr. Doc. n.º 5 do requerimento de 24.01.2024 em conjugação com o facto provado 43 referido supra).
54. Nem R…, nem a sua mandatária responderam à proposta de acordo (cfr. Doc. n.º 5 do requerimento de 24.01.2024 em conjugação com o facto provado 43 referido supra).
55. No dia 26 de março de 2023, o Dr. W…, novo mandatário de R…, enviou a D…, para a morada Rua…, a carta registada com o teor que consta do Doc. 6 do requerimento de 24.01.2024, pela qual, nomeadamente, o convoca para uma reunião três dias depois, no dia 31 de março, no escritório do novo mandatário (cfr. Doc. n.º 6 e Doc. n.º 7 do requerimento de 24.01.2024).
56. D.. procedeu ao levantamento da referida carta nos correios no dia 31 de março de 2024 (cfr. Doc. n.º 6 e Doc. n.º 7 do requerimento de 24.01.2024).
57. No dia 3 de abril de 2023 (2.ª-feira), R…, através dos seus mandatários, deu entrada de ação de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (cfr. artigo 26.º do req. De 24.01.2024, artigo 5.º da petição inicial e artigo 35.º da contestação)
F. Devem também ser considerados provados, por não impugnados pela Ré/Recorrida e dada a sua relevância para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
58. Desde 2022 que o casamento do Recorrente e R… se tem vindo a deteriorar, (cfr. art.º 3.º da p.i., não impugnado na contestação – cfr. em particular, o artigo 35.º da contestação).
59. R… comunicou ao Autor a intenção de se divorciar em 31 de maio de 2022 (cfr. art.º 4.º da p.i., não impugnado na contestação – cfr. em particular, o artigo 35.º da contestação, bem como declarações de R…: “Foi a 31 de maio que eu comunico ao D… a separação (…)”.
G. Quanto aos factos 58 e 59, é relevante apurar, como facto indiciário, a situação pessoal existente entre as partes à data dos factos.
H. Deve também ser considerado provado o que resulta do Doc....
I.
(...) veio propor ação declarativa de impugnação de deliberação social contra (…), Lda., ambos melhor identificados nos autos, pedindo a anulação da deliberação da assembleia geral da ré de 09.01.2023.
Alegou, em síntese, que, até à data da realização da assembleia geral de 09.01.2023, a ré era detida em parte iguais pelo autor e pela sua então mulher, que lhe tinha comunicado, em maio de 2022, a intenção de se divorciar, residindo ambos na mesma casa. Esta última, aproveitando a sua qualidade de gerente da ré, de forma ardilosa, alterou a sede social e a participação social que tem na ré, diminuindo a participação do autor, o que fez através de deliberação de que o autor apenas teve conhecimento em 19.04.2023, ocasião em que teve igualmente conhecimento do conteúdo da ata da assembleia geral. O autor nunca rececionou a carta remetida em convocação para a assembleia geral, nem a sua então mulher o informou da realização da mesma. Invoca um conjunto de irregularidades que entende darem causa à nulidade ou anulabilidade das deliberações, entendendo que a gerente da ré atuou em fraude à lei.
A ré deduziu contestação, na qual conclui por pedir que seja declarada a caducidade da ação, com consequente absolvição da ré do pedido ou, caso assim não se entenda, seja a ação julgada improcedente.
Alega, em suporte da exceção de caducidade arguida, que os vícios imputados pelo autor à deliberação tomada em assembleia geral da Ré realizada em 09/01/2023, a verificarem-se, não consubstanciam nulidade, mas mera anulabilidade, estando esgotado o prazo de 30 dias de que o autor dispunha para instaurar ação de anulação, já que este tinha conhecimento do conteúdo da deliberação, averbada em registo em 05.02.2023, desde 14.03.2023. Impugna, no mais, a factualidade alegada pelo autor em suporte da invalidade da deliberação.
Pede a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização, de montante não inferior a 5.000,00 EUR.
Por requerimento de 12.07.2023 o autor respondeu ao incidente de litigância de má-fé suscitado pela ré na contestação, concluindo pela não verificação dos respetivos pressupostos.
Convidado a exercer por escrito o contraditório em relação à matéria de exceção invocada no articulado de contestação, veio o autor, em 26.10.2023, apresentar resposta, pela qual pugna pela tempestividade do exercício do seu direito e pela improcedência da exceção arguida.
Por despacho de 09.11.2023 dispensou-se a realização de audiência prévia, tendo ainda o tribunal fixado o valor da causa, saneado o processo, definido o objeto do litígio, enunciados os temas da prova, emitido pronúncia sobre os requerimentos de prova e designado data para realização da audiência de julgamento.
Realizou-se audiência de julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação integralmente improcedente, absolvendo a ré do pedido. Mais se decidiu não condenar o autor como litigante de má-fé.
Inconformado com a sentença proferida, dela veio o autor interpor o presente recurso de apelação, que foi admitido, no qual peticiona a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que anule as deliberações tomadas na assembleia geral da Ré/Recorrida de 9 de janeiro de 2023.
Formula, para o efeito, as seguintes conclusões:
I. Enquadramento e delimitação do objeto do recurso
A. O Recorrente discorda da decisão judicial proferida na sentença de 22 de março de 2024 (ref. citius 149081909), impugnando-a por via do presente recurso, de facto e de direito, nos termos do disposto nos artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.ºs 1 e 7, 640.º, n.ºs 1 e 2, 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (doravante “CPC”).
II. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
II.1. Factos que devem ser aditados aos factos provados
B. Há um conjunto de factos que deveriam ter sido considerados provados, porque enquadram o comportamento da representante legal da Recorrida, ao não ter alertado o Recorrente para a realização da assembleia geral, levando à alteração de outros factos.
C. Desde logo, foram juntos pelo Recorrente um conjunto de documentos que comprovam que insistiu (por si ou através de mandatário) junto de R…, solicitando os contactos do seu novo advogado (cfr. requerimento de 24.01.2024, ref. citius 47758046), documentos esses que foram admitidos pelo Tribunal, conforme resulta da ata de 07.02.2024.
D. Apesar disso, e a este respeito, o Tribunal considerou apenas como provados os factos 18 e 38.
E. Por força dos documentos juntos pelo Recorrente a 24.01.2024, devem ser considerados provados os seguintes factos:
43. Em dezembro de 2022, R… deixou de estar acompanhada pela advogada Dra. L... (cfr. declarações de R… supra transcritas no minuto [4:14 – 4:25], bem como artigos 9.º a 11.º do req. de 24.01.2024).
44. No dia 11 de janeiro de 2023, o Recorrente enviou um email a R.. com o seguinte teor: “Bom dia R…, Podes passar o contacto do advogado que está em substituição da Dra. L... Obrigado.” (cfr. Doc. n.º 1 do requerimento de 24.01.2024).
45. No mesmo dia 11 de janeiro de 2023, R… respondeu o seguinte: “Boa tarde D.., O meu advogado está a estudar o processo, entrará em contacto com a Dra M… nos próximos dias” (cfr. Doc. n.º 1 do requerimento de 24.01.2024).
46. Em 12 de janeiro de 2023, o Recorrente respondeu a R… o seguinte: “R…, Ficamos a um contacto rápido do teu novo mandatário, o qual irá contactar a Dra. M.., que nos lê em cópia. Obrigado.” (cfr. Doc. n.º 1 do requerimento de 24.01.2024).
47. No dia 26 de janeiro de 2023, a Dra. M… mandatária do Recorrente, enviou a R… um email com o seguinte teor: “Exma. Senhora Dra., Na qualidade de mandatária de D…, e tendo tomado conhecimento de que já não é representada pela Dra. L…, venho solicitar que me informe a identidade do seu novo mandatário, para que possamos discutir uma resolução extrajudicial do assunto, quanto ao divórcio, regulação de responsabilidades parentais e partilha. Grata, apresento os meus melhores cumprimentos,” (cfr. Doc. n.º 2 do requerimento de 24.01.2024).
48. No dia 30 de janeiro de 2023, a Dra. M… enviou a R… um email com o seguinte teor, referindo-se ao email de 26 de janeiro de 2023: “Exma. Senhora Dra., Vinha perguntar-lhe se teve oportunidade de ver o mail abaixo? Grata, apresento os melhores cumprimentos, ao dispor,” (cfr. Doc. n.º 3 do requerimento de 24.01.2024).
49. No mesmo dia 30 de janeiro, R… respondeu à Dra. M…, nos seguintes termos: “Exma. Senhora Dra, Efetivamente vi o seu mail. O meu mandatário entrará em contacto com a Exma Senhora Dra assim que perfeitamente inteirado dos contornos que têm dificultado uma separação que se pretendia célere e o menos dolorosa possível para todos os envolvidos. Os meus cumprimentos,” (cfr. Doc. n.º 3 do requerimento de 24.01.2024).
50. Ainda no mesmo dia 30 de janeiro, a Dra. M… respondeu a R… nos seguintes termos: “Exma. Senhora Dra., agradeço, fico então a aguardar o contacto do S. mandatário. Com os melhores cumprimentos,” (cfr. Doc. n.º 3 do requerimento de 24.01.2024)
51. No dia 7 de fevereiro de 2023, a Dra. M…, mandatária do Recorrente, enviou a R… um email com o seguinte teor: “Exma. Senhora Dra., Relativamente ao assunto em epigrafe, agradecia que me fizesse chegar o contacto do seu mandatário, dado o tempo entretanto decorrido. Com os melhores cumprimentos,” (cfr. Doc. n.º 4 do requerimento de 24.01.2024).
52. No dia 20 de março de 2023, a Dra. M…, mandatária do Recorrente, enviou a R… um email com o seguinte teor: “Exma. Senhora Dra., Até ao momento ainda não recebi qualquer contacto do seu mandatário, pelo que envio abaixo a proposta de acordo que foi remetida à S. mandatária e relativamente a qual aguardo comentários breves, atendendo ao tempo já decorrido. Com os melhores cumprimentos e ao dispor” (cfr. Doc. n.º 5 do requerimento de 24.01.2024).
53. D.. – através da sua mandatária Dra. M… – enviou, antes do ano de 2023, uma proposta de acordo à Dra. L…, então mandatária de R… (cfr. Doc. n.º 5 do requerimento de 24.01.2024 em conjugação com o facto provado 43 referido supra).
54. Nem R…, nem a sua mandatária responderam à proposta de acordo (cfr. Doc. n.º 5 do requerimento de 24.01.2024 em conjugação com o facto provado 43 referido supra).
55. No dia 26 de março de 2023, o Dr. W…, novo mandatário de R…, enviou a D…, para a morada Rua…, a carta registada com o teor que consta do Doc. 6 do requerimento de 24.01.2024, pela qual, nomeadamente, o convoca para uma reunião três dias depois, no dia 31 de março, no escritório do novo mandatário (cfr. Doc. n.º 6 e Doc. n.º 7 do requerimento de 24.01.2024).
56. D.. procedeu ao levantamento da referida carta nos correios no dia 31 de março de 2024 (cfr. Doc. n.º 6 e Doc. n.º 7 do requerimento de 24.01.2024).
57. No dia 3 de abril de 2023 (2.ª-feira), R…, através dos seus mandatários, deu entrada de ação de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (cfr. artigo 26.º do req. De 24.01.2024, artigo 5.º da petição inicial e artigo 35.º da contestação)
F. Devem também ser considerados provados, por não impugnados pela Ré/Recorrida e dada a sua relevância para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
58. Desde 2022 que o casamento do Recorrente e R… se tem vindo a deteriorar, (cfr. art.º 3.º da p.i., não impugnado na contestação – cfr. em particular, o artigo 35.º da contestação).
59. R… comunicou ao Autor a intenção de se divorciar em 31 de maio de 2022 (cfr. art.º 4.º da p.i., não impugnado na contestação – cfr. em particular, o artigo 35.º da contestação, bem como declarações de R…: “Foi a 31 de maio que eu comunico ao D… a separação (…)”.
G. Quanto aos factos 58 e 59, é relevante apurar, como facto indiciário, a situação pessoal existente entre as partes à data dos factos.
H. Deve também ser considerado provado o que resulta do Doc....
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