ACÓRDÃO N.º 84/2014
Processo n.º 391/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante referida como “LTC”), da decisão daquele tribunal de 11 de março de 2013, com fundamento em recusa de aplicação «do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de abril» e «do artigo 3.º, n.º 2, alínea e), do CIEC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, na redação anterior às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, ao artigo 74.º deste Código)», quando interpretados «no sentido de que responsabilizam os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com micro circuito», por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 203).
A decisão recorrida recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de abril, e da norma da alínea e), do n.º 2, do artigo 3.º do CIEC, nos seguintes moldes:
«I – Da INCONSTITUCIONALIDADE
No seu Parecer, a fls. 152 dos autos, o Ministério Público considerou que “Atenta a fundamentação da petição e o teor da contestação, verificamos que são duas as questões essenciais que se colocam: i) uma que é a de saber se é inconstitucional a norma do §7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito; ii) e outra que é de saber se é organicamente inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, alínea e), do CIEC (aprovado pelo DL 566/99, de 22/12, na redação anterior às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei 53-A/2006, de 29/12, ao artigo 74.º deste Código), quando interpretada no sentido de contemplar previsão normativa idêntica à acima referida.
Sobre a matéria já se pronunciou o Ac. do STA de 15-09-2010, processo nº 0836/08, [numeração correspondente ao processo de impugnação 1560/04.2BEVIS deste TAF de Aveiro], disponível nas bases jurídico-documentais do ITIJ www.dgsi.pt.
Nesse aresto foi decidido que as referidas normas devem ser consideradas feridas por inconstitucionalidade: a primeira norma é inconstitucional, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP; e a segunda também é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 103.º n.º 2, e 165. º, n.º 1, alínea i), da CRP.
De acordo com tal entendimento, que vai de encontro à fundamentação expressa na petição inicial, verificamos que é atendível a pretensão formulada pela impugnante no sentido da anulação do ato tributário ora impugnado.”
Também a Impugnante, nos artigos 55 a 59 da p.i., a propósito da responsabilização dos proprietários ou aos responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do ISP e IVA resultantes da diferença entre o imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e o imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado relativamente às quantidades vendidas e não documentadas no movimento contabilístico, defendeu a inconstitucionalidade orgânica e material do nº 7 da Portaria nº 234/97, de 4 de abril, por violação dos artigos 103º, nº 2 e 165º, nº 1, al. i) da CRP.
De facto, consta da liquidação impugnada (facto 11 de 3.1 supra):
“De acordo com o nº 4º do art.º 7º do CIEC, a taxa a aplicar é a que estiver em vigor à data da sua exigibilidade. Não obstante, dada a impossibilidade da determinação do momento exato das infrações constatadas, consideraram-se as taxas em vigor a 31/12 de cada ano.
O imposto é exigível, ao abrigo da al. a) do n.º 3 do art.º 7º e n.º 5 do artigo 74º do mesmo diploma legal, conjugado com o art.º 7º da Portaria n.º 234/97, de 04/04.
A unidade tributável do gasóleo colorido e...