Acórdão nº 84/11.6TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-01-2021

Data de Julgamento14 Janeiro 2021
Case OutcomeCONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DA A. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DOS RR.
Classe processualREVISTA
Número Acordão84/11.6TVPRT.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


***




I. Relatório


1. AA instaurou ação contra Herança aberta por óbito de BB, CC, DD e EURICO – European Investments Company, S.A., pedindo que seja:

1) declarado nulo, por simulação absoluta, nos termos do art. 240º do C. Civil, o "contrato" de venda de 136200 ações da sociedade P....... SA datado de 26.11.1992 em que são partes o de cujus Eng BB e a sociedade Luxemburguesa EURICO S.A.;

2) declarados nulos, por simulação absoluta, nos termos do art. 240º do C. Civil, todos os negócios posteriores entre o Eng.° BB e os seus filhos quanto à transmissão da titularidade dessas ações, nomeadamente nula a declaração/recibo datada de 28.11.1992.

3) declarado que essas 136.200 ações pertencem à herança do de cujus e devem como tal ser descritas como bens da herança no Processo de Inventário supra referido, e ordenar-se à cabeça de casal para que assim o declare no referido processo.

Alegou, para tanto e em síntese, que antes da celebração do casamento com a autora, celebrado a …-11-1992, o seu marido BB, falecido a …-06-2006, em conluio com os dois filhos do primeiro casamento, aqui 1º e 2º réus, com a colaboração de terceiros e com o propósito de a prejudicaram, procedeu à venda simulada de 136.200 ações ao portador da sociedade P….., S.A., à sociedade EURICO, S.A., e à venda simulada de 33 ações ao portador da sociedade EURICO , S.A., aos réus CC e DD.

2. Citados, os réus contestaram, concluindo pela improcedência da ação.

3. Realizada audiência prévia, foi, de seguida, proferido despacho saneador que julgou o tribunal internacionalmente competente para julgar a presente ação, procedeu-se à identificação do objeto do litígio, com identificação dos factos assentes por falta de impugnação e enunciação dos temas de prova e para uma eventual aplicação da Lei Luxemburguesa foram solicitados elementos ao Gabinete de Direito Comparado da Procuradoria Geral da República.


4. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e, em 07.11.2018, o Tribunal de 1ª Instância, proferiu sentença que absolveu a ré Herança aberta por óbito de BB, por carecer de personalidade judiciária, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou «nulo, por ser simulado, o contrato de compra e venda declarado no documento intitulado “CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES ”, referido no ponto 21º- factos provados - , subsistindo o efeito translativo desejado por BB, CC e DD, por disposição gratuita das ações da sociedade EURICO – European Investments Company, S.A., por parte do primeiro a favor dos segundos», absolvendo os réus dos demais pedidos formulados pela autora.


5. Inconformados com esta decisão, dela apelaram autora e os réus CC, DD para o Tribunal da Relação ...... que, por acórdão proferido em 10.12.2019 e sem voto de vencido, decidiu:

«julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora - apelante e parcialmente procedente o recurso interposto pelos Réus-apelantes e, em consequência, alterando a sentença recorrida, julgam nulo o negócio declarado no documento intitulado contrato de cessão de ações, referido no ponto 21° dos factos provados, por simulação absoluta, e determinam que as acções da EURICO, SA a que se refere esse documento sejam reintegradas na herança aberta por óbito de BB de cujus, e revogamos o segmento da sentença proferida, na parte em que, qualificou de especial complexidade a presente acção, com fundamento exclusivo na prolixidade da contestação dos 1º e 2º réus e determinou que o acréscimo da taxa de justiça devida pela tributação da ação pelos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, anexa ao RCP seria suportada por aqueles réus, e, em sua substituição, qualificamos de especial complexidade a presente acção, nos termos referidos.

Em conformidade com o preceituado no artigo 542º n°s 1 e 2, al. b), e 27° do REG Custas Processuais, condenamos os 1° e 2 réus, recorridos, como litigantes de má fé, graduando-se a multa em 4UCs.

Em conformidade com o preceituado no artigo 542º, n°s 1 e 2, al. d), e 27º do REG Custas Processuais, condenamos a autora, recorrente, como litigante de má fé, graduando-se a multa em 2UCs.

(…) »

6. Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação… a autora dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Sr. Juiz Desembargador Relator proferido, em 13.05.2020, despacho que admitiu o recurso apenas quanto ao segmento do acórdão que condenou a autora como litigante de má-fé.

7. Discordando deste despacho de não admissão do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, na parte em que confirmou a improcedência do pedido de declaração da nulidade, por simulação absoluta, da venda feita pelo de cujus das 136.000 ações da sociedade P…... SA. à sociedade EURICO SA e de todos os atos cronologicamente sucessivos até à "venda" da totalidade do capital da EURICO SA, declarando apenas a nulidade do negócio declarado no documento intitulado contrato de cessão de ações, referido no ponto 21° dos factos provados, por simulação absoluta, e determinando que as ações da EURICO, SA a que se refere esse documento fossem reintegradas na herança aberta por óbito de BB de cujus, veio a autora apresentar reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do nº 1 do art. 643º do CPC.

8. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, em 1 de setembro de 2020, foi proferido pela ora relatora despacho de não admissão do recurso de revista.

9. Deste despacho reclamou a autora para a conferência, nos termos do artigo 652º, .n.º 3 do Código Processo Civil, tendo este Supremo Tribunal proferido, em 11 de novembro de 2020, acórdão que confirmou a decisão da relatora de não admissão do recurso de revista interposto.

10. A autora concluiu as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem apenas na parte respeitante à matéria da litigância de má fé:

« (…)

24. A ora Recorrente não litigou na 2ª instância com qualquer má-fé, pelo que deve ser revogada a sua condenação.

25. Por outro lado deverá a EURICO S.A. ser também condenada como litigante de má-fé pois actuou como tal».

Termos em que requer «seja revogada a condenação da Recorrente como litigante de má-fé e condenar-se a EURICO S.A. como litigante de má-fé e revogada também a condenação da Recorrente em custas».

11. Os réus responderam, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem, apenas na parte relevante para a decisão do recurso:

« (…)

XLV. Quanto à peticionada condenação como litigante de má-fé, importa salientar que a Ré EURICO limitou-se a contestar a acção relativamente aos factos que lhe diziam respeito, sendo certo que a decisão de 1.ª instância lhe foi perfeitamente inócua, porquanto foi absolvida no 1.º e 3.º pedido e o decaimento parcial no segundo pedido em nada a afectava (apenas aos 1.ºs e 2.ºs Réus).

XLVI. Por esse motivo, a Ré EURICO não interpôs qualquer recurso da sentença de 1.ª instância, conformando-se com a mesma.

XLVII. Inexistem, pois, quaisquer razões que justifiquem minimamente a condenação da Ré EURICO como litigante de má-fé.

XLVIII. De resto, o único dos sujeitos processuais que deverá ser condenado como litigante de má-fé é a Autora, por ser a responsável pelo encharcar do processo com documentos e peças processuais fruto de vários requerimentos infundados, das provas irrelevantes por esta requeridas e dos recursos sem fundamento por esta apresentados.

XLIX. Acresce referir que, as confusas alegações apresentadas pela Autora quer de apelação quer de revista, pela sua total falta de fundamento legal ou factual, inclusive pretendendo que o Tribunal de Recurso analise questões e factos novos, com alteração do pedido, consubstanciam clara litigância de má-fé ao ter deduzido pretensões cuja falta de fundamento não devia ignorar.

L. Por esse motivo, a Ré EURICO não interpôs qualquer recurso da sentença de 1.ª instância, conformando-se com a mesma.

Inexistem, pois, quaisquer razões que justifiquem minimamente a condenação da Ré EURICO como litigante de má-fé.

De resto, o único dos sujeitos processuais que deverá ser condenado como litigante de má-fé é a Autora, por ser a responsável pelo encharcar do processo com documentos e peças processuais fruto de vários requerimentos infundados, das provas irrelevantes por esta requeridas e dos recursos sem fundamento por esta apresentados.

Acresce referir que, as confusas alegações apresentadas pela Autora quer de apelação quer de revista, pela sua total falta de fundamento legal ou factual, inclusive pretendendo que o Tribunal de Recurso analise questões e factos novos, com alteração do pedido, consubstanciam clara litigância de má-fé ao ter deduzido pretensões cuja falta de fundamento não devia ignorar.

Aliás, a presente revista consubstancia uma nova litigância de má-fé, não só por o recurso ter sido interposto ignorando a existência de inequívoca “dupla conforme” como reforça a má-fé do anterior recurso pois persiste a Autora na sua intenção de que o Tribunal de Recurso se pronuncie sobre questões novas (precisamente o facto que levou a que fosse condenada como litigante de má-fé em 2.ª instância).

LI. Nesta conformidade, não deve a Ré EURICO ser condenada como litigante de má-fé e deverá não só manter-se como ser agravada a condenação como litigante de má-fé da Autora.

LII. Em face de tudo quanto foi exposto, resulta claro que o douto acórdão recorrido, quanto às decisões que tomou relativamente ao primeiro e terceiro pedidos formulados pela Autora, deve manter-se, sendo inteiramente certas a argumentação e as considerações em que se baseia, não tendo sido violado qualquer preceito legal.

(…).

Termos em que a revista da Autora deve ser julgada totalmente improcedente, com todas as consequências legais».


12. Igualmente inconformados com o acórdão proferido pelo...

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