Acórdão nº 838/08.0TALGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-05-2013
Data de Julgamento | 28 Maio 2013 |
Número Acordão | 838/08.0TALGS.E1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo nº 838/08.0TALGS.E1
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO.
No âmbito do Proc. 838/08.0TALGS, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, foi proferida sentença condenatória dos arguidos (e também demandados) “A”, e B, na qual foi julgada procedente a acusação e condenados os arguidos como autores de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107º e 105º do RGIT, e foi julgado parcialmente procedente (por ilíquido) o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, condenando-se os mesmos arguidos/demandados no que se vier a liquidar em execução de sentença.
Na parte final da sentença, no tocante às custas relativas ao pedido de indemnização civil, ficou decidido “condenar a demandante no pagamento das custas cíveis.”
Inconformado com o assim decidido, nesta parte, o Instituto da Segurança Social interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:
“1 - O presente recurso encontra a sua fundamentação no art.º 410º do C.P.P.;
2 - O ISS, l.P., enquanto Demandante civil, ao pretender obter título executivo também contra o sócio-gerente da sociedade arguida nos presentes autos, em relação à totalidade dos montantes e períodos, em causa nos presentes autos, teria necessariamente que demandar aquele, podendo-o fazer, no âmbito do processo penal, sem qualquer penalização, nomeadamente a título de custas, por não dispor de título executivo contra o demandado B;
3 - Não podia, pois, o tribunal recorrido ter decidido, como decidiu, pela condenação do ISS, IP, no pagamento das custas cíveis, com fundamento na existência de um título executivo: a certidão de dívida.
4 - Na certidão de dívida a devedora principal é a sociedade arguida.
5 - A sentença recorrida, na parte respeitante à condenação no pagamento das custas cíveis, violou o art.º 446º, nº 1 e nº 2, do C.P.C., ex vi do art.º 523º do C.P.P..
Termos em que, deverá o presente recurso ser recebido, julgado procedente e, por via disso, ser proferido douto acórdão que revogue a decisão recorrida, na parte em que condenou o Demandante, ora Recorrente, no pagamento das custas cíveis”.
*
A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos (em transcrição):“1º - A condenação da Recorrente nas custas cíveis baseou-se no disposto no artigo 449º, nº 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil, não tendo sido violado qualquer dispositivo legal.
2º - Com efeito, a Recorrente já dispunha de um título executivo contra a sociedade “A”, podendo, sempre, accionar os mecanismos necessários por forma a ampliar o título em relação ao gerente, in casu, o arguido B, designadamente através do instituto da reversão.
3º - Assim, a dedução de pedido de indemnização cível contra os arguidos, pela Recorrente, no presente processo-crime, revela-se, totalmente, desnecessária e inócua.
4º - Logo, decidiu, acertadamente, o Mm.º Juiz a quo ao responsabilizar a recorrente pelas custas processuais cíveis, nos termos do artigo 449º, nº 2, al. e), do C.P.C, pelo facto desta ter adoptado o processo declarativo (ainda que enxertado na acção penal) para ver garantidos os seus direitos, quando já possuía um titulo executivo contra a sociedade arguida e quando poderia ampliá-lo relativamente ao arguido em sede de acção executiva tributária e sem necessidade de recorrer a uma acção declarativa.
Pelo que deverá o presente recurso ser julgado como improcedente e mantida a decisão judicial”.
*
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância.Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
1 - Delimitação do objecto do recurso.
Tendo em conta as conclusões extraídas da motivação do recurso (e acima enunciadas), que delimitam o objecto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, a questão que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se a responsabilidade pelas custas da acção cível instaurada nestes autos de processo penal deve ficar a cargo do demandante, por força do disposto no artigo 449º, nºs 1 e 2, al. c), do C. P. Civil (o autor é responsável pelas custas quando, munido de um título com manifesta força executiva, usar sem necessidade do processo de declaração).
2 - A decisão recorrida.
No tocante ao pedido de indemnização civil, o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos (em transcrição):
“Julgando o pedido de indemnização civil formulado pela Segurança Social parcialmente (por ilíquido) procedente, por provado, decido:
1. Condenar os demandados no que se vier a liquidar em execução de sentença.
2. Condenar o demandante no pagamento das custas cíveis”.
O recorrente/demandante Instituto da Segurança Social, I.P., vista a motivação do recurso e conclusões dela extraídas, questiona apenas esta parte final do dispositivo da sentença revidenda, ou seja, o recurso limita-se à parte da condenação do demandante em custas (relativas ao pedido de indemnização civil).
Por conseguinte, o objecto do presente recurso é, tão-só, a decisão da primeira instância que condenou o demandante “no pagamento das custas cíveis.”
Na sentença recorrida, no segmento da fundamentação de Direito, e como justificação para a condenação do demandante no decidido pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização civil, escreveu-se o seguinte:
“Uma vez que, à data da dedução do pedido de indemnização civil, dispunha o demandante de título executivo, de harmonia com o disposto no art.º 7º do Decreto-Lei nº 42/2001 - v. g. certidão de dívida -, as custas da acção cível correm por conta do demandante - cfr. art.º ° 449°, n° 2, alínea c), do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no art.º 523° do Código de Processo Penal”.
Imediatamente antes de tal asserção, ficaram consignadas na sentença sub judice, quanto à apreciação do pedido de indemnização civil, as seguintes considerações (no seu teor integral):
“Do pedido de indemnização civil
Roga a demandante a condenação dos demandados no pagamento da
quantia de € 46.814,16, acrescida de juros vencidos e vincendos, por conta de valores deduzidos, a título de quotizações, de remunerações pagas aos seus trabalhadores e membros de órgãos estatutários, que os mesmos retiveram e não entregaram à Segurança Social.
Cumpre apreciar.
A indemnização por perdas e danos, de qualquer natureza, emergentes de ilícito criminal é regulada, no caso sub judice, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil (artigo 483.º do Código Civil ex vi do artigo 129.º do Código Penal) ora valendo os requisitos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, decorrente de responsabilidade aquiliana, de harmonia com o consignado nos artigos 483º. °, 494. °, 495. °, 496.0, 562. °, 563. °, 564.0 e 566.0, todos, do Código Civil.
A saber:
- o facto do agente que se consubstancie num facto dominável
ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma
de conduta humana;
- a ilicitude do facto que se traduz na violação do direito de
outrem ou de uma...
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