Acórdão nº 837/10.2TTPTM de Tribunal da Relação de Évora, 13-12-2011
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2011 |
Número Acordão | 837/10.2TTPTM |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
A… impugnou a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade patronal E…, LIMITADA.
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[Por comodidade de expressão chamar-se-á A. ao trabalhador e R. à entidade empregadora]*
A R. apresentou articulado motivador do despedimento.*
O A. contestou impugnando a justa causa invocada.Em reconvenção, pediu a condenação da R. no pagamento de indemnização substitutiva da reintegração bem como as retribuições intercalares.
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A R. respondeu.*
Realizado o julgamento, foi a acção julgada improcedente e a entidade patronal absolvida dos pedidos.*
O A. recorre da sentença defendendo a sua revogação.Alega, fundamentalmente, que o tribunal deu por provada uma ameaça de morte proferida pelo trabalhador contra o gerente da entidade empregadora («que lhe dava um tiro nos cornos») quando nenhuma das testemunhas inquiridas esteve presente, pelo que se está perante um depoimento indirecto. Acresce que no respectivo despacho não se deu por provado que o A. tivesse ameaçado de morte o referido gerente.
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A R. contra-alegou afirmando que o A. não impugnou a matéria de facto sendo que a expressão «dar um tiro nos cornos» equivale a ameaça de morte.*
O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.*
Começaremos pela questão sobre os factos provados e não provados.O recorrente, em bom rigor, isto é, nos termos do art.º 685.º-B, Cód. Proc. Civil, não impugna a matéria de facto. Discute sim a fundamentação da resposta a essa matéria.
O que o recorrente alega, ao fim e ao cabo, é que não se pode dar por provado um qualquer facto com base em depoimento indirecto.
Mas não foi isso que se passou.
Foi dado por provado que «no decurso de reunião com o gerente da ré, Eng. M…, o autor disse-lhe que “lhe dava um tiro nos cornos”»; para tal, o tribunal recorrido baseou-se no depoimento de duas testemunhas a quem o A. contou o que tinha feito.
Não se trata, pois, de depoimento indirecto, de um diz que disse, mas sim de algo que o próprio A. contou.
Relativamente ao argumento de que o Senhor Juiz não deu por provado que o A. tivesse ameaçado de morte, o mínimo que se pode dizer é que é um argumento imprudente. E isto porque está expresso claramente no despacho respectivo que se altera a redação do art.º 4.º do articulado da R. («o A. disse-lhe que o matava») dando antes por provado...
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