Acórdão nº 836/16.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-10-2024

Data de Julgamento10 Outubro 2024
Número Acordão836/16.0BELRS
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul



I – RELATÓRIO

B........, S.A.., melhor identificado nos autos, impugnou judicialmente as liquidações de IUC relativo a dezembro de 2015 e aos veículos indicados na PI, no montante de € 6.788,36.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 28 de janeiro de 2022, julgou a impugnação parcialmente improcedente.

Não concordando com a decisão, a Impugnante vem dela interpor recurso.



***




A Recorrente, impugnante, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões que aqui se reproduzem:


“IV CONCLUSÃO Em conclusão, portanto:


i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação Financeira, devendo ser dado como provado nos autos;


ii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Dezembro de 2015, designadamente os veículos com as matrículas ..........QT, ..........SS, ..........SS, ..........ZH, ..........ZH, ..........03, ..........ZI, ..........09, ..........65, ..........97, ..........UJ, ..........71, ..........76, ..........UL, ..........65, ..........64, ..........77, ..........87, ..........51, ..........OR, ..........51, ..........63, ..........39, ..........33, ..........SR, ..........SR, ..........22, ..........UJ, ..........66, ..........QS, ..........QV, ..........23, ..........28, ..........26, ..........22, ..........ZG, ..........28, ..........82, ..........ZG, ..........81, como nos ditos autos têm que ser dado como provados, como se requer


iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo


JUSTIÇA”



*




A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.



***

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.



***




Foram colhidos os vistos legais.



***




Delimitação do objeto do recurso

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.

No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber:
Recurso da Impugnante:
- Se a sentença padece de erro de julgamento na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, nomeadamente por errada interpretação e aplicação da matéria de facto e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do CIUC, e do artigo 5º do Registo Automóvel [conclusões ii) e iii)].


***

II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1) A Impugnante celebrou, na qualidade de entidade locadora, os seguintes Contratos de Locação Financeira relativos a veículos automóveis:


“(texto integral no original; imagem)”

2) A Administração Tributária emitiu, em nome da Impugnante, designadamente, as seguintes liquidações de Imposto Único de Circulação, referentes a dezembro de 2015, no montante total de 6.788,36 EUR, com data limite de pagamento a 04-01-2016:


“(texto integral no original; imagem)”

3) A Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações a que respeita o ponto antecedente - cfr. documentos a fls. 5 a 28 do PAT;

4) Em dezembro de 2015, a Impugnante, constava do registo automóvel como proprietária dos veículos identificados no ponto 2) supra – cfr. documentos a fls. 32 a 97 do PRG, que se dão aqui por integralmente reproduzidos;

5) Em 06-01-2016, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações mencionadas no ponto 2) supra, entre outras, na qual peticionava a anulação das mesmas e a restituição do imposto pago indevidamente - cfr. documento a fls. 3 a 20 do PRG, que se dá aqui por integralmente reproduzido;

6) Em 22-02-2016, na sequência da pronúncia da Impugnante em sede de audiência prévia, foi proferido despacho, pela Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 7, no qual se indeferiu a reclamação aludida no ponto antecedente, na parte relativa às liquidações identificadas no ponto 3) supra – cfr. documentos a fls. 21 a 74 do PRG, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;”



***
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
Com interesse para a decisão a proferir, nada mais foi provado.

***
A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:
“A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa, efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, não impugnados, do PAT e do PRG apensos aos autos, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, conforme é especificado em cada um dos pontos da matéria de facto provada.”

***

III . Da Fundamentação De Direito

Nos presentes autos a Impugnante, e aqui recorrente, apresentou recurso da decisão recorrida, alegando que a mesma enferma de erro de julgamento na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do CIUC, e do artigo 5º do Registo Automóvel, no que respeita à liquidação de IUC referente ao mês de Abril de 2013.

Uma primeira nota para referir que, contrariamente ao que é alegado pela Recorrente, a sentença não foi a impugnação julgada totalmente improcedente, mas parcialmente procedente. Na verdade, no que respeita aos veículos automóveis com as matrículas 26-AZ-33, 08-85-VU, 50-OG-36, no valor total de 738,00 EUR a impugnação foi julgada procedente. Significa isto que o presente recurso apenas pode respeitar aos restantes veículos automóveis, ou seja, aos veículos automóveis com as matrículas ..........QT, ..........SS, ..........SS, ..........ZH, ..........ZH, ..........03, ..........ZI, ..........09,...

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