Acórdão nº 833/14.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11-07-2017

Data de Julgamento11 Julho 2017
Número Acordão833/14.0T8VNF.G1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES


I. Relatório

M. Silva e J. Silva interpuseram a presente acção de condenação com processo comum contra “Seguradora, SA”, pedindo, a A. M. Silva, que a R. seja condenada a pagar-lhe 12 437,33 €, referente ao custo de reparação do veículo “OQ”, e 22 975 €, referentes aos danos decorrentes da privação do uso daquele veículo.
Por seu turno, o A. J. Silva pediu a condenação da R. a pagar-lhe 59,59 € despendidos em tratamentos médicos e medicamentosos por força das lesões sofridas na sequência do acidente, 10 000 € a título de danos não patrimoniais sofridos em virtude das lesões de que padeceu e ainda padece, e quantia a liquidar em incidente pós-sentencial por força da incapacidade permanente de que ficou a padecer por força das sequelas que lhe advieram do acidente.
Alegaram, para tanto, em síntese, que a aludida ré celebrou com “Car..., Lda.”, proprietária do veículo de matrícula “JS”, um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Mais alegaram que o A. J. Silva, seguindo ao volante do veículo de matrícula “OQ”, propriedade da A. M. Silva, foi intervenientes em acidente de viação cuja responsabilidade na produção do mesmo deverá ser imputada ao condutor do referido “JS”.
Contestou a ré, impugnando, essencialmente, a dinâmica do acidente, mais imputando a responsabilidade na sua eclosão ao A. J. Silva.
Mais impugnou os danos que advieram aos AA. por força do acidente em causa, afirmando ainda que ao custo de reparação do veículo “JS” é superior ao valor venal do mesmo, motivo pelo qual sempre estaria em causa uma situação de “perda total”.
No decurso da acção, veio o “Instituto de Segurança Social”, em 3-11-2014, deduzir pedido de reembolso dos subsídios de doença pagos ao A. J. Silva, por virtude da incapacidade temporária para o trabalho que lhe adveio do acidente, no valor de 1 265,07 €.
Respondeu a R. a este pedido, rejeitando a responsabilidade do condutor do veículo segurado na eclosão do acidente. Mais defendeu que, ainda assim, caso seja condenada a pagar tal quantia à Segurança Social, a mesma deverá ser descontada no valor a atribuir ao A. J. Silva a título de danos patrimoniais.
Proferiu-se despacho saneador, tendo sido indicado o objecto do litígio e seleccionados os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré “Seguradora, SA” a pagar, à A. M. Silva, a quantia de 1 950 € (mil novecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia de 8000 € (oito mil euros), acrescida de juros de mora a contar da presente data, mais tendo condenado a ré “Seguradora, SA” a pagar, ao A. J. Silva, a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior, a título de dano decorrente da perda de capacidade de ganho e da incapacidade parcial permanente de que o mesmo ficou a padecer, bem como a quantia de 52, 59 (cinquenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos) €, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento, e a quantia de 4 000 € (quatro mil euros), acrescida de juros de mora a contar da presente data.
Condenou, ainda, a ré “Seguradora, SA” a pagar ao “Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Braga” a quantia de 1 265,07 € (mil duzentos e sessenta e cinco euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da citação.

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II- Objecto do recurso
Não se conformando com a decisão proferida veio a Ré instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes conclusões:
Face aos factos provados, a Recorrente não se conforma com a fixação da indemnização respeitante à privação do uso do veículo da Autora no montante de 8 mil euros.
Tendo o bem de que a Autora ficou privada em consequência do acidente dos autos o valor comercial de 1950€, entende a Ré que o dano pela privação do uso não pode ser computado em valor superior ao valor desse de que se está privado sob pena de um enriquecimento ilegítimo.
Na acção, não foram dados por provados quaisquer factos donde resulte qualquer prejuízo pela privação de uso, desconhecendo-se que utilização era feita, quem utilizava o veículo, e com que finalidade.
Acresce que a Autora somente propôs a acção cerca de dois anos e meio após a ocorrência do acidente pelo que, se por um lado, será um indício de que o veículo afinal não fazia tanta falta à Autora como esta alegou na petição inicial, por outro, a Ré não pode ser penalizada por tal atraso.
A indemnização que se destine a compensar a Autora pela privação de uso do veículo “OQ” não pode, por isso exceder os 1950 € correspondentes ao valor do veículo.
Ao decidir da forma que o fez, a sentença recorrida fez, com todo o respeito que é devido, uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 483º nº 1, 562º, 563º e 564º do Código Civil pelo que deve ser alterada nos termos aqui propostos.
Assim se fazendo Justiça.
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A A. veio apresentar as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
A) A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura: o julgamento da matéria de facto dada como provada foi feito com observância das imposições legais na matéria em litígio, e a decisão de mérito foi proferida em conformidade com os factos dados como provados.
B) Aliás, da decisão proferida resulta indubitavelmente que foi feita uma criteriosa apreciação da prova produzida em julgamento, mostrando-se esta absolutamente suficiente para fundamentar a condenação da Ré no pagamento da quantia de €8.000,00 (oito mil euros) referente ao dano decorrente da privação do uso da viatura.
C) No entanto, pretende a Ré Recorrente, aqui Apelante, sem qualquer fundamento, fazer crer que, em face dos factos provados, não deveria ter sido fixada qualquer indemnização pelo dano de privação do uso do veículo da Autora, aqui Recorrida Apelada;
D) Sendo que, a não se entender assim, o montante indemnizatório não poderia exceder o valor de €1.950,00 correspondente ao valor comercial da viatura, sob pena de alegado enriquecimento sem causa.
E) O que, com o devido respeito, não merece provimento.
F) Pois, como resulta da factualidade como provada, mormente dos factos insertos nos pontos 17., 18. e 34., dos Factos Provados da Sentença recorrida, outra decisão não se impunha que não fosse a de condenação da Ré Recorrente no pagamento de indemnização pelo dano de privação do uso do veículo automóvel, à Autora Recorrida.
G) Como ficou absolutamente fundamentado na decisão recorrida, o ressarcimento previsto no nº1, do artigo 564.º, do Código Civil não se esgota no ressarcimento dos lucros cessantes, incluindo-se a “mera privação do uso” neste segmento normativo, na parte em que refere, logo em primeira linha, "o dano emergente" correspondente ao “prejuízo causado”.
H) Sendo que, na esteira da Jurisprudência maioritária, entre a qual várias decisões deste Tribunal da Relação de Guimarães, “a simples privação da viatura corresponde a um dano indemnizável, na medida em que impedirá o seu titular de retirar as correspondentes vantagens (patrimoniais e até imateriais) que a viatura poderia proporcionar”.
I) Não merecendo qualquer reparo os fundamentos insertos, na parte da “Fundamentação de...

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