Acórdão nº 832/12.7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-07-2014

Data de Julgamento10 Julho 2014
Número Acordão832/12.7TBGMR.G1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente Q..

Recorrido: G..

Tribunal Judicial de Guimarães – 5º Juízo Cível.

G. – , com sede na Rua RR, freguesia de FF, concelho de Guimarães, sociedade por quotas matriculada na CRC de Guimarães sob o nº XXX XXX XXX intentou contra Q. – , com sede na Rua RRR, Guimarães, a presente acção declarativa com a forma de processo sumário pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 5.332,71, acrescida de juros contados à taxa legal até integral e efectivo cumprimento.

Para tanto e em suma alegou que exerce a actividade industrial e comercial de produtos de polimento, sendo que a ré se dedica à actividade de comércio de produtos químicos.

No âmbito das suas actividades a autora e a ré celebraram um acordo consistente em adquirir um prédio, dividi-lo em duas fracções e atribuir-se a cada uma delas uma fracção, tendo acordado que o preço de aquisição, as despesas da escritura de aquisição do prédio mãe, divisão em fracções, transmissão das fracções para cada um dos compradores, registos, IMT e Imposto do Selo, IMI enquanto não se tivesse procedido à divisão e transmissão das fracções, emolumentos notariais e registrais, certidões, electricidade, baixadas, água, o custo de todas as licenças camarárias, honorários com arquitectos e engenheiros, despesas de projectos de constituição da propriedade horizontal para se proceder à constituição de fracções, comissões bancárias, juros, e todas as demais despesas relacionadas com o dito imóvel, seriam suportados pela autora e ré na proporção de metade.

No cumprimento e desenvolvimento do referido acordo foi adquirido o prédio urbano destinado a armazéns e actividade industrial, sito na Rua RR, freguesia FF, descrito na C.R.P. de Guimarães sob o n.º XXX/XXXXXXX e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo XXXX, cuja propriedade veio a ser inscrita em nome da “Q.”.

O valor da compra, previamente acordado, seria de € 180.000,00, sendo que depois da divisão a fracção a adquirir pela autora teria o preço de 90.000,00, ou seja, metade do valor global da aquisição do prédio primitivo.

Assim, após a aquisição do imóvel efectuada pela ré foi elaborado o projecto de arquitectura e obras que deu entrada na Câmara Municipal de Guimarães para a constituição da propriedade horizontal em duas fracções com área igual; em 20/05/2010 foi inscrita no registo predial a constituição da propriedade horizontal, tendo sido constituídas duas fracções: a fracção “A” e a fracção “B”; e em 15 de Julho de 2010 a autora e a ré celebraram o contrato promessa de compra e venda relativo à fracção “B” do dito prédio descrito na CRP de Guimarães sob o n.º XXX/XXXXX e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo XXXX.

A autora adquiriu a fracção por recurso ao financiamento de leasing da L, tendo a escritura sido celebrada no dia 25/11/2010.

Nessa altura a ré exigiu que se fizesse o levantamento das despesas comuns que até essa data haviam sido liquidadas e se apurasse o saldo.

Assim, a 25 de Novembro de 2010, o saldo das despesas contraídas até essa data ascendia a € 32.979,94, a favor da ré.

Por tal motivo, por escrito particular a autora reconheceu dever à ré a metade dessa importância: €16.489,97.

O referido saldo reportava-se às seguintes despesas: honorários de arquitectos; emolumentos da conservatória de registo predial – registo inicial e registo da constituição da propriedade horizontal; emolumentos notariais; despesas com a EDP; seguros do pavilhão; IMT da compra do pavilhão (€ 16.389,36); Imposto do Selo da compra do pavilhão; IMI de 2009 e 2010; despesas bancárias, incluindo imposto do selo (este no valor de € 2.017,15).

A autora pagou metade de todas as despesas incluindo os impostos relacionados com a aquisição do prédio que a ré inscreveu no registo predial em seu nome, tendo liquidado o saldo a seu favor à data de 25/11/2010.

No dia 25/11/2010, por indicação da autora e aceitação da ré, esta vendeu à L. a fracção “B” do prédio identificado no art.º 6.º, tendo esta celebrado um contrato de locação financeira com a autora sobre essa mesma fracção “B”.

Ora, a aquisição da fracção deu origem às seguintes despesas: € 5.850,00 de IMT e € 720,00 de imposto do selo.

A escritura de compra venda, em emolumentos notariais, custou a quantidade de € 681,98 e o registo custou € 440,00.

Em 31/08/2011 a L. enviou notas de débito à autora de €1.626,95, e € 200,24, correspondentes a liquidações adicionais do IMT e Imposto do Selo efectuado pela administração fiscal.

A autora pagou ainda € 370,00 de comissão de avaliação e € 756,25 de estudos de leasing imobiliário, à L..

As despesas suportadas pela autora em data posterior a 25/11/2010 totalizam o montante de € 10.665,42, pelo que a ré deverá pagar metade do valor das despesas no montante de € 5.332,71, quantia esta que a mesma se recusa a entregar-lhe.

Citada que foi de forma válida e regular, a ré contestou, em tempo, alegando, em súmula, que em nenhum momento autora e ré acordaram que as despesas por aquela alegadamente suportadas com a escritura celebrada em 25/11/2010 seriam a dividir pelas duas partes, uma vez que pelas mesmas apenas foi entendido, já depois da aquisição do prédio mãe, que todas as despesas com a compra do dito prédio, bem como com a divisão do mesmo em propriedade horizontal ficariam a cargo de ambas, na proporção de metade para cada uma delas.

Assim, a autora obrigou-se a pagar à ré o preço da fracção “B”, no valor de 90.000,00€; metade de todas as despesas com as escrituras de aquisição e divisão do dito prédio e respectivos registos; metade do valor dos impostos (IMT, Imposto do selo e IMI) devidos pela aquisição do prédio mãe; metade das despesas com electricidade, água, baixadas, licenças camarárias, honorários de arquitectos e engenheiros, projectos de constituição da propriedade horizontal e metade dos valores pagos a título de comissões bancárias, juros e de todas as despesas relacionadas com o prédio mãe e com a sua divisão em duas fracções.

O acordo entre autora e ré para pagamento em partes iguais destas despesas incluía a obrigatoriedade das mesmas se encontrarem integralmente liquidadas, ou, pelo menos, reconhecidas e asseguradas pela autora até à transmissão da fracção B, que veio a ocorrer em 25/11/2010.

Sucede que a autora, alegando não dispor de meios financeiros para pagar à ré o valor que lhe devia de 16.489,97€, encerrando-se aí todas as contas pendentes entre elas, como havia sido combinado, emitiu, nesse mesmo dia, uma confissão de dívida.

Contudo, e apesar de se haver obrigado a pagar a quantia em dívida em dezoito prestações mensais de 850,00 €, a autora não pagou voluntariamente, pelo que a ora ré intentou acção executiva para cobrança do seu crédito.

A autora só veio a pagar a quantia exequenda quando se viu confrontada, no dia 14 de Outubro de 2011, com uma penhora com remoção de bens.

Os representantes de autora e ré declararam então, no referido auto de penhora, que com os pagamentos efectuados “…nada mais tendo as partes a exigir…”.

De resto, não faria qualquer sentido que a ré suportasse as despesas decorrentes da aquisição da fracção pela autora, pois o que teria de ser partilhado eram as realizadas até à transmissão da fracção.

A ré terminou pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação a autora como litigante de má-fé em multa e indemnização de valor não inferior a € 2.500,00.

A autora respondeu, terminando como na p.i. e pedindo, por seu turno, a condenação da ré como litigante de má fé, face ao teor da contestação apresentada.

Proferido despacho saneador, fixou-se um valor à acção e dispensou-se a elaboração da B.I., indicando-se contudo a matéria a submeter a discussão e o ónus da prova correspondente.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

“- Em parte alguma a Ré/Recorrente se comprometeu a pagar 50% das despesas, fossem elas quais fossem. Facto que de resto a sentença confirma: “Isso de facto não é dito“.

- A cláusula 4ª do contrato promessa, é absolutamente esclarecedora e decisiva quanto à vontade das partes, uma vez que nela se diz que: “As despesas referidas na cláusula anterior terão que ser pagas até à data da outorga da escritura pública ou acordadas pelos dois outorgantes em data posterior “.

- A escritura ou contrato definitivo realizou-se em 25-11-2010 e as despesas a que se refere a clª 4ª foram fixadas e o seu pagamento acordado nesse mesmo dia 25 (cfr doc. de fls. 18 e 191), ou seja, por esse documento a Recorrida obrigou-se a pagar 50% das despesas havidas e suportadas pela Recorrente. Nada se acordou ou fixou quanto a outras eventuais despesas.

- As partes quiseram, antes da celebração da escritura, resolver a questão das despesas, facto que expressamente ficou consignado na supra citada clª 4ª e, aliás, cumprido mediante a elaboração do denominado confissão de divida e acordo de pagamento, junto com a PI a fls. 18 e 19....

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