Acórdão nº 832/07.9TBVVD.L2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 18-06-2013

Data de Julgamento18 Junho 2013
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão832/07.9TBVVD.L2.S2
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Recurso de Revista nº 832/07.9TBVVD.L2.S2[1]



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I— RELATÓRIO

AA e marido BB, residentes na ..., ..., ..., intentaram a presente acção declarativa com processo comum ordinário demandando CC, residente na Rua ..., nº … – ….º ….º, Lisboa, peticionando a condenação desta a ver declarada a anulação ou a nulidade formal do testamento que a falecida mãe de ambas, DD, efectuou no Consulado-Geral do Brasil em Lisboa, em 23/06/2005

Alegaram, para tanto, em síntese, que a 1.ª autora é a filha mais velha, sendo ela e a ré as únicas filhas da falecida, e que o referido testamento é nulo e inválido porquanto a mãe era cidadã exclusivamente portuguesa, sempre residiu em Portugal, e nunca foi ao Brasil.

A lei aplicável à sucessão por morte é a lei pessoal do autor da sucessão que no caso é a portuguesa (arts. 62.º e 31.º, n.º 1, ambos do Código Civil – CC). No testamento brasileiro a mãe das autora e ré, deixou 1/2 dos bens sitos no Brasil à ré, aproveitando a quota disponível de 1/2 da lei brasileira (art. 1789.º do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 10/01/2002 – CCB), o que contraria a legítima de 2/3 da lei portuguesa.

Por força do princípio da universalidade da herança, os tribunais portugueses são competentes para a partilha de bens de portugueses mesmo que situados no estrangeiro.

A falecida só podia fazer testamento de forma válida num cartório notarial português, a não ser que se encontrasse acidentalmente num país estrangeiro, caso em que poderia fazer o testamento num consulado português (art. 4.º, n.º 2, al a), do Código do Notariado – CN).

Em matéria de forma das disposições por morte rege o art. 65.º, n.º 1, do CC, que estabelece uma conexão alternativa, mas ela não é aplicável ao caso; a lei brasileira não permite que um consulado brasileiro lavre testamentos de portugueses residentes em Portugal.

A lei brasileira (art. 1785.º do CCB) diz que a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido; a admitir-se a validade do testamento brasileiro, estar-se-ia perante dois testamentos e duas disposições de quotas disponíveis, uma eficaz num inventário a realizar em Portugal para os bens portugueses e a outra a utilizar num inventário a realizar no Brasil para os bens brasileiros.

Contestou a ré, excepcionando a ilegitimidade da autora enquanto cabeça-de-casal da herança e a incompetência territorial do tribunal e, por obscuro nos termos em que foi formulado, pediu que tudo o que consta do pedido para além do que acima foi consignado seja considerado como não escrito.

Por outro lado, impugnou os factos alegados pelos autores e os efeitos que eles querem retirar dos não impugnados, entendendo que: não há qualquer violação do disposto nos arts. 62.º do CC, e 4.º, n.º 2, al. a), do CN; nem incompetência do consulado brasileiro para a celebração do testamento; nem violação da legítima; nem ocorre competência exclusiva dos tribunais portugueses para a acção do inventário.

A ré acrescenta que aceita que é a lei portuguesa a competente para o cálculo da legítima e que considera que a deixa testamentária só em concreto é que poderá vir a ser tida como inoficiosa, o que se terá de apurar em sede de inventário.

Os autores replicaram, defendendo a improcedência das excepções deduzidas (cf. fls. 110 a 117).

Foi decidida a incompetência territorial do Tribunal de ... no sentido defendido pela ré, passando a acção a ser tramitada pelas Varas Cíveis de Lisboa (cf. fls. 125 e verso).

Depois de ultrapassados alguns incidentes, no despacho saneador a ré foi absolvida da instância por ineptidão da petição inicial (cf. fls. 188 a 190), decisão revogada por acórdão da Relação de Lisboa datado de 22/04/10 que ordenou o prosseguimento dos autos (cf. fls. 235 a 245), e após uma audiência preliminar, considerando-se que o processo o permitia sem necessidade de mais provas, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando-se ineficaz o testamento efectuado pela falecida DD, elaborado em 23/06/2005 no Consulado-Geral da República Federativa do Brasil, e condenando-se a ré no reconhecimento dessa ineficácia (cf. fls. 277 a 289).

Inconformada, apelou a ré, e a Relação de Lisboa acordou, por maioria, em 23/11/11, em julgar o tribunal português internacionalmente incompetente para conhecer do pleito, absolvendo a ré da instância (cf. fls. 362 a 374), decisão que acabou por ser revogada por Acórdão deste STJ, de 19/06/12 (cf. fls. 454 a 460), declarando a competência do tribunal português e determinando a baixa do processo à Relação para conhecimento da apelação.

Nesta sequência foi proferido o acórdão da Relação sob recurso, de 25/10/12, que, por unanimidade, julgou procedente a apelação revogando a sentença do tribunal de 1.ª Instância e, em sua substituição, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido (cf. fls. 474 a 482).

Mantendo a sua discordância, os autores interpõem, agora, recurso de revista, para este Supremo Tribunal, concluindo, assim, as suas alegações (cf. fls. 493 a 498 verso):

1.ª - A cidadãos (exclusivamente) portugueses, como é o caso dos presentes autos, e estando o testador em Portugal, só e exclusivamente os Notários portugueses são capazes de fazer e/ou de celebrar os seus testamentos.

2.ª - O Acórdão recorrido fundamentou-se, maxime, na validade e na eficácia do “testamento brasileiro”, ora em apreço, da Mãe de A. e R. nestes autos, remetendo para o Inventário a questão de saber se a disposição testamentária é inoficiosa ou não... Ora,

3.ª - A inoficiosidade de um testamento (e até, antes dessa "questão", a "validade" de um testamento e, depois desta, a sua "eficácia"...) não é definida nem tratada, como é consabido pacificamente, na prova “sumária” de um processo de Inventário; mas, antes, num processo autónomo (e até, sempre que possível, "prévio" ao Inventário)!...

4.ª - Como é que, num "vulgar" Inventário, se vai tratar de uma hipotética inoficiosidade, "ainda por cima" adveniente de um testamento brasileiro, "espertamente" celebrado, contra a lei portuguesa, por uma cidadã exclusivamente portuguesa, residente no Porto, e que, nem como simples "turista", havia sequer, alguma vez, ido ao Brasil?! ...

5.ª - Do entendimento, expresso no Acórdão recorrido, discordamos total e frontalmente, pois que viola as disposições da lei portuguesa quer quanto às "sucessões", quer quanto à "forma" e quer quanto à "substância" (do testamento). Entretanto,

6.ª - Desde já, em 1.° lugar e por mera economia processual, dá-se aqui, como inteiramente reproduzido tudo o que até à presente data foi por nós alegado e apresentado nos autos, mormente a p.i. bem como todos os documentos juntos, nomeadamente o "Manual Consular Brasileiro", bem como todos os Acórdãos, a que se fez referência nos vários articulados...

7.ª – Efectivamente, dispõe a alínea a), do art. 64.°, do Cód. Civil, que cabe à lei pessoal do autor da Herança ao tempo da declaração, ou seja, ao tempo da realização do testamento regular, a saber: a) - a interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei; Ora,

8.ª - O testamento da finada D. DD, mãe da A. e da R., faz referência ao artigo 1846.° do Cód. Civil brasileiro, no qual se dispõe que a legítima é de metade dos bens do de cujus; e tal disposição é contrária ao disposto no art. 2159.º, do nosso Cód. Civil, que considera a legítima dos filhos em 2/3 (dois-terços) da Herança do de cujus

9.ª - O texto do "testamento brasileiro" da finada D. DD, feito no Consulado-Geral do Brasil, em Lisboa, diz expressamente que ...."podendo, portanto, dispor da metade do seu património, a chamada parte disponível..." Assim, temos, concretamente, a vontade da testadora de se submeter à lei brasileira, ou seja, usufruir da quota disponível da lei brasileira que, como vimos, é superior à quota disponível existente no Código Civil Português. Ora, ao querer, como quis, submeter-se à lei brasileira, a testadora pretendeu fugir ao imperativo da lei portuguesa e remeter-se para a lei brasileira, que poderia dar mais valores à Ré, ora e aqui Recorrida, como, de facto, o fez !

Daí que,

10.ª - O testamento em apreço retrata uma “fraude à lei”, prevista pelo art. 21.° do Cód. Civil, pois que a Finada, ao querer que o seu testamento fosse regido pelo art. 1846.°, do Cód. Civil brasileiro, quis criar uma situação de direito fraudulenta – a menção àquele preceito brasileiro –, para "fugir" à aplicação da sua lei pessoal – a lei portuguesa.

11.ª - Fez, assim, a douta Sentença da 1." Instância, uma aplicação correcta da Lei à situação de facto, ao contrário do douto Acórdão agora em recurso.

12.ª - Aliás, muito se admiram e estranham as “contas aritméticas”, que o Sr. Desembargador-Relator a quo se deu ao trabalho de fazer, e às conclusões a que chegou, pois que se tivesse lido bem a relação de bens, doados à R., ora Recorrida, teria compreendido que esta está mais que beneficiada, mesmo sem o testamento ora em análise.

13.ª - Como consta dos autos e do “Manual Consular Brasileiro”, os consulados do Brasil no Exterior, será melhor dizer-se “no estrangeiro” — aliás, como os consulados portugueses “no estrangeiro” –, só podem exercer funções de Notário para os cidadãos brasileiros (para os seus cidadãos que se encontrem no estrangeiro...) e nunca para os estrangeiros, nomeadamente para os portugueses residentes em Portugal, como era o caso da testadora (falecida mãe de A. e R.).

Efectivamente,

14.ª - Por muitas “contas de matemática” que se possam fazer, ½ (metade) de uma unidade é sempre superior a 1/3 (um-terço) da mesma unidade — e temos de realizar que a Herança da finada é uma única "unidade"!... E é matéria assente, pacificamente, que a falecida testadora, D. DD, era cidadã exclusivamente portuguesa, residente em Portugal (e que, aliás, nunca tinha ido ao Brasil,...

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