Acórdão nº 831/19.8T8PVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Case Outcome | NEGADA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 831/19.8T8PVZ.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível.
I – RELATÓRIO
AA e BB, identificados nos autos, na qualidade de únicos herdeiros de CC e DD, instauraram contra EE e FF, igualmente ali identificados, acção de processo comum, pedindo que seja declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre os ids. de cujus, enquanto promitentes compradores, e os RR., enquanto promitentes vendedores, e, assim, que estes sejam condenados a pagar-lhes a quantia de 200.000,00 € correspondente à devolução em dobro do sinal que aqueles prestaram.
Para o efeito, alegaram, em suma, o incumprimento definitivo por parte dos promitentes vendedores do referido contrato promessa que se refere a uma fracção autónoma, de cujo preço de 130.000,00 € então fixado foi pago 100,000,00 €.
Citados, os RR. começaram por dizer que a não realização do contrato definitivo é imputável aos promitentes compradores por, numa primeira fase, nenhum deles, e após o falecimento do promitente comprador, a promitente compradora, ter comparecido à escritura que marcou e os notificou para o efeito, e acrescentaram que, por falta de pagamento da água, luz e condomínio da dita fracção, que tiveram de regularizar a expensas próprias, solicitaram às entidades competentes o cancelamento dos respectivos fornecimentos à mesma, que, tendo, entretanto, sido utilizada por terceiros sem o seu consentimento, vieram a ocupar numa altura em que já não estava habitada.
Terminaram pedindo em Reconvenção, a resolução do contrato promessa por incumprimento dos promitentes compradores e o reconhecimento do direito a fazerem seus os 100.000,00 € que lhes foi entregue a título de sinal.
Em Resposta, os AA. defenderam-se dizendo que o contrato promessa nunca foi resolvido com os promitentes compradores nem nunca exerceram qualquer direito contra os respectivos herdeiros e que os RR. além de, em abuso de direito, terem forçado a desocupação da fração com o corte do abastecimento de água que sempre foi paga, manifestaram a sua indisponibilidade para o cumprimento do contrato promessa com o pedido judicial de restituição da mesma fracção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu:
“Pelo exposto, julgando improcedentes a acção e o pedido reconvencional, absolvo as partes dos pedidos reciprocamente formulados.”.
Desta sentença apelaram autores e réus, vindo a Relação do Porto a revogar a sentença recorrida e consequentemente decidiu:
1. Julgar a acção totalmente improcedente e absolver os réus do pedido inicial.
2. Julgar o pedido reconvencional totalmente procedente, declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda a que respeitam estes autos, e condenam-se os autores a: ver os réus fazer sua a quantia de €100 000,00 correspondente ao sinal que lhe foi entregue.
De novo inconformados, os Autores/apelantes AA, GG e BB vieram interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, rematando as alegações com as seguintes
CONCLUSÕES
A) O Tribunal da Relação do Porto alterou a decisão do Tribunal de primeira instância, nos seguintes termos:
“Naimprocedênciadasalegaçõesderecursodosautoreseprocedênciadasalegações dosréusrevoga-seasentençarecorridaeconsequentementedecide-se:
1.Julgaraacçãototalmenteimprocedenteeabsolverosréusdopedidoinicial.
2. Julgaropedidoreconvencionaltotalmenteprocedente,declarar-se resolvidoocontratopromessadecompraevendaaquerespeitamestesautos,econdenam-seosautoresa:verosréusfazersuaaquantiade€100000,00correspondenteaosinalquelhefoientregue.”
B) Sucede que o Tribunal recorrido foi traído por ostensivo erro de análise quanto à factualidade provada, tendo acreditado que, não obstante nunca ter existido uma resolução do contrato promessa em análise, os autores haviam sido convocados para a celebração de escritura, tinham faltado e haviam recebido interpelação admonitória, o que nunca aconteceu.
Vejamos,
C) A 4 de Fevereiro do ano de 2000 foi celebrado o documento escrito epigrafado de “CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA” junto como documento nº 1 na petição inicial e em Abril do mesmo ano os réus entregaram aos promitentes compradores as chaves de tal habitação, passando os mesmos a residir em tal imóvel - pontos1e4dosfactosprovados.
D) O preço da prometida compra e venda foi acordado em € 130.000,00 e os réus/recorridos receberam dos promitentes compradores mais de ¾ do valor acordado para a compra e venda, ou seja, receberam já € 100.000,00 - pontos2e8dosfactosprovados.
E) Chegou a estar agendada a escritura pública de compra e venda para o dia 19/01/2001, mas o promitente comprador não conseguiu estar presente nesse dia para a celebração da escritura pública, tendo vindo a falecer 12 dias depois - pontos9,10e11dosfactosprovados.
F) O que foi comunicado aos réus pela promitente compradora mulher, que continuou a habitar a fracção em causa - pontos12e14dosfactosprovados.
G) Nos artigos 17.º a 24.º das alegações de recurso, é explicada a circunstância dos autores se encontram na posição contratual de promitentes compradores, fruto dos sucessivos falecimentos.
H) Sucede que os réus/recorridos nunca dirigiram sequer qualquer interpelação aos herdeiros desde 2001, como se impunha, pese embora soubessem nessa altura do falecimento do promitente comprador e da existência dos mesmos, nem nunca resolveram formalmente o contrato promessa de compra e venda com quem quer que seja (ponto 43 dos factos provados), lembrando-se que dispõe a norma imperativa constante do artigo 2091º, nº 1 do código civil: “1.Foradoscasosdeclaradosnosartigosanteriores,esemprejuízododispostonoartigo2078.º,osdireitosrelativosàherançasópodemserexercidosconjuntamenteportodososherdeirosoucontratodososherdeiros.”.
I) O Tribunal recorrido não percebeu que os autores são herdeiros, ou seja, são pessoas distintas dos originais promitentes compradores e que aos mesmos nunca lhes foi dirigida qualquer comunicação pelos réus, sendo que o mérito da decisão foi naturalmente afectado por tal notório e evidente equívoco ou lapso de análise.
J) Com efeito, fundamenta o Acórdão recorrido que os autores “foramsucessivamente notificadosparacomparecereoutorgaraescriturapúblicaeforamsucessivamentefaltando” e não é demais lembrar que tal conclusão não corresponde minimamente à realidade, pois está mais do demonstrado que os autores (que são pessoas distintas dos primitivos promitentes compradores) nunca foram sequer notificados para comparecer a qualquer escritura ou receberam sequer qualquer comunicação para o que quer que fosse.
L) E foi certamente esta confusão do Tribunal da Relação que justificou a sua errada decisão.
M) Veja-se que refere “ÉverdadequeosRéus,promitentesvendedores,interpelarampela2ªvez,osAutores,promitentes-compradores,paracompareceremafimdeserrealizadaaescriturapúblicanodia9/7/2003,destavezcomcominaçãodesenãocomparecessemconsideravamocontratodefinitivamenteincumprido(factosnºs18e19),masapósnovafaltanoactodaescrituradosautores,enviamnovacartaem2/9/2005dizendoqueosAAseencontramemmora,concedendo-lheoprazode15diasparacumprirocontrato(factosnºs20e21).”
N) Só que existe manifesta contradição entre a fundamentação e o que consta da factualidade referida pelo Tribunal da Relação do Porto, pois em nenhum desses pontos da matéria de facto lembrados há qualquer referência aos autores, o que não foi alcançado pelo Julgador por lapso evidente de análise.
O) A questão central reside precisamente no facto dos autores nunca terem sido sequer notificados para comparecer a qualquer escritura pública de compra e venda e o Tribunal da Relação ter sido iludido com as comunicações constantes dos autos e lembradas na sua fundamentação (mas que não foram dirigidas aos herdeiros, aqui autores e recorrentes).
P) Nos pontos 18, 19, 20 e 21 dos factos provados apenas é referida a originária promitente compradora e não os autores!
Q) E só por tal razão se entende o que consta do Acórdão sindicado quando refere antes do dispositivo que “(…)entendemosqueaculpanoincumprimentoédosautoresaonuncacooperarcomosréus,sabendodasuaobrigaçãoderealizarocontratodecompraevenda,e,comotaldevemverocontratoserdeclaradoresolvidocomaperdadosinalafavordosréusassimprocedendoopedidoreconvencionalnostermosdoartigo442º,nº2primeirapartedoCC(cfr440ºe441ºdoCC).”
R) Falta de cooperação para a realização de uma escritura para a qual nunca foram convocados, ao que acresce que os autores GG e BB nem sequer sabiam ou participaram na acção de fixação judicial de prazo aludida nos pontos 25.º a 27.º dos factos provados!?! - Só com base no erro a que nos vimos referindo se pode compreender tal fundamentação, pois nunca houve qualquer convocatória dos réus aos autores para a celebração de qualquer escritura, nem nunca lhes foi dirigida qualquer interpelação admonitória ou sequer qualquer outro tipo de comunicação que exigisse algum tipo de cooperação.
S) Conforme resulta do sumário do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 10/12/2019 disponível em www.dgsi.pt:
“I - A resolução do contrato promessa apenas se pode fundar no incumprimento definitivo, que não na simples mora, sendo que o incumprimento definitivo resulta da não realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, ou da perda do interesse que o credor tinha na prestação – interesse esse que tem de ser apreciado objectivamente.
II - O credor, para converter a mora em incumprimento definitivo, tem de interpelar o devedor, intimando-o a cumprir a prestação, dentro de prazo razoável, fixado de acordo com as circunstâncias concretas...
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