Acórdão nº 83/09.8TBPRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-07-2025

Data de Julgamento10 Julho 2025
Número Acordão83/09.8TBPRG-C.G1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que Banco 1..., S.A., com sede na Avenida ..., ... ..., instaurou, em 05/02/2009, contra AA e BB, residentes na Rua ..., ... ..., foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...97 da união de freguesias ... e ....
Por despacho proferido em 14/02/2024 ordenou-se a venda total, no âmbito da presente execução do prédio penhorado, com posterior repartição do produto da venda, destinando-se metade desse produto à presente execução e a outra metade aos autos de ação especial de divisão de coisa comum, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 1, sob o n.º 858/11.8TBRG.
Em 17/12/2024, a executada BB requereu que se ordenasse a suspensão da instância executiva pelo período de seis meses.
Para tanto alegou, em síntese: sofrer de doença oncológica pulmonar em estado avançado, diagnosticada em abril passado, que apesar de estar controlada, a obriga a tratamentos de imunoterapia de 21 em 21 dias; o prédio penhorado constitui a sua casa de morada de família, sendo nele que reside; as normas dos arts. 861º e 863º do CPC são aplicáveis por interpretação extensiva ou analógica à execução para pagamento de quantia certa quando exista penhora de casa de habitação do executado e posterior venda desta; mesmo que se entenda que as referidas normas não são aplicáveis à execução para pagamento de quantia certa o juiz tem o poder de, nos termos do art. 272º, n.º 1, parte final, do CPC, ordenar a suspensão da instância sempre que exista “motivo justificado”; a descrita doença aguda de que padece constitui motivo mais que justificado para que se suspenda a presente execução por um período não inferior a 6 meses, uma vez que esse prazo possibilita à sua filha procurar um comprador para a casa, que aceite que a venda seja feita com reserva de usufruto a favor da executada ou, até obter empréstimo que lhe permita adquirir aquela nas mesmas condições, além de obstar a que veja agravada a sua doença, de natureza crónica e que constitui um risco para a sua vida, para além de que seria uma forma de a exequente ser paga pelo seu crédito.

Juntou em anexo ao requerimento acabado de referir o «Relatório de Consulta», emitido em ../../2023, pelo Hospital ..., ..., em que se lê:

“A utente identificada está em seguimento na consulta de pneumologia oncológica desde abril de 2024 por doença oncológica pulmonar em estado avançado (metastização pancreática e peritoneal). Neste contexto iniciou tratamento paliativo com quimioterapia e imunoterapia, estando atualmente a cumprir tratamento com imunoterapia em esquema de manutenção (de 21/21 dias).
Até ao momento a doença encontra-se controlada, no entanto o prognóstico é incerto”.
Observado o contraditório, a exequente não se pronunciou quanto ao requerido.
Por despacho proferido em 17/02/2025, a 1ª Instância indeferiu a suspensão da instância requerida pela executada.

Inconformada, a executada, BB, interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:

1. Dos autos resultam provados os seguintes factos:
- a Executada sofre de doença oncológica pulmonar em estado avançado, diagnosticada em abril p.p.;
- tal doença está em estado avançado;
- já ocorreram metástases ao nível do pâncreas e do peritoneu;
- a Executada está a cumprir um tratamento paliativo;
- tal doença é de prognóstico incerto.
- o bem penhorado e que está para venda é a casa de habitação da Executada.
2. Perante tais factos e atento o disposto nos arts. 861º e 863º do CPC aplicáveis à execução para pagamento de quantia certa, ou por interpretação extensiva ou por integração analógica, determinam a suspensão da instância por prazo certo.
3. Contrariamente ao que consta do douto despacho em recurso, do atestando médico junto resulta que são cumpridos os requisitos previstos no art. 863º do CPC.
4. Assim, quando o cancro – que, no caso dos autos, é pulmonar – se metastizou e atinge o pâncreas e o peritoneu, isso só pode significar que se agudizou a doença, ou seja, nesta fase da doença oncológica da Executada a mesma é aguda.
5. Por isso é que a Executada está em tratamento paliativo – doença em que ocorreu uma agudização e em que só resta minorar o sofrimento da paciente.
6. Por outro lado e como é do domínio público, quando o cancro já se encontra em fase de metastização, qualquer mudança do estilo de vida do doente, tal facto é letal para o doente – donde que o atestado médico demonstra inequivocamente que a venda do bem penhorado e a consequente obrigação (para a Executada) de o entregar ao comprador põe em risco a vida da Executada.
7. Se é verdade que o atestado médico não diz qual o tempo exato em que se vai manter a agudização da doença da Executada, o certo é que diz que a Executada está em tratamentos paliativos.
8. Isso só pode significar, como significa, que “o fim da linha” está próximo. Os seis meses de suspensão da instância que a Executada requereu é o tempo mais que previsível para ultrapassar a presente situação.
9. Finalmente e a não se aplicar o disposto nos arts. 861º e 863º do CPC ao caso dos autos, sempre a instância devia ser suspensa, porquanto existe motivo justificado – a doença grave e aguda da Executada.
10. Entende a Executada que o disposto no art. 272º do CPC se aplica ao processo executivo e aplica-se em toda a sua dimensão, ou seja, sem qualquer limitação.
11. Por isso, provada a doença grave e aguda da Executada impunha-se, como se impõe, a suspensão da instância pelo prazo requerido de seis meses.
12. Foram violados os arts. 861º e 863º do CPC e ainda o art. 272º do mesmo diploma legal.
Termos em que, dando-se provimento ao recurso nos termos expostos, se cumprirá a lei e se fará JUSTIÇA!
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, o que não foi objeto de alteração no tribunal ad quem.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser, nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar uma única questão que consiste em saber se o despacho recorrido padece de erro de direito (ao indeferir o pedido formulado pela recorrente para que se suspendesse a instância executiva pelo período de seis meses padece de erro de direito) e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por decisão em que se determine a referida suspensão da execução.
*
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância não deu cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 607º do CPC na medida em que, no despacho recorrido, não discriminou entre os factos que foram alegados pela recorrente no requerimento de 17/12/2024, com relevância para a decisão a proferir quanto ao pedido por ela aí formulado em ver suspensa a presente execução, por um período de seis meses, quais os que considera provados, nem indicou os que considera não provados, pelo que se impõe dar cumprimento aos identificados comandos legais.
Destarte, tendo em conta a prova documental constante dos autos de execução, a qual, porque não foi invocada a respetiva falsidade, nos termos do disposto nos arts. 362º, 363º, n.ºs 1 e 2, 364º, n.º 1, 369, 370º, n.ºs 1 e 2 e 371º, n.º 1, todos do CC, faz prova plena quanto aos factos que referem como praticados pela autoridade pública ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, e tendo presente que a restante facticidade que foi alegada pela recorrente no requerimento de 17/12/2024, com relevância para a questão a decidir, não foi alvo de impugnação, encontram-se provados, por força do disposto nos arts. 292º, 293º, n.º 3, 551º, n.º 1 e 574º, n.º 2 do CPC, os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir no presente recurso:
A- Encontra-se penhorado à ordem da presente execução o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...97 da união de freguesias ... e ....
B- Por despacho proferido em 14/02/2024, ordenou-se a venda total do prédio penhorado no âmbito da presente execução.
C- A executada BB reside, em permanência, no prédio penhorado.
D- A executada BB sofre de doença oncológica pulmonar em estado avançado, com metastização pancreática e peritoneal, que lhe foi diagnosticada em abril de 2024.
E- Apesar da doença da executada estar presentemente controlada, obriga-a a ter de fazer tratamento de imunoterapia de 21 em 21 dias, sendo incerto o prognóstico quanto à sua evolução.
F- A executada juntou aos autos «Relatório de Consulta»,...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT