Acórdão nº 8295/11.8TBVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 25-02-2014
Judgment Date | 25 February 2014 |
Acordao Number | 8295/11.8TBVNG.P1 |
Year | 2014 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 8295/11.8TBVNG.P1– Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, residente na … n.º .., …, Vila Nova de Gaia, propôs contra C…, S.A., com sede na … n.º ., em Lisboa, acção de com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €12.320,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Alega, para tanto e no essencial, ter celebrado com a Ré um contrato de seguro com cobertura, de danos próprios causados por furto ou roubo em veículo automóvel de que é proprietário, com início no dia 06/12/2010 e termo no prazo de um ano. Em 17/03/2011 o veículo automóvel do Autor foi alvo de um furto, tendo sido furtadas inúmeras peças. Tendo participado à Ré a ocorrência do furto, em 01/04/2011, a Ré enviou-lhe uma comunicação escrita ao Autor, propondo a indemnização por perda total e, em 13/04/2011, nova comunicação, afirmando competir a Ré o pagamento de uma indemnização no valor de € 17.920,00, com entrega do salvado. Tendo o autor havia optado ficar com o salvado, a Ré, em 27/04/2011 enviou-lhe recibo no valor de 12.320,00 €, para pagamento da indemnização a que o autor tinha direito. Contudo, em 14/06/2011, a Ré enviou nova comunicação ao Autor, referindo "não nos será possível dar seguimento à reclamação apresentada ao abrigo dos danos próprios que vigoram na apólice" e "após nova peritagem à viatura na sequência da reparação por V. Exa., é nosso entendimento de que o sinistro não ocorreu conforme participado".
Citada a Ré contestou, no essencial dizendo que, após ter sido participado o sinistro, contratou uma empresa de peritagem para apurar o que se passou com o sinistro, tendo o perito verificado que o veículo foi desmontado com todo o cuidado, de forma a não danificar quer as peças furtadas, quer o próprio veículo. No dia a seguir, os peritos deslocaram-se novamente ao local onde alegadamente ocorreu o sinistro, para tirar novas fotografias à viatura, mas esta não se encontrava nesse local, tendo sido informados que iria ser reparada, recusando-se a esposa do Autor a informar onde se encontrava a viatura. Devido a estes factos pouco habituais, a Ré informou o Autor que condicionava o pagamento da indemnização já proposta a nova vistoria à viatura, de que encarregou uma empresa especializada, cujos técnicos, depois de analisarem a viatura do Autor já reparada chegaram a conclusões que levaram a Ré a entender que não deve assumir a responsabilidade deste sinistro, porquanto mesmo não ocorreu conforme participação apresentada pelo segurado, e, os alegados danos, não se enquadram na responsabilidade assumida., as quais constam do relatório da perícia. Existiu, após o envio do recibo para o Autor, uma alteração de elementos, condições e pressupostos que permitem e obrigam, a que a Ré, altere a posição assumida, porque, dolosamente, não foram transmitidas todas os elementos necessários e essenciais, à aqui Ré, aquando da emissão da sua declaração, não correspondendo a vontade declarada à vontade real, pelo que, esta, sempre seria anulável em virtude de erro.
O Autor respondeu, mantendo, no essencial, o constante da petição inicial, concluindo nos mesmos termos.
Proferido o saneador, com dispensa da selecção da matéria assente e organização da base instrutrória.
Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença que julgou a improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.
Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
A. Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
B. A sentença proferida nos presentes autos é nula, pois a decisão, não obstante fazer referência aos fundamentos de direito para a decisão, não faz qualquer referência aos fundamentos de facto que serviram de suporte à decisão proferida, apenas fazendo uma enumeração da matéria de facto considerada como provada.
C. A Meritíssima Juiz a quo, na douta Sentença, não faz qualquer referência ou alusão aos elementos de prova, documental ou testemunhal, que serviram de base aos factos considerados como provados.
D. Sendo assim a sentença proferida, nula.
DA IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO (Artigo 690.º - A do C.P.C).
E. Impugna - se o facto dado como provado na douta sentença recorrida sob o número 33. no qual resulta provado que:
"33) Esta rua não tem iluminação pública e a única habitação existente nas proximidades é a dos sogros do Autor;"
F. Da prova produzida em sede de Julgamento não resulta provado que a única habitação existente nas proximidades é a dos sogros do Autor.
G. Neste sentido o depoimento da testemunha G… e o depoimento da testemunha E….
H. Pelo que apenas deveria ter-se considerado provado que: "33) Esta rua não tem iluminação pública;"
I. O presente Recurso impugna a igualmente a decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto aos factos dados como não provados, a saber:
"4. Do interior e carroçaria do veículo tenham sido furtados os seguintes bens e peças: volante com airbag, porta esquerda, porta direita, bancos dianteiros, todos os faróis do veículo, frente e trás, capot do motor, pára-choques da frente, auto rádio, consola do travão de mão, consola do tablier, chapeleira, ambos os encostos do banco traseiro, pneu sobresselente, fotocópia do certificado de matrícula, folha verde da apólice de seguro, computador Toshiba … e máquina fotográfica Nikon …;"
J. Uma vez que tendo sido proferida pela R. uma proposta de pagamento da indemnização e tendo esta sido aceite pelo A., formou-se o contrato.
K. Sendo a proposta é irrevogável.
L. O seu autor não pode retirá-la, sendo irrelevante a declaração que faça nesse sentido.
M. O A. ao aceitar expressamente a proposta efectuada pela R., fez nascer o contrato e, consequentemente, através dele originou-se a vinculação da R. em pagar-lhe a indemnização constante da proposta.
N. Portanto, a existência do furto de peças do veículo, como elemento nuclear ao pagamento de indemnização decorrente do contraio de seguro, foi ultrapassado pela proposta efectuada pela R. e correspondente aceitação pelo A.
O. Havendo assim uma inversão do ónus da prova, cabendo à Ré provar a não existência do furto, ou que o sinistro não ocorreu conforme participado.
P. O que a Ré não fez, tanto que não consta dos factos dados como provados.
Q. Pelo que, deveria ter-se dado como provado o ponto 4. dos factos não provado, a saber:
"4. Do interior e carroçaria do veículo tenham sido furtados os seguintes bens e peças: volante com airbag, porta esquerda, porta direita, bancos dianteiros, todos os faróis do veículo, frente e trás, capot do motor, pára-choques da frente, auto rádio, consola do travão de mão, consola do tablier, chapeleira, ambos os encostos do banco traseiro, pneu sobresselente, fotocópia do certificado de matrícula, folha verde da apólice de seguro, computador Toshiba … e máquina fotográfica Nikon …;"
DA ERRADA INTERPRETAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA:
R. Na douta sentença, a Meritíssima Juiz a quo considerou que resultou "da matéria provada que a Ré, após assentir no pagamento da indemnização dos prejuízos decorrentes do furto, solicitou ao Autor autorização para a realização de uma nova vistoria ao veículo, ao que este assentiu, vindo posteriormente, na sequência da mesma, a revogar a declaração inicialmente emitida, declinando o pagamento da dita indemnização.
S. E que tal revogação teve por base os factos apurados na sequência da segunda vistoria, levada a cabo por empresa especializada e da qual resultou que as circunstâncias que envolveram o furto se mostravam eivadas de inexplicáveis incongruências, como o demonstram os factos provados.
T. Tal conclusão da Meritíssima juiz a quo não é suportada pela matéria de facto considerada provada, porquanto no seu ponto 54., se refere que:
"Aquando a realização da perícia efectuada pela D…, a Ré entendeu não dever assumir a responsabilidade pelo sinistro porquanto concluiu que o mesmo não ocorreu conforme a participação apresentada pelo Autor e os alegados danos não se enquadram na responsabilidade assumida;"
U. Da matéria de facto provado não consta que "as circunstâncias que envolveram o furto se mostravam eivadas de inexplicáveis incongruências".
V. Nem tal é alegado ou invocado pela Ré, nem dado como provado.
W, Sendo que a conclusão da Meritíssima Juiz não tem suporte factual.
X. Não podendo igualmente a Meritíssima juiz a quo, por falta de matéria de facto dada como provada, concluir "que o melhor apuramento das circunstâncias do alegado furto permitiu à Ré concluir que os pressupostos que presidiram à inicial tomada de posição caíram por terra, estando assim esta eivada de erro, já que se deles tivesse tido logo conhecimento a não tomaria, tornando-a anulável. E deixando tal declaração negocial de produzir efeitos e não tendo o Autor cuidado de demonstrar a ocorrência do furto, pressuposto da obrigação de pagamento dos respectivos danos por parte da Ré, terá a acção que improceder."
Y. A Ré não alega quais os pressupostos em que foi emitido o recibo de indemnização, nem alega em que circunstancia ocorreu o erro, nem quais os factos que consubstanciam o erro.
Z. Sendo certo que não foi dado como provado que o furto das peças do veículo não ocorreu, nem que o furto das peças foi simulado, ou alvo de fraude por parte do Autor.
AA. Nem foi alegado ou dado como provado que o sinistro não ocorreu conforme participado.
BB. A Ré não invoca factos que comprovem que o sinistro não ocorreu conforme o participado pelo Autor.
CC. Nem tal foi dado como provado.
DD. Logo, não poderia a meritíssima Juiz a quo ter proferido a sentença dos presentes autos, absolvendo a Ré do pedido, por falta de fundamentação de facto.
DA ERRADA...
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, residente na … n.º .., …, Vila Nova de Gaia, propôs contra C…, S.A., com sede na … n.º ., em Lisboa, acção de com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €12.320,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Alega, para tanto e no essencial, ter celebrado com a Ré um contrato de seguro com cobertura, de danos próprios causados por furto ou roubo em veículo automóvel de que é proprietário, com início no dia 06/12/2010 e termo no prazo de um ano. Em 17/03/2011 o veículo automóvel do Autor foi alvo de um furto, tendo sido furtadas inúmeras peças. Tendo participado à Ré a ocorrência do furto, em 01/04/2011, a Ré enviou-lhe uma comunicação escrita ao Autor, propondo a indemnização por perda total e, em 13/04/2011, nova comunicação, afirmando competir a Ré o pagamento de uma indemnização no valor de € 17.920,00, com entrega do salvado. Tendo o autor havia optado ficar com o salvado, a Ré, em 27/04/2011 enviou-lhe recibo no valor de 12.320,00 €, para pagamento da indemnização a que o autor tinha direito. Contudo, em 14/06/2011, a Ré enviou nova comunicação ao Autor, referindo "não nos será possível dar seguimento à reclamação apresentada ao abrigo dos danos próprios que vigoram na apólice" e "após nova peritagem à viatura na sequência da reparação por V. Exa., é nosso entendimento de que o sinistro não ocorreu conforme participado".
Citada a Ré contestou, no essencial dizendo que, após ter sido participado o sinistro, contratou uma empresa de peritagem para apurar o que se passou com o sinistro, tendo o perito verificado que o veículo foi desmontado com todo o cuidado, de forma a não danificar quer as peças furtadas, quer o próprio veículo. No dia a seguir, os peritos deslocaram-se novamente ao local onde alegadamente ocorreu o sinistro, para tirar novas fotografias à viatura, mas esta não se encontrava nesse local, tendo sido informados que iria ser reparada, recusando-se a esposa do Autor a informar onde se encontrava a viatura. Devido a estes factos pouco habituais, a Ré informou o Autor que condicionava o pagamento da indemnização já proposta a nova vistoria à viatura, de que encarregou uma empresa especializada, cujos técnicos, depois de analisarem a viatura do Autor já reparada chegaram a conclusões que levaram a Ré a entender que não deve assumir a responsabilidade deste sinistro, porquanto mesmo não ocorreu conforme participação apresentada pelo segurado, e, os alegados danos, não se enquadram na responsabilidade assumida., as quais constam do relatório da perícia. Existiu, após o envio do recibo para o Autor, uma alteração de elementos, condições e pressupostos que permitem e obrigam, a que a Ré, altere a posição assumida, porque, dolosamente, não foram transmitidas todas os elementos necessários e essenciais, à aqui Ré, aquando da emissão da sua declaração, não correspondendo a vontade declarada à vontade real, pelo que, esta, sempre seria anulável em virtude de erro.
O Autor respondeu, mantendo, no essencial, o constante da petição inicial, concluindo nos mesmos termos.
Proferido o saneador, com dispensa da selecção da matéria assente e organização da base instrutrória.
Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença que julgou a improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.
Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
A. Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
B. A sentença proferida nos presentes autos é nula, pois a decisão, não obstante fazer referência aos fundamentos de direito para a decisão, não faz qualquer referência aos fundamentos de facto que serviram de suporte à decisão proferida, apenas fazendo uma enumeração da matéria de facto considerada como provada.
C. A Meritíssima Juiz a quo, na douta Sentença, não faz qualquer referência ou alusão aos elementos de prova, documental ou testemunhal, que serviram de base aos factos considerados como provados.
D. Sendo assim a sentença proferida, nula.
DA IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO (Artigo 690.º - A do C.P.C).
E. Impugna - se o facto dado como provado na douta sentença recorrida sob o número 33. no qual resulta provado que:
"33) Esta rua não tem iluminação pública e a única habitação existente nas proximidades é a dos sogros do Autor;"
F. Da prova produzida em sede de Julgamento não resulta provado que a única habitação existente nas proximidades é a dos sogros do Autor.
G. Neste sentido o depoimento da testemunha G… e o depoimento da testemunha E….
H. Pelo que apenas deveria ter-se considerado provado que: "33) Esta rua não tem iluminação pública;"
I. O presente Recurso impugna a igualmente a decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto aos factos dados como não provados, a saber:
"4. Do interior e carroçaria do veículo tenham sido furtados os seguintes bens e peças: volante com airbag, porta esquerda, porta direita, bancos dianteiros, todos os faróis do veículo, frente e trás, capot do motor, pára-choques da frente, auto rádio, consola do travão de mão, consola do tablier, chapeleira, ambos os encostos do banco traseiro, pneu sobresselente, fotocópia do certificado de matrícula, folha verde da apólice de seguro, computador Toshiba … e máquina fotográfica Nikon …;"
J. Uma vez que tendo sido proferida pela R. uma proposta de pagamento da indemnização e tendo esta sido aceite pelo A., formou-se o contrato.
K. Sendo a proposta é irrevogável.
L. O seu autor não pode retirá-la, sendo irrelevante a declaração que faça nesse sentido.
M. O A. ao aceitar expressamente a proposta efectuada pela R., fez nascer o contrato e, consequentemente, através dele originou-se a vinculação da R. em pagar-lhe a indemnização constante da proposta.
N. Portanto, a existência do furto de peças do veículo, como elemento nuclear ao pagamento de indemnização decorrente do contraio de seguro, foi ultrapassado pela proposta efectuada pela R. e correspondente aceitação pelo A.
O. Havendo assim uma inversão do ónus da prova, cabendo à Ré provar a não existência do furto, ou que o sinistro não ocorreu conforme participado.
P. O que a Ré não fez, tanto que não consta dos factos dados como provados.
Q. Pelo que, deveria ter-se dado como provado o ponto 4. dos factos não provado, a saber:
"4. Do interior e carroçaria do veículo tenham sido furtados os seguintes bens e peças: volante com airbag, porta esquerda, porta direita, bancos dianteiros, todos os faróis do veículo, frente e trás, capot do motor, pára-choques da frente, auto rádio, consola do travão de mão, consola do tablier, chapeleira, ambos os encostos do banco traseiro, pneu sobresselente, fotocópia do certificado de matrícula, folha verde da apólice de seguro, computador Toshiba … e máquina fotográfica Nikon …;"
DA ERRADA INTERPRETAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA:
R. Na douta sentença, a Meritíssima Juiz a quo considerou que resultou "da matéria provada que a Ré, após assentir no pagamento da indemnização dos prejuízos decorrentes do furto, solicitou ao Autor autorização para a realização de uma nova vistoria ao veículo, ao que este assentiu, vindo posteriormente, na sequência da mesma, a revogar a declaração inicialmente emitida, declinando o pagamento da dita indemnização.
S. E que tal revogação teve por base os factos apurados na sequência da segunda vistoria, levada a cabo por empresa especializada e da qual resultou que as circunstâncias que envolveram o furto se mostravam eivadas de inexplicáveis incongruências, como o demonstram os factos provados.
T. Tal conclusão da Meritíssima juiz a quo não é suportada pela matéria de facto considerada provada, porquanto no seu ponto 54., se refere que:
"Aquando a realização da perícia efectuada pela D…, a Ré entendeu não dever assumir a responsabilidade pelo sinistro porquanto concluiu que o mesmo não ocorreu conforme a participação apresentada pelo Autor e os alegados danos não se enquadram na responsabilidade assumida;"
U. Da matéria de facto provado não consta que "as circunstâncias que envolveram o furto se mostravam eivadas de inexplicáveis incongruências".
V. Nem tal é alegado ou invocado pela Ré, nem dado como provado.
W, Sendo que a conclusão da Meritíssima Juiz não tem suporte factual.
X. Não podendo igualmente a Meritíssima juiz a quo, por falta de matéria de facto dada como provada, concluir "que o melhor apuramento das circunstâncias do alegado furto permitiu à Ré concluir que os pressupostos que presidiram à inicial tomada de posição caíram por terra, estando assim esta eivada de erro, já que se deles tivesse tido logo conhecimento a não tomaria, tornando-a anulável. E deixando tal declaração negocial de produzir efeitos e não tendo o Autor cuidado de demonstrar a ocorrência do furto, pressuposto da obrigação de pagamento dos respectivos danos por parte da Ré, terá a acção que improceder."
Y. A Ré não alega quais os pressupostos em que foi emitido o recibo de indemnização, nem alega em que circunstancia ocorreu o erro, nem quais os factos que consubstanciam o erro.
Z. Sendo certo que não foi dado como provado que o furto das peças do veículo não ocorreu, nem que o furto das peças foi simulado, ou alvo de fraude por parte do Autor.
AA. Nem foi alegado ou dado como provado que o sinistro não ocorreu conforme participado.
BB. A Ré não invoca factos que comprovem que o sinistro não ocorreu conforme o participado pelo Autor.
CC. Nem tal foi dado como provado.
DD. Logo, não poderia a meritíssima Juiz a quo ter proferido a sentença dos presentes autos, absolvendo a Ré do pedido, por falta de fundamentação de facto.
DA ERRADA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO