Acórdão nº 823/20.4T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-07-2023
Data de Julgamento | 12 Julho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 823/20.4T8PRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Procº nº 823/20.4T8PRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1339)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., S.A. pedindo que a R. seja condenada a “reclassificar o A. como chefe de serviços e pagar ao A. a quantia de 122.273,57€, ( arts 59º, 64º, 67º e 86º), acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e até efectivo pagamento, com todas as consequências legais”.
Para tanto, alega, em síntese, que:
A sua categoria profissional (de escriturário, com nível XII até dezembro de 2007 e de chefe de secção, nível XIII desde janeiro de 2008) não é, desde novembro de 2006, a adequada às funções que desempenhou e que é inferior aos dos outros trabalhadores que exerceram as mesmas funções e que executaram tarefas semelhantes, com o mesmo nível de responsabilidade, mas que tinham a categoria de chefe de serviços, nível XIV.
A área de Tribunais de Trabalho e Pensões integrava os setores: de Gestão dos Tribunais e Pensões Porto (com 10 colaboradores); de Apoio à Gestão dos Tribunais (com nove colaboradores); de Gestão dos Tribunais de Lisboa, com 14 colaboradores; e de Co-seguro, Resseguro e Representantes de Lisboa (com 1 colaborador).
BB, que tinha a categoria de chefe de serviços e nível XIV, coordenava todos os mencionados setores e chefiava também o setor Gestão dos Tribunais e Pensões Porto; o setor Gestão dos Tribunais de Lisboa era chefiado por CC, também com a categoria de chefe de serviços e nível XIV; o de Co-seguro, Resseguro e Representantes de Lisboa, era chefiado por DD, também com a categoria de chefe de serviços e nível XIV, sendo o setor de Apoio à Gestão dos Tribunais chefiado pelo A., sendo este o único com categoria inferior.
Com a saída de BB, em novembro de 2006, o A. substituiu-o na chefia do setor Gestão dos Tribunais e Pensões Porto, funções que acumulou com as que já vinha desempenhando, de chefia do setor de Apoio à Gestão dos Tribunais.
Mais diz que:
A partir de janeiro de 2008 e na sequência de Ordem de Serviço, ficou responsável pela zona Norte, acumulando todas as funções a Norte, nos dois setores que chefiava, verificando-se um paralelismo entre as funções a Norte (Porto) e a Sul (Lisboa) da área dos Tribunais e Pensões, situação que se manteve até junho de 2010;
Em julho de 2010, na sequência de reestruturação da Ré, passou a haver um setor e um responsável a Norte e outro a Sul, continuando o A., a Norte, como responsável único de todas as tarefas, agora incluídas num único setor, com 21 colaboradores e, a Sul, ficou responsável CC, com 16 colaboradores, situação que se manteve até 2016.
Em Dezembro de 2016, com a reforma de CC, passou o A. a ficar responsável quer do setor a Norte (então 17 colaboradores), quer a Sul, com 6 colaboradores, situação que se manteve até julho de 2018. E, nesta data, o A. voltou a ser responsável apenas pelo setor das Pensões a Norte, agora com a designação de Tribunais I e com 10 colaboradores.
Nos termos do CCT de 2008, publicado no BTE 32, de 29.08.2008, as funções por si desempenhadas enquadram-se na categoria profissional de chefe de serviços, categoria esta na qual se prevê a coordenação, no mínimo, de duas secções.
Para além de tal fundamento, invoca ainda a violação do princípio da igualdade (“trabalho igual, salário igual).
Reclama o pagamento da quantia de €53.154,91 a título de diferenças salariais (de 01.11.2006 a 31.12 2019), a que acrescem as diferenças resultantes do acréscimo salarial decorrente do serviço de representação da demandada em Tribunal que o A. executava igualmente (clª 46ª, nº 1) e que ascendem a €3.046,69 (no período de 1.11.2006 a 30.08.2010, incluindo nos subsídios de férias e de Natal), a que acresce o suplemento decorrente da isenção de horário de trabalho (clª 46ª, nº 5), por ter estado isento de horário de trabalho, que liquida em €16.071,97 por referência a 01/01/2010 a 31.12.2019 (no art. 66º da p.i., reporta-se ao período desde 01.01.2009 as, no art. 67, em que faz a liquidação, fá-lo por referência ao período desde 01.01.2010).
A estas quantias acrescem ainda os danos de natureza não patrimonial que o A. invoca decorrentes desta situação e que, em seu entender, deverão se contabilizados em €50.000,00.
A R. contestou invocando, em primeiro lugar, que o A. foi admitido ao serviço da B... em Julho de 1976 e que desde 1983 o mesmo foi classificado nesse mesmo ano como Escriturário, em 01/01/2008 como chefe de serviço e em 01/01/2009 como Coordenador, correspondendo as respetivas funções de assistente de seguros desde 01/01/2005, de coordenador da área funcional 2 desde 01/01/2006 e desde 01/01/2008 como responsável de sector 2 e relativamente ao nível remuneratório desde 01/01/2002 foi-lhe atribuído o nível XI, a partir de 01/01/2005 passou para o nível XII e a partir de 01/01/2008 para o nível XIII. Explicita ainda a R. as unidades desta mesma empresa nas quais o A. esteve inserido ao longo do tempo, refutando no entanto que chefiasse dois setores, o seu enquadramento na categoria profissional de chefe de serviços e que exercesse funções idênticas às das que eram executadas pelos chefes de serviço, pelo que conclui no sentido de inexistem quaisquer diferenças salariais a atender, pelo que a ação deverá ser julgada improcedente e a R. absolvida de todos os pedidos formulados.
Foi fixado o valor da ação em €122.273,57 e proferido despacho saneador, com dispensa de fixação do objeto da ação e indicação dos temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.
Inconformado, o A. veio recorrer tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. O recorrente vem interpor recurso, pretendendo a alteração da matéria de facto dado como não provada, no recurso melhor identificada, com base em erro na apreciação da prova gravada, coloca em causa a valoração da prova e a motivação de direito.
2. Erra na apreciação da matéria de facto dada como não provada quando o Tribunal “a quo” dá como provados factos que estão na sua em direta oposição.
3. Quando se dá como provado que em 2006 “Continuou o A. com a categoria de escriturário de nível XII, apesar da referida acumulação e de chefiar dois setores/ secções, e apesar de os responsáveis dos outros setores, em posição hierárquica paralela e apenas como responsáveis de um só setor, terem a categoria de chefe de serviços. Não pode o Tribunal “a quo” dar como não provado que o recorrido não coordenou duas secções.
4. Quando se dá como provado que “Em Dezembro de 2016 o A. ficou como responsável quer do mesmo setor norte quer a Sul, porque a Sr.ª CC reformou-se, sendo que então a Norte tinha 17 colaboradores e a Sul 6” não pode o Tribunal “a quo” concluir que o trabalhador não acumulou duas seções e assim impedir a reclassificação do recorrido para a categoria de chefe de serviços.
5. Não resulta provado que o recorrido não acumulou duas secções pelo facto da a recorrida assim o dizer ou determinar no papel por via de sucessivas reorganizações orgânicas.
6. O que determina a realidade dos factos, é quem na prática, e não no organigrama, desempenha as funções. E quanto a isso é inequívoco que o recorrente desempenhou por vários anos funções de chefia / coordenação de duas secções. Tal resulta provado na matéria dada como provada e resulta dos testemunhos supracitados do Dr. BB, CC e EE.
7. Na verdade, após a saída dos quadros da recorrida do Dr. BB, a 1 de novembro de 2006, o recorrente acumula 2 secções. Passa a ser responsável pela secção de gestão de tribunais e pela secção de apoio à gestão de tribunais tendo a obrigação de coordenar 28 trabalhadores pelo que tinha desde essa altura direito à reclassificação como Chefe de Serviços. (Testemunha BB -00:12:07)
-Em outubro de 2014, após nova reformulação das secções por parte da recorrida, o recorrente passa a ter a seu cargo / chefiar a secção de gestão clínica norte e a secção Tribunais norte (duas secções).
-Em outubro de 2016 o recorrente, por força de outra reorganização interna, acumula a secção Tribunais Norte e a secção Tribunais Sul (mais uma vez duas secções).
-Em julho de 2017, a recorrida volta a mudar a nomenclatura, e o recorrente passa a chefiar a secção Tribunais I e a secção Tribunais II que corresponde, em grande medida, às anteriores secções Tribunais Norte e Tribunais Sul.
8. Tendo sido provado nos autos, quer por via dos factos dados como provados como pelas testemunhas Dr. BB, CC e EE que o recorrente coordenou duas secções, por força do CCT vigente – BTE n.º 32 de 29/08/2008 anexo I, ponto 2.1 – imponha-se a reclassificação do recorrente na categoria de Chefe de Serviços e, consequentemente, o pagamento das diferenças salariais peticionadas nos artigos 58.º a 67.º da P.I. que aqui se reitera.
9. Também resulta dos autos que o recorrente desempenhava funções idênticas e muitas vezes com grau de exigência superior, até com um maior número de trabalhadores que coordenava, que os restantes colegas que detinham a categoria de chefe de serviços.
10. Pelo que não podemos deixar de concluir que estamos face a uma forma de discriminação direta. Ou seja, “sem que, em razão de qualquer factor de discriminação uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável”
11. Tendo o recorrente, na sua PI, claramente identifica como razão de discriminação o seu território de origem - “trabalhadores que a Sul exerciam as mesmas tarefas” foi evocado um dos fatores de discriminação elencado no artigo 24.º do Código do Trabalho.
12. Pelo que, ao contrário do que decidiu o Tribunal “a quo”, se inverteu o ónus da prova sem...
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1339)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., S.A. pedindo que a R. seja condenada a “reclassificar o A. como chefe de serviços e pagar ao A. a quantia de 122.273,57€, ( arts 59º, 64º, 67º e 86º), acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e até efectivo pagamento, com todas as consequências legais”.
Para tanto, alega, em síntese, que:
A sua categoria profissional (de escriturário, com nível XII até dezembro de 2007 e de chefe de secção, nível XIII desde janeiro de 2008) não é, desde novembro de 2006, a adequada às funções que desempenhou e que é inferior aos dos outros trabalhadores que exerceram as mesmas funções e que executaram tarefas semelhantes, com o mesmo nível de responsabilidade, mas que tinham a categoria de chefe de serviços, nível XIV.
A área de Tribunais de Trabalho e Pensões integrava os setores: de Gestão dos Tribunais e Pensões Porto (com 10 colaboradores); de Apoio à Gestão dos Tribunais (com nove colaboradores); de Gestão dos Tribunais de Lisboa, com 14 colaboradores; e de Co-seguro, Resseguro e Representantes de Lisboa (com 1 colaborador).
BB, que tinha a categoria de chefe de serviços e nível XIV, coordenava todos os mencionados setores e chefiava também o setor Gestão dos Tribunais e Pensões Porto; o setor Gestão dos Tribunais de Lisboa era chefiado por CC, também com a categoria de chefe de serviços e nível XIV; o de Co-seguro, Resseguro e Representantes de Lisboa, era chefiado por DD, também com a categoria de chefe de serviços e nível XIV, sendo o setor de Apoio à Gestão dos Tribunais chefiado pelo A., sendo este o único com categoria inferior.
Com a saída de BB, em novembro de 2006, o A. substituiu-o na chefia do setor Gestão dos Tribunais e Pensões Porto, funções que acumulou com as que já vinha desempenhando, de chefia do setor de Apoio à Gestão dos Tribunais.
Mais diz que:
A partir de janeiro de 2008 e na sequência de Ordem de Serviço, ficou responsável pela zona Norte, acumulando todas as funções a Norte, nos dois setores que chefiava, verificando-se um paralelismo entre as funções a Norte (Porto) e a Sul (Lisboa) da área dos Tribunais e Pensões, situação que se manteve até junho de 2010;
Em julho de 2010, na sequência de reestruturação da Ré, passou a haver um setor e um responsável a Norte e outro a Sul, continuando o A., a Norte, como responsável único de todas as tarefas, agora incluídas num único setor, com 21 colaboradores e, a Sul, ficou responsável CC, com 16 colaboradores, situação que se manteve até 2016.
Em Dezembro de 2016, com a reforma de CC, passou o A. a ficar responsável quer do setor a Norte (então 17 colaboradores), quer a Sul, com 6 colaboradores, situação que se manteve até julho de 2018. E, nesta data, o A. voltou a ser responsável apenas pelo setor das Pensões a Norte, agora com a designação de Tribunais I e com 10 colaboradores.
Nos termos do CCT de 2008, publicado no BTE 32, de 29.08.2008, as funções por si desempenhadas enquadram-se na categoria profissional de chefe de serviços, categoria esta na qual se prevê a coordenação, no mínimo, de duas secções.
Para além de tal fundamento, invoca ainda a violação do princípio da igualdade (“trabalho igual, salário igual).
Reclama o pagamento da quantia de €53.154,91 a título de diferenças salariais (de 01.11.2006 a 31.12 2019), a que acrescem as diferenças resultantes do acréscimo salarial decorrente do serviço de representação da demandada em Tribunal que o A. executava igualmente (clª 46ª, nº 1) e que ascendem a €3.046,69 (no período de 1.11.2006 a 30.08.2010, incluindo nos subsídios de férias e de Natal), a que acresce o suplemento decorrente da isenção de horário de trabalho (clª 46ª, nº 5), por ter estado isento de horário de trabalho, que liquida em €16.071,97 por referência a 01/01/2010 a 31.12.2019 (no art. 66º da p.i., reporta-se ao período desde 01.01.2009 as, no art. 67, em que faz a liquidação, fá-lo por referência ao período desde 01.01.2010).
A estas quantias acrescem ainda os danos de natureza não patrimonial que o A. invoca decorrentes desta situação e que, em seu entender, deverão se contabilizados em €50.000,00.
A R. contestou invocando, em primeiro lugar, que o A. foi admitido ao serviço da B... em Julho de 1976 e que desde 1983 o mesmo foi classificado nesse mesmo ano como Escriturário, em 01/01/2008 como chefe de serviço e em 01/01/2009 como Coordenador, correspondendo as respetivas funções de assistente de seguros desde 01/01/2005, de coordenador da área funcional 2 desde 01/01/2006 e desde 01/01/2008 como responsável de sector 2 e relativamente ao nível remuneratório desde 01/01/2002 foi-lhe atribuído o nível XI, a partir de 01/01/2005 passou para o nível XII e a partir de 01/01/2008 para o nível XIII. Explicita ainda a R. as unidades desta mesma empresa nas quais o A. esteve inserido ao longo do tempo, refutando no entanto que chefiasse dois setores, o seu enquadramento na categoria profissional de chefe de serviços e que exercesse funções idênticas às das que eram executadas pelos chefes de serviço, pelo que conclui no sentido de inexistem quaisquer diferenças salariais a atender, pelo que a ação deverá ser julgada improcedente e a R. absolvida de todos os pedidos formulados.
Foi fixado o valor da ação em €122.273,57 e proferido despacho saneador, com dispensa de fixação do objeto da ação e indicação dos temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.
Inconformado, o A. veio recorrer tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. O recorrente vem interpor recurso, pretendendo a alteração da matéria de facto dado como não provada, no recurso melhor identificada, com base em erro na apreciação da prova gravada, coloca em causa a valoração da prova e a motivação de direito.
2. Erra na apreciação da matéria de facto dada como não provada quando o Tribunal “a quo” dá como provados factos que estão na sua em direta oposição.
3. Quando se dá como provado que em 2006 “Continuou o A. com a categoria de escriturário de nível XII, apesar da referida acumulação e de chefiar dois setores/ secções, e apesar de os responsáveis dos outros setores, em posição hierárquica paralela e apenas como responsáveis de um só setor, terem a categoria de chefe de serviços. Não pode o Tribunal “a quo” dar como não provado que o recorrido não coordenou duas secções.
4. Quando se dá como provado que “Em Dezembro de 2016 o A. ficou como responsável quer do mesmo setor norte quer a Sul, porque a Sr.ª CC reformou-se, sendo que então a Norte tinha 17 colaboradores e a Sul 6” não pode o Tribunal “a quo” concluir que o trabalhador não acumulou duas seções e assim impedir a reclassificação do recorrido para a categoria de chefe de serviços.
5. Não resulta provado que o recorrido não acumulou duas secções pelo facto da a recorrida assim o dizer ou determinar no papel por via de sucessivas reorganizações orgânicas.
6. O que determina a realidade dos factos, é quem na prática, e não no organigrama, desempenha as funções. E quanto a isso é inequívoco que o recorrente desempenhou por vários anos funções de chefia / coordenação de duas secções. Tal resulta provado na matéria dada como provada e resulta dos testemunhos supracitados do Dr. BB, CC e EE.
7. Na verdade, após a saída dos quadros da recorrida do Dr. BB, a 1 de novembro de 2006, o recorrente acumula 2 secções. Passa a ser responsável pela secção de gestão de tribunais e pela secção de apoio à gestão de tribunais tendo a obrigação de coordenar 28 trabalhadores pelo que tinha desde essa altura direito à reclassificação como Chefe de Serviços. (Testemunha BB -00:12:07)
-Em outubro de 2014, após nova reformulação das secções por parte da recorrida, o recorrente passa a ter a seu cargo / chefiar a secção de gestão clínica norte e a secção Tribunais norte (duas secções).
-Em outubro de 2016 o recorrente, por força de outra reorganização interna, acumula a secção Tribunais Norte e a secção Tribunais Sul (mais uma vez duas secções).
-Em julho de 2017, a recorrida volta a mudar a nomenclatura, e o recorrente passa a chefiar a secção Tribunais I e a secção Tribunais II que corresponde, em grande medida, às anteriores secções Tribunais Norte e Tribunais Sul.
8. Tendo sido provado nos autos, quer por via dos factos dados como provados como pelas testemunhas Dr. BB, CC e EE que o recorrente coordenou duas secções, por força do CCT vigente – BTE n.º 32 de 29/08/2008 anexo I, ponto 2.1 – imponha-se a reclassificação do recorrente na categoria de Chefe de Serviços e, consequentemente, o pagamento das diferenças salariais peticionadas nos artigos 58.º a 67.º da P.I. que aqui se reitera.
9. Também resulta dos autos que o recorrente desempenhava funções idênticas e muitas vezes com grau de exigência superior, até com um maior número de trabalhadores que coordenava, que os restantes colegas que detinham a categoria de chefe de serviços.
10. Pelo que não podemos deixar de concluir que estamos face a uma forma de discriminação direta. Ou seja, “sem que, em razão de qualquer factor de discriminação uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável”
11. Tendo o recorrente, na sua PI, claramente identifica como razão de discriminação o seu território de origem - “trabalhadores que a Sul exerciam as mesmas tarefas” foi evocado um dos fatores de discriminação elencado no artigo 24.º do Código do Trabalho.
12. Pelo que, ao contrário do que decidiu o Tribunal “a quo”, se inverteu o ónus da prova sem...
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