Acórdão nº 82/08.7PFAMD-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 23-09-2010
Data de Julgamento | 23 Setembro 2010 |
Case Outcome | PROVIDO |
Classe processual | RECURSO DE REVISÃO |
Número Acordão | 82/08.7PFAMD-A.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
O Ministério Público no 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa veio aos presentes autos e com o fundamento da existência de novos factos que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido AA a que se reporta a sentença proferida nos autos à margem identificados, transitada em julgado, interpor, por apenso, o presente recurso extraordinário de revisão, de acordo com os artigos 53°, nº 2, alínea d), 401°, nº 1 alínea a), 449°, nº 1, alínea d), 450, nº 1, alínea a), 451°, nº 1 e 452°, todos do Código de Processo Penal, para o Supremo Tribunal de Justiça.
São os seguintes os fundamentos invocados:
1. O arguido AA, foi julgado e condenado no dia 18 de Junho de 2008, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292°, nº 1 e 69°, do Código Penal, praticado no dia 8 de Março de 2008, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia global de € 450,00.
2. No âmbito de diligências tendentes à notificação ao arguido, do douto despacho proferido de fls. 130 a 133, veio o agente da PSP BB afirmar que compareceu perante si AA, que se identificou através da carta de condução 0000000, emitida em 07-02-2003, pela DGV de Lisboa, nascido a 11 de Outubro de 1980, natural de Angola, filho de CC e de DD, sendo certo não ter sido este indivíduo que interceptou e posteriormente deteve no dia 08 de Março de 2008.
3. Tais factos vão em perfeita consonância com o auto de detenção de fls. 1, onde consta que a identidade do arguido foi atestada por EE, o qual aliás, nessa ocasião, forneceu elementos de identificação não totalmente coincidentes, no que respeita à data de nascimento e filiação, com a verdadeira identidade de AA, bem como com os requerimentos de fls. 72/73 e 102/103.
4. Neste momento, é suspeito pela prática dos factos que o arguido veio a ser julgado e condenado FF, tendo sido já extraída certidão do processado e remetida a mesma ao DIAP de Lisboa, para investigação dos factos alegadamente praticados quer por FF, quer por EE.
5. Requer-se, desta forma, a revisão da douta sentença, no que concerne à condenação do arguido AA, nascido a 11 de Outubro de 1980, natural de Angola, filho de CC e de DD, portador da carta de condução 0000000, emitida em 07-02-2003, pela DGV de Lisboa, determinando-se a sua absolvição.
Termina pedindo a efectivação da revisão sendo certo que, no seu entender não se afigura necessário proceder a quaisquer diligências probatórias uma vez que da certidão processual junta resulta cristalizada a matéria factual subjacente ao requerimento formulado pelo Ministério Público.
Na informação a que se reporta o artigo 454 do Código de Processo Penal refere a Magistrada Judicial que:
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 454 do Código de Processo Penal, dando por reproduzi da a motivação apresentada pelo Ministério Público, e compulsada a certidão processual junta, deverá ser autorizada a revisão da sentença proferida nos autos apensos.
Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exª SRª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no qual refere que:
-O recurso de revisão não é um meio expedito. É um recurso e um recurso extraordinário.
Justificar-se-á que se implique o Supremo Tribunal de Justiça sempre que haja uma fundada suspeita de um arguido condenado ter usado de falsa identidade? E que se determine o reenvio do processo, nos termos do artigo 457.°, nº 1, para que se proceda a novo julgamento?
Parece-nos que a resposta só pode ser negativa. Mas haverá outros meios?
A questão não é nova, sendo de há muito discutida. Mostram-no a jurisprudência, de há várias décadas, variada e de sentido oposto.
Na vigência do Código de Processo Penal de 1929, a questão foi resolvida com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 185/72, de 31/05. Como se refere no respectivo preâmbulo, «resolve-se uma dúvida resultante da condenação de um réu insuficiente ou inexactamente identificado nos autos».
Passou, então, a dispor o § único do art. 626.°:
Quando seja certa a pessoa que foi réu no processo, mas insuficiente ou inexacta a sua identidade, proceder-se-á à rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias.
Concordamos com Maia Gonçalves quando refere que, apesar de no actual código não existir disposição correspondente, a orientação que veio a obter consagração legal continua a impor-se
Dirigindo-se o processo penal contra uma determinada pessoa física concreta - o arguido -, sendo o nome somente um meio de identificação daquela, a prova da falsa identidade fornecida, por não implicar dúvidas sobre a identidade física do condenado - no caso dos autos, a pessoa que no dia 8 de Março de 2008, na sequência de acção de fiscalização por agentes da PSP, foi detida em flagrante delito, quando circulava na Rua Elias Garcia, na Amadora, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 0000000, em estado de embriaguez - apenas justificará a correcção dos elementos de identificação, mediante processo expedito e não por apelo ao recurso de revisão, pois que não está em causa a justiça da condenação do arguido.
Entendimento contrário, no sentido da admissibilidade da revisão, sempre implicaria, ao abrigo da...
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