Acórdão nº 819/22.1GAVCD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-09-2024
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | WILLIAM THEMUDO GILMAN |
| Data de Julgamento | 18 Setembro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 819/22.1GAVCD.P1 |
Processo nº 819/22.1GAVCD.P1
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
1-RELATÓRIO
No processo comum nº 819/22.1GAVCD do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila do Conde - Juiz 2, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento AA, sendo-lhe imputado o cometimento, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, alíneas a) e c) e n° 2 al a), 4, 5, e 6 do Código Penal.
A assistente formulou pedido de indemnização civil pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de €5.000,00, acrescida de juros de mora desde a notificação.
O arguido contestou a acusação e o pedido de indemnização civil.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acusação improcedente por não provada e, em consequência, absolver o arguido AA da imputada prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 152º, nº1, alíneas a) e c) e n° 2 al a), 4, 5, e 6 do Código Penal sob a pessoa da ofendida BB assim como absolver o arguido do pedido de indemnização deduzido por esta contra o arguido.
Sem custas.
* »
Não se conformando com esta sentença, a Assistente recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
«CONCLUSÕES
I. O arguido vinha acusado da prática em autoria material de um crime de violência doméstica agravada, pº e pº pelos artigos 152.º, n. º1 alíneas a) e c) e n.º 2 alínea a) e nº 4,5 e 6.
II. Foram dados como provados, da acusação publica, os factos elencados na sentença sob os números 1 a 20,
III. No entanto, e embora a recorrente fosse a ofendida/assistente, vítima de violência doméstica, o Tribunal a quo dá como provados os factos elencados de 21 a 23, quando não era a assistente que estava a ser julgada!
IV. O tribunal a quo dá como provado que as discussões entre ofendida e arguido eram não só recíprocas como era o comportamento da ofendida que provocava as “reações” violentas do arguido descaracterizando assim os factos imputados ao arguido e culminando na absolvição do mesmo.
V. Não pode de todo a ofendida concordar com esta visão distorcida do Tribunal a quo.
VI. Na verdade, o Tribunal distorce completamente o conceito e os comportamentos altamente reprováveis do arguido, que são violentes e não são de somenos, para justificar tais comportamentos com atitudes “provocatórias” da assistente.
VII. Quanto muito poderíamos estar perante uma situação recíproca em que ambos eram simultaneamente vítima e ofendido (o que por mera hipótese académica se admite) pois que nada, repita-se absolutamente nada justifica os comportamentos do arguido.
VIII. Veja-se a este propósito o decidido no Acórdão de 13.09.2023 do Tribunal da Relação de Coimbra no processo 31/22.0GGCBR.C1 onde é clara a circunstância de que o crime de violência doméstica pode ser praticado reciprocamente por ambos os sujeitos, quando os autos são cometidos na mesma ocasião e não apenas em momentos divergentes, porque o elemento literal o não exclui.
IX. Como se perfilha no acórdão do STJ, de 11.03.2021, disponível in www.dgsi.pt, “no ilícito de violência doméstica é objectivo da lei assegurar uma “tutela especial e reforçada “da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima.
X. E, como ainda se deixou expresso no Ac. do Tribunal da Rel. de Coimbra, de 22-09-2021, disponível in www.dgsi.pt., “A opção do legislador na tipificação do ilícito actualmente constante do art. 152º do Código Penal terá decorrido essencialmente da generalização da percepção de que as condutas hoje integradas naquele tipo legal constituíam um grave problema social e familiar, transversal à generalidade das ordens jurídicas, carecido de urgente atenção legislativa. Não terá sido alheio ao pensamento legislativo o reconhecimento de que o tipo de relações em causa tem a potencialidade de gerar situações de dominação e de sujeição ou dependência, criando uma vulnerabilidade que pode propiciar um tratamento humilhante, de amesquinhamento, ou mesmo degradante. Porventura por força dessa constatação sectores consideráveis da doutrina, como da jurisprudência, acentuaram a relação de domínio ou de dependência e as vulnerabilidades daí resultantes. A evolução doutrinal e jurisprudencial veio apontar novos caminhos, afastando a necessidade de verificação de qualquer relação de dependência, esgrimindo, entre outros argumentos, a ausência de referência, na formulação legal, de semelhante requisito”.
XI. Durante o depoimento da assistente, várias vezes a Mmª Juiz lhe foi dizendo que apenas estavam em causa factos após do divórcio. Veja-se, a título de exemplo:
XII. Ora, salvo o devido respeito o crime de violência doméstica é um crime que se prolonga no tempo, não interessa se o arguido praticou os factos antes ou depois da acusação.
XIII. A existência das mensagens enviadas pelo arguido, constantes dos factos dados como provados, são suficientemente agressivas, graves, desrespeitosas, para que este comportamento seja permitido, ou desculpado ou justificado de qualquer forma.
XIV. Veja-se que inclusive já tinha existido outro processo de violência doméstica, tal como consta dos autos, alvo de suspensão provisoria, que correu termos sob o número 418/18.2GAVCD e que consta na consulta feita nos autos a 04.11.2022, demonstrativo de que esta situação não foi um comportamento isolado do arguido mas que se reiterou no tempo.
XV. Curiosamente os factos dados como provados “contra a assistente” ocorreram durante o casamento, tendo a assistente explicado o contexto em que ocorreram, mas o tribunal servisse dos mesmos para considerar que os comportamentos violentos eram recíprocos.
XVI. Na motivação do Tribunal, há, no modesto entender da assistente uma excessiva importância dada ao facto da mesma não se conseguir recordar, com exatidão, quando é que lhe foi atribuída a casa de morada de família e quando é que o arguido deixou definitivamente a casa.
XVII. Este facto pode naturalmente ter importância na agravação do crime, com o consequente agravar da moldura penal, mas não deixa de existir crime de violência doméstica pelo facto de o arguido já não estar permanentemente em casa da assistente.
XVIII. Na verdade, a assistente explica bem que mesmo depois do divórcio o arguido não abandonou a casa de morada de família, nem a deixou abandonar a mesma, que entrava e saia quando queria e que fazia o que queria.
XIX. Ao longo de toda a sentença ressalta uma descrença total no depoimento da assistente e na veracidade do seu depoimento.
XX. Por exemplo, não se entende porque se considera que o facto de a assistente mostrar as colegas de trabalho as mensagens que recebia do arguido “não é um comportamento muito curial com o comportamento de uma vítima”.
XXI. O tribunal a quo dá uma importância fulcral ao depoimento do filho menor do casal.
XXII. Não se transcreve o depoimento do menor, uma vez que mais do que o que ele diz, é o tom em que o diz.
XXIII. Um jovem de 16 anos, e mais nos tempos que correm, não tem a maturidade suficiente para ser isento, nem isso lhe pode ser pedido.
XXIV. Muito menos numa situação de violência doméstica e quando as relações com um dos progenitores não estão num bom momento, como é o caso dos autos.
XXV. O CC vive com o pai (aqui arguido) e não tem uma boa relação com a mãe
XXVI. O facto de estar “zangado” com a mãe e residir com o pai, ainda que de forma não consciente naturalmente que condiciona o depoimento do menor.
XXVII. Ainda assim, quando o próprio filho corrobora que a mãe lhe mostrou um perfil falso de Facebook que o arguido fez da mãe, com fotos da mesma nua, o tribunal refere que tal não afasta a reciprocidade da atuação de ambos os elementos deste ex casal. (!!!)
XXVIII. Muito mal andou o Tribunal a quo em absolver o arguido da prática do crime pelo qual vinha acusado.
XXIX. Face a todo o exposto deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido nos precisos termos em que vinha acusado.
Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:
*artigo 152º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do Código Penal
* Artigo 410º, n.º 2 alínea c) do CPP
* artigo 127.º do CPP
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.
Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.»
O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, entendeu ser de julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.
O Arguido nas suas alegações de resposta apresentou as seguintes conclusões:
«I - A norma do art. 412.º n.º 3 al. a) do CPP determina que: “[q]uando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.”
II - Ora, analisadas as conclusões do recurso interposto pela Recorrente, facilmente se denota que esta não logrou, tal como se encontrava onerada, indicar os concretos pontos de facto que, na sua ótica, foram indevidamente julgados.
III - A imposição de tal ónus tem, também, como princípio não dificultar a resposta da parte...
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
*
1-RELATÓRIO
No processo comum nº 819/22.1GAVCD do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila do Conde - Juiz 2, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento AA, sendo-lhe imputado o cometimento, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, alíneas a) e c) e n° 2 al a), 4, 5, e 6 do Código Penal.
A assistente formulou pedido de indemnização civil pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de €5.000,00, acrescida de juros de mora desde a notificação.
O arguido contestou a acusação e o pedido de indemnização civil.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acusação improcedente por não provada e, em consequência, absolver o arguido AA da imputada prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 152º, nº1, alíneas a) e c) e n° 2 al a), 4, 5, e 6 do Código Penal sob a pessoa da ofendida BB assim como absolver o arguido do pedido de indemnização deduzido por esta contra o arguido.
Sem custas.
* »
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Não se conformando com esta sentença, a Assistente recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
«CONCLUSÕES
I. O arguido vinha acusado da prática em autoria material de um crime de violência doméstica agravada, pº e pº pelos artigos 152.º, n. º1 alíneas a) e c) e n.º 2 alínea a) e nº 4,5 e 6.
II. Foram dados como provados, da acusação publica, os factos elencados na sentença sob os números 1 a 20,
III. No entanto, e embora a recorrente fosse a ofendida/assistente, vítima de violência doméstica, o Tribunal a quo dá como provados os factos elencados de 21 a 23, quando não era a assistente que estava a ser julgada!
IV. O tribunal a quo dá como provado que as discussões entre ofendida e arguido eram não só recíprocas como era o comportamento da ofendida que provocava as “reações” violentas do arguido descaracterizando assim os factos imputados ao arguido e culminando na absolvição do mesmo.
V. Não pode de todo a ofendida concordar com esta visão distorcida do Tribunal a quo.
VI. Na verdade, o Tribunal distorce completamente o conceito e os comportamentos altamente reprováveis do arguido, que são violentes e não são de somenos, para justificar tais comportamentos com atitudes “provocatórias” da assistente.
VII. Quanto muito poderíamos estar perante uma situação recíproca em que ambos eram simultaneamente vítima e ofendido (o que por mera hipótese académica se admite) pois que nada, repita-se absolutamente nada justifica os comportamentos do arguido.
VIII. Veja-se a este propósito o decidido no Acórdão de 13.09.2023 do Tribunal da Relação de Coimbra no processo 31/22.0GGCBR.C1 onde é clara a circunstância de que o crime de violência doméstica pode ser praticado reciprocamente por ambos os sujeitos, quando os autos são cometidos na mesma ocasião e não apenas em momentos divergentes, porque o elemento literal o não exclui.
IX. Como se perfilha no acórdão do STJ, de 11.03.2021, disponível in www.dgsi.pt, “no ilícito de violência doméstica é objectivo da lei assegurar uma “tutela especial e reforçada “da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima.
X. E, como ainda se deixou expresso no Ac. do Tribunal da Rel. de Coimbra, de 22-09-2021, disponível in www.dgsi.pt., “A opção do legislador na tipificação do ilícito actualmente constante do art. 152º do Código Penal terá decorrido essencialmente da generalização da percepção de que as condutas hoje integradas naquele tipo legal constituíam um grave problema social e familiar, transversal à generalidade das ordens jurídicas, carecido de urgente atenção legislativa. Não terá sido alheio ao pensamento legislativo o reconhecimento de que o tipo de relações em causa tem a potencialidade de gerar situações de dominação e de sujeição ou dependência, criando uma vulnerabilidade que pode propiciar um tratamento humilhante, de amesquinhamento, ou mesmo degradante. Porventura por força dessa constatação sectores consideráveis da doutrina, como da jurisprudência, acentuaram a relação de domínio ou de dependência e as vulnerabilidades daí resultantes. A evolução doutrinal e jurisprudencial veio apontar novos caminhos, afastando a necessidade de verificação de qualquer relação de dependência, esgrimindo, entre outros argumentos, a ausência de referência, na formulação legal, de semelhante requisito”.
XI. Durante o depoimento da assistente, várias vezes a Mmª Juiz lhe foi dizendo que apenas estavam em causa factos após do divórcio. Veja-se, a título de exemplo:
XII. Ora, salvo o devido respeito o crime de violência doméstica é um crime que se prolonga no tempo, não interessa se o arguido praticou os factos antes ou depois da acusação.
XIII. A existência das mensagens enviadas pelo arguido, constantes dos factos dados como provados, são suficientemente agressivas, graves, desrespeitosas, para que este comportamento seja permitido, ou desculpado ou justificado de qualquer forma.
XIV. Veja-se que inclusive já tinha existido outro processo de violência doméstica, tal como consta dos autos, alvo de suspensão provisoria, que correu termos sob o número 418/18.2GAVCD e que consta na consulta feita nos autos a 04.11.2022, demonstrativo de que esta situação não foi um comportamento isolado do arguido mas que se reiterou no tempo.
XV. Curiosamente os factos dados como provados “contra a assistente” ocorreram durante o casamento, tendo a assistente explicado o contexto em que ocorreram, mas o tribunal servisse dos mesmos para considerar que os comportamentos violentos eram recíprocos.
XVI. Na motivação do Tribunal, há, no modesto entender da assistente uma excessiva importância dada ao facto da mesma não se conseguir recordar, com exatidão, quando é que lhe foi atribuída a casa de morada de família e quando é que o arguido deixou definitivamente a casa.
XVII. Este facto pode naturalmente ter importância na agravação do crime, com o consequente agravar da moldura penal, mas não deixa de existir crime de violência doméstica pelo facto de o arguido já não estar permanentemente em casa da assistente.
XVIII. Na verdade, a assistente explica bem que mesmo depois do divórcio o arguido não abandonou a casa de morada de família, nem a deixou abandonar a mesma, que entrava e saia quando queria e que fazia o que queria.
XIX. Ao longo de toda a sentença ressalta uma descrença total no depoimento da assistente e na veracidade do seu depoimento.
XX. Por exemplo, não se entende porque se considera que o facto de a assistente mostrar as colegas de trabalho as mensagens que recebia do arguido “não é um comportamento muito curial com o comportamento de uma vítima”.
XXI. O tribunal a quo dá uma importância fulcral ao depoimento do filho menor do casal.
XXII. Não se transcreve o depoimento do menor, uma vez que mais do que o que ele diz, é o tom em que o diz.
XXIII. Um jovem de 16 anos, e mais nos tempos que correm, não tem a maturidade suficiente para ser isento, nem isso lhe pode ser pedido.
XXIV. Muito menos numa situação de violência doméstica e quando as relações com um dos progenitores não estão num bom momento, como é o caso dos autos.
XXV. O CC vive com o pai (aqui arguido) e não tem uma boa relação com a mãe
XXVI. O facto de estar “zangado” com a mãe e residir com o pai, ainda que de forma não consciente naturalmente que condiciona o depoimento do menor.
XXVII. Ainda assim, quando o próprio filho corrobora que a mãe lhe mostrou um perfil falso de Facebook que o arguido fez da mãe, com fotos da mesma nua, o tribunal refere que tal não afasta a reciprocidade da atuação de ambos os elementos deste ex casal. (!!!)
XXVIII. Muito mal andou o Tribunal a quo em absolver o arguido da prática do crime pelo qual vinha acusado.
XXIX. Face a todo o exposto deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido nos precisos termos em que vinha acusado.
Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:
*artigo 152º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do Código Penal
* Artigo 410º, n.º 2 alínea c) do CPP
* artigo 127.º do CPP
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«I - A norma do art. 412.º n.º 3 al. a) do CPP determina que: “[q]uando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.”
II - Ora, analisadas as conclusões do recurso interposto pela Recorrente, facilmente se denota que esta não logrou, tal como se encontrava onerada, indicar os concretos pontos de facto que, na sua ótica, foram indevidamente julgados.
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