Acórdão Nº 818/24 de Tribunal Constitucional, 25-11-2024

Número Acordão818/24
Número do processo826/24
Data25 Novembro 2024
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 818/2024

Processo n.º 826/24

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1.A.apresentou requerimento pedindo a aclaração do Acórdão proferido em conferência n.º 760/2024, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 554/2024, que, na sua vez, rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente. O requerimento possui o seguinte conteúdo:

«(…) vem requerer a ACLARAÇÃO do DOUTO ACÓRDÃO PROLATADO, o que faz nos seguintes termos:

1. Este Colendo Tribunal Constitucional INDEFERIU a reclamação deduzida pelo Recorrente, invocando que “(...) Concluímos, portanto, que nem a base legal convocada, nem as dimensões normativas enunciadas conformam ratio decidendi do acórdão de 6 de agosto de 2024 de que o recorrente interpôs recursos, razão por que a presente iniciativa processual, em face do objecto definido, não seria apta a conduzir à inversão do sentido decisório adoptado na decisão impugnada, precludindo a sua utilidade e desprovendo o recurso de constitucionalidade da necessária instrumentalidade face à causa principal".

2. Entre o mais, o recorrente pretendeu convocar a inconstitucionalidade do artigo 356.º, n.º 3 do CPP, quando interpretada no sentido de “ser permitida a reprodução e valoração pelo Tribunal da condenação de declarações prestadas perante o Ministério Público quando tal depoimento foi interrompido sem ficar a constar da respectiva gravação e/ou acta da inquirição a respectiva fundamentação de tal interrupção e quando se verifica uma alteração do teor do depoimento prestado desde a interrupção", com fundamento em violação do disposto no artigo 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa.

3. Em causa parece estar um problema de proibição, ou se se quiser, de valoração de prova testemunhal gravada, produzida na fase de inquérito.

4. Se o depoimento de uma determinada testemunha não puder ser valorado pelo Tribunal da condenação, designadamente, por uma questão de inconstitucionalidade, ter-se-á que dar corno não provado um determinado facto da acusação, sobre o qual tal depoimento versava.

5. No caso do tráfico de estupefacientes, vedar ao Tribunal que possa valorar um determinado depoimento, poderá implicar que se dê por não provado um determinado acto de tráfico,

6. Com repercussões ao nível da qualificação jurídica, da culpa e da ilicitude (por exemplo, considerar, perante um cenário de proibição de valoração de determinados depoimentos, estarem causa um crime de tráfico de menor gravidade ao invés do crime matriz ou da sua forma agravada).

7. Cremos que a eventual decisão sobre a inconstitucionalidade convocada pelo recorrente poderá ter a virtualidade de alterar o sentido decisório nos termos acima enunciados.

8. É precisamente neste ponto que o Tribunal Constitucional é chamado a decidir,

9. Pelo exposto, requer-se a ACLARAÇÃO do DOUTO ACÓRDÃO na parte em que refere que "(...) razão por que a presente iniciativa processual, em face do objecto definido, não seria apta a conduzir à inversão do sentido decisório adoptado na decisão impugnada, precludindo a sua utilidade e desprovendo o recurso de constitucionalidade da necessária instrumentalidade face à causa principal”.»

2. O Ministério Público apresentou resposta, posicionando-se pelo indeferimento do requerido, com o seguinte teor:

«1.

Por acórdão de 23 de Outubro de...

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