Acórdão nº 818/13.4TASTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-07-2015
Data de Julgamento | 14 Julho 2015 |
Número Acordão | 818/13.4TASTR.E1 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:Nos presentes autos, acima identificados, da Comarca de Santarém, Instrução Criminal, em que é assistente LMJ, findo o inquérito, em que se investigava a eventual prática de um crime de difamação agravada imputado ao arguido FJC, p. e p. pelos art.º 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 2, do Código Penal, crime o qual, de acordo com o art.º 188.º, n.º 1, do mesmo código, depende de acusação particular, decidiu o M.º P.º, porque os factos indiciados não integravam, na sua óptica, aquele ilícito, arquivar o inquérito ao abrigo do disposto no art.º 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), em vez de cumprir o estatuído no art.º 285.º, n.º 1, que prescreve que findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
Em face desta situação, requereu o assistente a abertura de instrução, a qual foi admitida, sem que o Senhor Juiz de Instrução Criminal tenha na altura atentado no disposto no art.º 287.º, n.º 1 al.ª b), que determina que a abertura da instrução pode ser requerida (…) pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Situação da qual o Senhor Juiz de Instrução Criminal se apercebeu aquando da decisão instrutória, pelo que nessa ocasião, porque considerou que a omissão do M.º P.º em relação ao art.º 285.º, n.º 1, constituía um nulidade sanável prevista no art.º 120.º, n.º 2 al.ª d), cujo prazo de arguição, constante do art.º 120.º, n.º 3 al.ª c), decorrera sem que tivesse sido arguida pelo assistente, declarou a falta de legitimidade deste para requerer a abertura da instrução e, em consequência, declarou extinto o procedimento criminal contra o arguido, pois o despacho (…) que declarou aberta a instrução não deveria ter sido proferido, antes deveria o RAI ter sido liminarmente rejeitado por ilegitimidade do assistente.
No entanto, é de notar que tal despacho não tem qualquer valor de caso julgado formal, mesmo quando se pronuncia liminar e genericamente sobre os pressupostos processuais relevantes. De facto, são aplicáveis a este despacho os mesmos argumentos que fundamentaram a decisão do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 2/952, quando aí se decidiu que "A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento".
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Inconformado com o assim decidido, o assistente interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:1- O M.P. não deu cumprimento ao art. 285º n.º 1 e 2 do CPP , como impunha a Lei.
2- O M.P. errou manifestamente ao não dar cumprimento ao art. 285º 1 e 2 do CPP.
3- Tal como errou o MM Juiz do JIC ao declarar aberta a instrução .
4- Tal omissão é uma nulidade insanável , nos termos da al. d) do art. 119º CPP.
5- Efectivamente , na sua essência verificou-se a falta de inquérito .
6- O requerente não pode ser prejudicado pelos erros manifestos do Tribunal .
7- A interpretação do Tribunal a quo dada à alínea d) do art. 119º do CPP é
inconstitucional por violação do...
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